Acórdão nº 500/09.7TBPRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 500/09.7TBPRG-A.P1 – 2ª S.

(apelação) _______________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. A tramitação na 1ª instância: B……., Lda.

, com sede em S. Paulo, Brasil, instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arresto contra C…..

, residente na ….., Herança Aberta por Óbito de D……, E…..

, residente em …., Vila Real, F…..

, G…..

, H…..

e I…..

, todos residentes em Peso da Régua, pedindo o arresto dos imóveis que identificou no art. 61º do requerimento inicial.

Para tal, alegou, essencialmente, que: • foi constituída em 1981, sob a firma “J….., Lda.”, mas não exerce qualquer actividade desde 1996; • os 1º e 3º requeridos, bem como D……, falecido em Fevereiro de 2009 (os 3º a 7º requeridos são os herdeiros conhecidos de tal «de cujus»), foram sócios investidores da requerente [com quotas, respectivamente, de 32,5%, 10% e 32,5%] até Setembro de 2006, na qual nunca exerceram quaisquer actos de gerência ou de administração; • os 1º e 3º requeridos e o dito D….. foram, igualmente, sócios de outras sociedades, nomeadamente de uma tal “K….., Lda.”, a qual foi declarada falida pelos tribunais Brasileiros em 18/12/2006, tendo deixado dívidas por pagar, sobretudo aos seus trabalhadores; • após a declaração de falência da “K…., Lda.”, teve a requerente conhecimento que alguns trabalhadores daquela intentaram acções contra ela e contra si [requerente] a reclamar créditos laborais, por considerarem, erradamente, que ambas [e outras do grupo “K1….”] integravam o mesmo grupo empresarial, sendo certo que algumas dessas acções tinham já decisões finais condenatórias; • a requerente não soube da pendência dessas acções por os respectivos autores terem indicado como sua a sede da “K….., Lda.” e de outras empresas do grupo “K1….”, onde aquela nunca teve a sua sede e porque os 1º e 3º requeridos e o indicado D….. nunca lhe deram, propositadamente, conhecimento da existência das cartas de citação relativas a tais processos, tendo-se até apresentado nestes como titulares da requerente; • esta, logo que tomou conhecimento de tais acções, arguiu a nulidade da sua citação nas que já estavam julgadas e contestou as que ainda admitiam a sua oposição, tendo conseguido em algumas daquelas a declaração da nulidade da sua citação; • receando que outras acções fossem instauradas contra si e que as respectivas citações continuassem a ser recebidas na sede das empresas do grupo “K1….”, procedeu, em 05/10/2006, à notificação extrajudicial dos aludidos requeridos e de D….., fundada na quebra de «affectio societatis» em virtude da gravidade dos actos destes, exigindo a saída deles da requerente; • através dessa notificação extrajudicial aqueles requeridos e D….. foram interpelados para a assinatura da alteração do contrato social da requerente e para a sua imediata saída desta, sem qualquer contraprestação financeira ou quitação; • mais nela ficou preservado o direito da requerente ao ressarcimento de todas as despesas e prejuízos causados por aqueles, bem como de todas as despesas referentes aos processos apresentados contra si pelos trabalhadores da “K…., Lda.”; • após aquela notificação, os 1º e 3º requeridos e D….. assinaram a alteração do contrato social da requerente, deixaram de ser sócios desta e não questionaram as demais imposições daquela constantes; • até Junho de 2007 outras acções foram intentadas contra a requerente [por trabalhadores da “K…., Lda.”], o que fez com que até então esta tivesse despendido, com todas as acções, a quantia de 851.287,20 Reais, equivalente a 327.707,00 €; • em Junho de 2007, a requerente interpelou aqueles requeridos e K….. para que lhe pagassem 245.780,00 € a título de despesas e prejuízos sofridos, o que eles não fizeram; • tais despesas e prejuízos aumentaram para 410.925,00 € [1.052.532,77 Reais] em Agosto de 2007; • como a requerente não exercia qualquer actividade desde 1996 nem possuía capital ou património, foi ela e os seus sócios, com excepção dos 1º e 3º requeridos e de D….., que suportaram aquelas despesas e prejuízos; • para cobrança desses prejuízos e despesas e ressarcimento indemnizatório das perdas e danos decorrentes da actuação dos 1º e 3º requeridos e de D….., a requerente instaurou-lhes uma acção cível que corre termos nas Varas Cíveis de S. Paulo, Brasil; • os requeridos têm vindo a alienar e a dissipar o seu património no Brasil e teme a requerente que alienem e dissipem também os imóveis de que são proprietários que se situam em Portugal, identificados nos nºs 1 e 2 do art. 61 do requerimento inicial, os quais são os únicos que a requerente conhece, sendo certo que já procederam, entretanto, à venda de alguns imóveis situados nos concelhos e comarcas de Peso da Régua e Vila Real.

Sem audiência do requerido, e depois de produzida a prova indicada pela requerente, foi proferida decisão que decretou o arresto dos bens indicados no requerimento.

Efectuado o arresto e depois de notificados desse acto e da decisão que o ordenou, os requeridos G…..

e C….. deduziram oposição pretendendo a “revogação” daquela decisão e o levantamento da providência decretada.

Para isso, alegaram: - A primeira: • que a requerente não referiu que o ora «de cujus» D…. tenha exercido funções de gerente na “K….., Lda.”; • que ele tivesse prévio conhecimento das acções que foram julgadas procedentes à revelia daquela e tivesse recebido ou aceite em nome da requerente as citações que eram dirigidas a esta; • que, face ao sistema jurídico português, o referido D….. não pode ser pessoalmente responsabilizado por dívidas societárias; • e que o arresto só poderia incidir sobre o direito à meação e quinhão hereditário do referido D……, na medida em que os bens arrestados são propriedade das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos deste e de L…...

- O segundo: • que a requerente não tem personalidade ou capacidade jurídica e judiciária, por se encontrar inactiva desde 1996, sem capital e património, devendo considerar-se extinta; • que a mesma carece de legitimidade activa, por não ter sido ela que suportou, com capitais próprios [teriam sido antes os sócios a responder a título individual], as despesas e encargos alegados no requerimento inicial; • que, depois de ter deixado de ser sócio da requerente, deu disso conhecimento aos interessados; • que nunca aceitou, em nome da requerente, quaisquer cartas de citação a esta dirigidas; • que não tem qualquer intervenção na gestão da “K….., Lda.” desde 2000, nem está a par da sua gestão; • e que doou os seus prédios, sitos em Portugal, à sua filha, por viver à custa dela e necessitar da sua ajuda.

Observado o contraditório, foi proferida «nova» decisão que alterou “os termos em que foi decretado o arresto referente aos bens pertencentes a D…..” tendo-o “substituído pelo arresto da meação no património comum do respectivo casal, constituído pelos bens identificados no ponto 1 do art. 61º do requerimento inicial”.

* *2. O recurso – alegações e contra-alegações: Inconformada com esta decisão complementar, interpôs a requerida G…..

o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª. A requerente “B….”, com sede na Rua …. …./cj, sala …, São Paulo, Brasil, peticionou o arresto dos direitos e imóveis existentes em Portugal e pertencentes ao desditoso D…., falecido em Portugal, o qual era sócio da firma “K…., Lda.”, sediada em São Paulo, Brasil, a qual foi declarada falida em 18.12.2006.

  1. Fundamento(u) a causa de pedir no facto de contra a falida terem sido instauradas um(a) série de acções (entre 2006 e 2009), essencialmente movidas pelos trabalhadores (reclamações trabalhistas) que, indevidamente, demandaram a requerente “B…..”, porque alegadamente faria parte do grupo “K1….”, sendo que as citações foram enviadas para a sede da “K….., Lda.”, sem que os sócios dessem conhecimento à requerente ou desfizessem o equívoco criado.

  2. Em Agosto de 2007 a requerente havia já suportado a quantia de € 410.925,00, a título de despesas tidas com a defesa perante os processos laborais contra si indevidamente instaurados pelos trabalhadores da empresa “K….”.

  3. Para ressarcimento de tais quantias dispendidas e prejuízos morais (avultados) diz ter requerido “acção ordinária de cobrança, e indemnização de perdas e danos, materiais e morais, com pedido de antecipação parcial de tutela jurisdicional”, cujos termos correm pela 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital/São Paulo, sob o nº 2007.261908-4, não tendo ainda sido proferida decisão final.

  4. Com a eventual procedência de tal acção judicial, atenta a avultada indemnização, pretende assegurar que os imóveis do falecido garantam a satisfação do mesmo; daí o arresto requerido.

  5. Ora, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção, e, se requerido antes de proposta a acção, é obrigatoriamente apensado aos autos do processo principal de que é dependente – artigo 383º, nºs 1 e 2 do C.P.C..

  6. Razão, pela qual, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos seus incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa – artigo 96º, nº 1 do C.P.C..

  7. Isto sem prejuízo, da existência de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português e determinem que o procedimento cautelar de uma causa possa ser instaurado como dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro (art.º 383º, nº 5 do C.P.C.).

  8. No caso em mérito a Mª. Juíza “a quo” entendeu liminarmente que o tribunal era competente em razão da nacionalidade (competência internacional) ao abrigo do preceituado no art.º 65º, nº 1, alínea c), do C.P.C. (o qual consagra o princípio da causalidade ou territorialidade, ou seja, atenta a complexidade da causa de pedir, basta que algum dos factos que a...

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