Acórdão nº 344-A/1996.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 344-A/1996.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, deduz o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos (fixados a seu favor enquanto menor), nos termos do art. 189º da OTM, contra: C…, seu progenitor, alegando encontrar-se em dívida actualmente a quantia de 9.911,11 €, referentes a prestações vencidas até à data em que perfez 18 anos de idade, e que se não mostram pagas.
O requerido deduziu oposição, invocando a ilegitimidade do requerente para exigir o pagamento coercivo das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade, invocando ainda a prescrição da totalidade das prestações peticionadas.
Realizada conferência de partes, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes Foi proferida decisão que, julgando parcialmente verificado o incidente de incumprimento, condenou o requerido ao pagamento da quantia em dívida no total de 8.561,11 €, determinando-se o pagamento de tal quantia em prestações iguais e sucessivas de 80,00 € até integral pagamento a efectuar por transferência bancária até ao dia 15 de cada mês.
Inconformado com tal sentença, o Réu dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A) O objecto do presente incidente de incumprimento de prestação de alimentos refere-se apenas a prestações vencidas e que eram devidas pelo Recorrente até que a sua filha (aqui Recorrida) atingisse a maioridade; B) O incumprimento por parte do Recorrente forçou a que progenitora da Recorrida, durante a menoridade desta, suportasse exclusivamente as despesas necessárias a prover diariamente a sua segurança, saúde, educação e sustento; C) Daí que seja no exercício de um direito próprio, seja porque, na parte excedente à sua obrigação, ficou subrogada no direito a alimentos da filha, apenas à progenitora da Recorrida assiste o direito, e a legitimidade, para reclamar do Recorrente o respectivo pagamento; D) As prestações de alimentos vencidos e não pagas pelo Recorrente no decurso da menoridade da filha não deixam de ser relativas à situação da menor por esta entretanto ter atingido a maioridade e nada justifica que, atingida a maioridade, seja a Recorrida a beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade.
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Pois que é a progenitora da Recorrida a única titular do direito de exigir do ora Recorrente as prestações que este lhe não entregou durante a menoridade da filha; F) Sendo ela, e apenas ela, quem pode reclamar ou renunciar à exigência dessas prestações vencidas, prestações que não se apresentam como convertíveis em crédito próprio da filha após a maioridade desta.
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Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente o disposto nos arts. 181º e 186º da L.T.M. e nos arts. 592º, 1877º, 1878º e 1905º do CC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue a Recorrida parte ilegítima nestes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só: 1. Legitimidade do filho que atinge a maioridade para...
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