Acórdão nº 344-A/1996.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 344-A/1996.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, deduz o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos (fixados a seu favor enquanto menor), nos termos do art. 189º da OTM, contra: C…, seu progenitor, alegando encontrar-se em dívida actualmente a quantia de 9.911,11 €, referentes a prestações vencidas até à data em que perfez 18 anos de idade, e que se não mostram pagas.

O requerido deduziu oposição, invocando a ilegitimidade do requerente para exigir o pagamento coercivo das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade, invocando ainda a prescrição da totalidade das prestações peticionadas.

Realizada conferência de partes, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes Foi proferida decisão que, julgando parcialmente verificado o incidente de incumprimento, condenou o requerido ao pagamento da quantia em dívida no total de 8.561,11 €, determinando-se o pagamento de tal quantia em prestações iguais e sucessivas de 80,00 € até integral pagamento a efectuar por transferência bancária até ao dia 15 de cada mês.

Inconformado com tal sentença, o Réu dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A) O objecto do presente incidente de incumprimento de prestação de alimentos refere-se apenas a prestações vencidas e que eram devidas pelo Recorrente até que a sua filha (aqui Recorrida) atingisse a maioridade; B) O incumprimento por parte do Recorrente forçou a que progenitora da Recorrida, durante a menoridade desta, suportasse exclusivamente as despesas necessárias a prover diariamente a sua segurança, saúde, educação e sustento; C) Daí que seja no exercício de um direito próprio, seja porque, na parte excedente à sua obrigação, ficou subrogada no direito a alimentos da filha, apenas à progenitora da Recorrida assiste o direito, e a legitimidade, para reclamar do Recorrente o respectivo pagamento; D) As prestações de alimentos vencidos e não pagas pelo Recorrente no decurso da menoridade da filha não deixam de ser relativas à situação da menor por esta entretanto ter atingido a maioridade e nada justifica que, atingida a maioridade, seja a Recorrida a beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade.

  1. Pois que é a progenitora da Recorrida a única titular do direito de exigir do ora Recorrente as prestações que este lhe não entregou durante a menoridade da filha; F) Sendo ela, e apenas ela, quem pode reclamar ou renunciar à exigência dessas prestações vencidas, prestações que não se apresentam como convertíveis em crédito próprio da filha após a maioridade desta.

  2. Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente o disposto nos arts. 181º e 186º da L.T.M. e nos arts. 592º, 1877º, 1878º e 1905º do CC.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue a Recorrida parte ilegítima nestes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só: 1. Legitimidade do filho que atinge a maioridade para...

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