Acórdão nº 07/12 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 7/12 A……, casada, residente no lugar de ……, freguesia de ……, Concelho de Oleiros propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros, acção declarativa de condenação por acidente de viação, com processo ordinário contra B……, SA, com sede na Rua ……. nº…., 1249-…. Lisboa, ao pagamento de quantia especificada nos autos e das despesas que ainda tiver que suportar em tratamentos médicos.

Por decisão de 26/11/2010 o tribunal judicial da comarca de Oleiros julgou-se materialmente incompetente (fls.109) e absolveu a ré da instância.

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 17/05/2011 (fls. 157 a 166) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão recorreu a recorrente A…… para este Tribunal de Conflitos, nos termos do artº107º nº2 do CPC.

Termina a recorrente as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Pretende a Recorrente que seja apreciada e fixada jurisprudência pelos Venerandos Conselheiros acerca da competência material dos Tribunais quando em apreço está “responsabilidade civil extracontratual” que, conexamente, envolve entidades públicas, no caso uma autarquia local.

B - Refere-se conexamente porque na situação em apreço - e em muitas outras que tem chegado aos tribunais superiores - a relação material controvertida é directamente entre duas entidades privadas, no caso entre a Autora, ora Recorrente e uma Companhia de Seguros, C - Verifica-se, no entanto, que a titular do contrato de seguro é uma entidade pública (no caso uma Junta de Freguesia), que, contudo, não é sequer parte nos autos porque o valor do pedido está dentro dos limites do contrato de seguro.

D - E, atendo a delimitação que resulta da Petição Inicial e da Contestação, não resulta dos autos que em algum momento dos mesmos possam estar em apreciação ou em aplicação quaisquer normas de natureza administrativa ou fiscal.

E - Além disso, ambas as partes manifestaram-se de forma expressa nos autos, através de requerimentos autónomos, pugnando pela competência dos Tribunais comuns em detrimento dos Tribunais administrativos.

F - O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros que, por sua vez, havia considerado os “tribunais comuns” como incompetentes, em razão da matéria, para julgar uma acção emergente de acidente de viação, relativamente ao qual a titular da apólice de seguro é uma autarquia local.

G - Na origem do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra está o despacho saneador-sentença que conheceu oficiosamente da incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros para conhecer do objecto dos presentes autos, por a titular da apólice de seguro ser uma Autarquia, no caso uma Freguesia.

H - Não obstante a Recorrente compreender a acuidade da questão teórica suscitada em face da titular ou subscritora da apólice de seguro ser uma Autarquia Local, que como pessoa que é de direito administrativo publico, está sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, entende, da interpretação que faz das normas aplicáveis, que, como vem sendo defendido pelos nossos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Conflitos, que vale o “Critério Objectivo da Entidade Demandada”, que na situação em apreço é uma entidade que nada tem de “Ius Imperii”, que subjaz às entidades sujeitas à jurisdição administrativa.

I - De facto, dos autos não resulta que se questione ou possa estar em causa qualquer “Relação Jurídica Administrativa”, mas antes uma questão que advém da responsabilidade civil extra contratual de uma Entidade Pública Administrativa, mas de âmbito privado (até, atenta a natureza da Companhia de Seguros).

J - O Supremo Tribunal de Justiça e, igualmente, o Tribunal de Conflitos já se pronunciaram acerca de situações similares à questão em apreço nos autos, considerando que, em situações próximas à dos presentes autos são competentes os Tribunais Judiciais e não dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

K - No entanto, também, existem acórdãos em situações também similares ou idênticas, designadamente os citados no acórdão recorrido, que pugnam pela competência exclusiva dos Tribunais Administrativos.

L - Está em causa, por um lado, o entendimento que é susceptível de ser extraído desses acórdãos ~ que a Segurança Jurídica impõe que se fixe jurisprudência para as situações futuras.

M - No Ac. STJ, Processo 1337/07.3TBABT.E1.S1, cujo relator foi o Conselheiro Moreira Alves, que refere, designadamente o seguinte: I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado.

II - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, bem como a competência dos tribunais administrativos, fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com algumas excepções, no que se refere à competência dos tribunais judiciais) - cf arts. 63.° do CPC, 24.° da LOTFJ e 5.º do ETAF.

III - No caso dos autos, a autora limitou-se a peticionar o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de um acidente entre um comboio, sua pertença, e um veículo automóvel segurado na ré, pelo que estamos perante uma vulgar acção de indemnização, da natural competência do tribunal comum (por não haver outro tribunal, de ordem diferente, a que esteja reservada tal competência) - art. 26.º, nº1, da LOFTJ -, tendo sido requerida, pela ré, a intervenção principal provocada da REFER (por ter omitido actos de gestão, conservação e manutenção que a lei lhe atribui).

IV - A ter sido accionada inicialmente apenas a REFER, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º, nº 1, do DL nº104/97, de 29-04) é manifesto que seria competente, para apreciação do mérito, o foro administrativo, face ao disposto no art. 4.º nº1, al. g), do ETAF, aprovado pelo DL nº13/2002, alterado pelas Leis n°s 4-A/2003, de 19-02, e 107-D/2003, de 31-12, que entrou em vigor em 01-01-2004.

V - O novo ETAF eliminou do seu articulado o que antes se dispunha no art. 4.º, al. f), que excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público, privilegiando um factor de incidência subjectiva, independentemente da natureza jurídica pública ou privada de situações de responsabilidade.

VI - Na situação concreta, por via das vicissitudes processuais, temos na acção, no lado passivo, quer a seguradora do veículo alegadamente causador do acidente, de onde derivam os danos peticionados, quer a REFER, a quem subsidiariamente (nos termos do art. 31.°-B do CPC - pluralidade subjectiva subsidiária) se imputa a mesma responsabilidade, pelo que constituindo a intervenção principal requerida um incidente da instância, o tribunal, que era competente para a acção, tem também competência para decidir o incidente, como resulta do disposto no art. 96.º, nº1, do CPC.

VII - Se o tribunal vê a sua competência estendida para decidir do incidente, mesmo que não seja o tribunal competente para julgar a validade e eficácia das relações materiais que lhe servem de base, em acção directa e autonomamente proposta para esse fim, seria incompreensível que, numa situação como a dos autos, tendo admitido a intervenção da REFER tivesse que, a seguir, julgar incompetente o tribunal para conhecer da eventual responsabilidade do interveniente que esteve na base do deferimento do incidente, daí que se entenda ser competente, em razão da matéria, para julgar a acção, o tribunal comum, apesar daquela intervenção provocada da REFER.

N - Segundo a interpretação que, como o necessário e devido respeito, a Recorrente faz deste acórdão, caso a acção fosse intentada, inicialmente contra a entidade pública, então, nesse caso, a competência seria dos Tribunais Administrativos. Como o foi contra a Companhia de Seguros e, sobretudo, o pedido formulado e delimitado na PI está abrangido pelos limites de responsabilidade da apólice e, sobretudo, porque a apreciação do litígio dos autos não envolve a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo, então é competente o Tribunal comum.

O - E, mais, atento o sentido deste acórdão, este Tribunal comum deve, ainda, manter-se como competente mesmo que, por vicissitudes processuais, a Junta de Freguesia houvesse de intervir como parte nos autos.

P - Está, ainda, em causa o conteúdo do Ac. do STJ de 13 de Março de 2008, no qual foi relator o Exm° Cons. Sebastião Povoas: “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante”… “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”.

Q - E, ainda, o conteúdo do acórdão do STJ (Processo 334/09.9YFLSB, de 02 de Julho de 2009, cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Alberto Sobrinho), que refere, designadamente: 1. Não basta que se esteja perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público para que a competência para apreciação dessa questão recaia logo sobre os tribunais da jurisdição administrativa. Antes há que...

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