Acórdão nº 109/06.7TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - I - AA, S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra: BB; CC, Lda e Fundo de Garantia Automóvel.

Invocou o pagamento que levou a cabo dos prejuízos emergentes do acidente de viação entre o veículo pesado de passageiros de matrícula 00-00-00, nela segurado com inclusão dos danos próprios, e um trator industrial, conduzido pelo réu BB – segundo sustenta culpado pelo evento - e propriedade da ré, relativamente ao qual não vigorava qualquer contrato de seguro.

Pediu, em conformidade, a condenação dos réus a pagarem-lhe € 21.779,73, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestaram os réus AA e CC, Lda, impugnando os factos atinentes à responsabilidade na eclosão do acidente e os respeitantes aos danos alegados e contrapondo que o embate ocorreu dentro do terreno pertencente aos estaleiros de que ela, ré, é proprietária.

O FGA, contestou, nos termos constantes de fls. 78 a 86.

Invocou: A sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito da sua responsabilidade; A ilegitimidade da A. por estar desacompanhada dos restantes lesados no mesmo acidente, sendo o limite máximo do capital cuja responsabilidade pode ser assacada a ele, réu, insuficiente para satisfazer todas as pretensões indemnizatórias.

E impugnou os factos referentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.

A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.

II - Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu relegar "para final a decisão sobre a exceção da ilegitimidade, por depender de prova a produzir", e selecionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Por despacho de fls. 159 a 161 esclareceu-se que a exceção que foi relegada para final foi a ilegitimidade passiva, por ser essa a que depende de prova a produzir, e decidiu-se a questão da exceção de ilegitimidade ativa, julgando-se a mesma improcedente.

B III - Por sua vez, DD, Lda. intentou contra os mesmos réus: Ação declarativa de condenação, com processo comum sumário, a correr termos com o n° 1191/06.2TBPRD.

Para além da culpa na eclosão do acidente, invocou a franquia que teve de suportar por ser proprietária do veículo pesado.

Pediu, em conformidade, a condenação destes a pagarem-lhe € 10.724,84, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os réus contestaram, impugnando os primeiros o modo como o acidente se deu e os danos invocados e sustentando que o acidente se deu dentro da propriedade da ré.

O FGA invocou as mesmas exceções, sustentou que a culpa coube ao condutor do pesado e que, em qualquer caso, a máquina se encontrava a manobrar em local privado, a fazer operações de limpeza dentro da serração, tendo as respetivas pás, levantadas num movimento mecânico de transporte do lixo da direita para a esquerda, invadido em cerca de um metro o espaço aéreo pertencente à faixa de rodagem.

E invocou ainda a franquia de que goza.

A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.

IV - A cautela, para a hipótese de se entender que existe a ilegitimidade ativa alegada pelo FGA, requereu a intervenção principal ao lado da autora de: EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP, e QQ, como lesados.

Por despacho de fls. 99, foi admitida a requerida intervenção.

C V- RR e SS, por si e na qualidade de legais representantes do interveniente GG, apresentaram articulado próprio, de fls. 258 a 269.

Alegaram, em síntese, que: Ele, GG, que seguia como passageiro no veículo pesado, e ela, SS sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores.

Pediram a condenação solidária de todos (réus e AA) a pagarem € 900,00 a ela e € 2.000,00 a ele, estes acrescidos do montante que se vier a liquidar ulteriormente, no que respeita ao dano emergente da incapacidade com que ele ficou ele, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

VI – Nessa conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.

D VII - Os intervenientes: HH, representado pelos seus pais TT e UU, e QQ, representado pelos seus pais VV e XX; Apresentaram articulado próprio, de fls. 277 a 284, alegando que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores intervenientes, seguindo os menores como passageiros no veículo pesado de passageiros.

Pediram a condenação solidária de todos a pagarem € 187.175,83 a ele, interveniente HH, e € 16.058,43 a ele, interveniente QQ, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

VIII – Em conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.

E IX - O Interveniente PP, representado pelos seus pais ZZ e AAA, apresentou articulado próprio, de fls. 383 a 389.

Alegou, em síntese, que: Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo o menor como passageiro no veículo pesado de passageiros.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos a pagarem-lhe € 105.808,10, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

X - E requereu, do mesmo modo, a intervenção principal da seguradora.

F XI - A Interveniente II apresentou articulado próprio, de fls. 614 a 616.

Alegou, em síntese, também que: Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo ela como passageira no veículo pesado de passageiros.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos pagarem-lhe € 45.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

XII – Também requereu a intervenção principal da seguradora.

XIII - Os restantes Intervenientes não apresentaram qualquer articulado.

XIV - Os primeiros réus contestaram todos os articulados dos intervenientes, remetendo, quanto ao modo como ocorreu o acidente, para o que descreveram nas contestações apresentadas às petições iniciais e impugnando os factos respeitantes aos danos alegados.

O FGA contestou também.

Invocou as exceções da sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito de responsabilidade do F.G.A., e da ilegitimidade dos Intervenientes por não estarem no processo todos os lesados no mesmo acidente.

Impugnou os factos atinentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.

E invocou ainda, em qualquer caso, a franquia de que beneficia.

XV - Por despacho de fls. 559, foi admitida a intervenção da AA.

XVI – Esta contestou.

Recusou a responsabilidade na verificação do acidente por parte do condutor do veículo segurado; Impugnou a extensão e gravidade dos danos sofridos pelos Intervenientes HH, QQ, PP GG; No que respeita ao articulado da interveniente II invocou ainda a prescrição.

XVII – No despacho saneador: Julgaram-se improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.

Julgou-se procedente a exceção de prescrição do direito que a Interveniente II pretendia fazer valer quanto à Interveniente AA.

G XVIII - Por sua vez ainda, Hospital de São João intentou contra: AA e, subsidiariamente, contra CC, Lda. a ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, n.º 2104/07.0TBPRD.

Pediu a condenação das RR, sendo a 2.ª a título subsidiário, a pagarem-lhe, com referência a cuidados de saúde que prestou a sinistrados no acidente, € 16.670,08, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A seguradora e a outra ré contestaram também este articulado, com os argumentos que já carreara.

XIX - O FGA, interpôs recursos dos despachos saneador de fls. 159 a 161 (1.º Volume) e de fls. 821 (4.º volume).

XX – A ação principal, com os respetivos apensos, prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença em que se decidiu: “a) absolver o R. Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos que contra si foram formulados no Processo Principal e no Apenso A; b) absolver a "AA, S.A.", enquanto Interveniente no Apenso A e Ré no Apenso C, dos pedidos contra si formulados nestes dois processos; c) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "AA, S.A." a quantia de € 21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; d) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "DD, Lda." a quantia de € 6.088,94 (seis mil e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; e) condenar a R. "CC, Lda.", a pagar ao A. Hospital de São João, E.P.E. a quantia de € 16.670,08 (dezasseis mil seiscentos e setenta euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; f) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à Interveniente SS a quantia de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; g) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente GG a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; h) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente HH a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), acrescida de juros de mora desde a...

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