Acórdão nº 109/06.7TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - I - AA, S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra: BB; CC, Lda e Fundo de Garantia Automóvel.
Invocou o pagamento que levou a cabo dos prejuízos emergentes do acidente de viação entre o veículo pesado de passageiros de matrícula 00-00-00, nela segurado com inclusão dos danos próprios, e um trator industrial, conduzido pelo réu BB – segundo sustenta culpado pelo evento - e propriedade da ré, relativamente ao qual não vigorava qualquer contrato de seguro.
Pediu, em conformidade, a condenação dos réus a pagarem-lhe € 21.779,73, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Contestaram os réus AA e CC, Lda, impugnando os factos atinentes à responsabilidade na eclosão do acidente e os respeitantes aos danos alegados e contrapondo que o embate ocorreu dentro do terreno pertencente aos estaleiros de que ela, ré, é proprietária.
O FGA, contestou, nos termos constantes de fls. 78 a 86.
Invocou: A sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito da sua responsabilidade; A ilegitimidade da A. por estar desacompanhada dos restantes lesados no mesmo acidente, sendo o limite máximo do capital cuja responsabilidade pode ser assacada a ele, réu, insuficiente para satisfazer todas as pretensões indemnizatórias.
E impugnou os factos referentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.
A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.
II - Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu relegar "para final a decisão sobre a exceção da ilegitimidade, por depender de prova a produzir", e selecionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Por despacho de fls. 159 a 161 esclareceu-se que a exceção que foi relegada para final foi a ilegitimidade passiva, por ser essa a que depende de prova a produzir, e decidiu-se a questão da exceção de ilegitimidade ativa, julgando-se a mesma improcedente.
B III - Por sua vez, DD, Lda. intentou contra os mesmos réus: Ação declarativa de condenação, com processo comum sumário, a correr termos com o n° 1191/06.2TBPRD.
Para além da culpa na eclosão do acidente, invocou a franquia que teve de suportar por ser proprietária do veículo pesado.
Pediu, em conformidade, a condenação destes a pagarem-lhe € 10.724,84, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Os réus contestaram, impugnando os primeiros o modo como o acidente se deu e os danos invocados e sustentando que o acidente se deu dentro da propriedade da ré.
O FGA invocou as mesmas exceções, sustentou que a culpa coube ao condutor do pesado e que, em qualquer caso, a máquina se encontrava a manobrar em local privado, a fazer operações de limpeza dentro da serração, tendo as respetivas pás, levantadas num movimento mecânico de transporte do lixo da direita para a esquerda, invadido em cerca de um metro o espaço aéreo pertencente à faixa de rodagem.
E invocou ainda a franquia de que goza.
A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.
IV - A cautela, para a hipótese de se entender que existe a ilegitimidade ativa alegada pelo FGA, requereu a intervenção principal ao lado da autora de: EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP, e QQ, como lesados.
Por despacho de fls. 99, foi admitida a requerida intervenção.
C V- RR e SS, por si e na qualidade de legais representantes do interveniente GG, apresentaram articulado próprio, de fls. 258 a 269.
Alegaram, em síntese, que: Ele, GG, que seguia como passageiro no veículo pesado, e ela, SS sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores.
Pediram a condenação solidária de todos (réus e AA) a pagarem € 900,00 a ela e € 2.000,00 a ele, estes acrescidos do montante que se vier a liquidar ulteriormente, no que respeita ao dano emergente da incapacidade com que ele ficou ele, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.
VI – Nessa conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.
D VII - Os intervenientes: HH, representado pelos seus pais TT e UU, e QQ, representado pelos seus pais VV e XX; Apresentaram articulado próprio, de fls. 277 a 284, alegando que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores intervenientes, seguindo os menores como passageiros no veículo pesado de passageiros.
Pediram a condenação solidária de todos a pagarem € 187.175,83 a ele, interveniente HH, e € 16.058,43 a ele, interveniente QQ, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.
VIII – Em conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.
E IX - O Interveniente PP, representado pelos seus pais ZZ e AAA, apresentou articulado próprio, de fls. 383 a 389.
Alegou, em síntese, que: Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo o menor como passageiro no veículo pesado de passageiros.
Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos a pagarem-lhe € 105.808,10, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.
X - E requereu, do mesmo modo, a intervenção principal da seguradora.
F XI - A Interveniente II apresentou articulado próprio, de fls. 614 a 616.
Alegou, em síntese, também que: Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo ela como passageira no veículo pesado de passageiros.
Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos pagarem-lhe € 45.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
XII – Também requereu a intervenção principal da seguradora.
XIII - Os restantes Intervenientes não apresentaram qualquer articulado.
XIV - Os primeiros réus contestaram todos os articulados dos intervenientes, remetendo, quanto ao modo como ocorreu o acidente, para o que descreveram nas contestações apresentadas às petições iniciais e impugnando os factos respeitantes aos danos alegados.
O FGA contestou também.
Invocou as exceções da sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito de responsabilidade do F.G.A., e da ilegitimidade dos Intervenientes por não estarem no processo todos os lesados no mesmo acidente.
Impugnou os factos atinentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.
E invocou ainda, em qualquer caso, a franquia de que beneficia.
XV - Por despacho de fls. 559, foi admitida a intervenção da AA.
XVI – Esta contestou.
Recusou a responsabilidade na verificação do acidente por parte do condutor do veículo segurado; Impugnou a extensão e gravidade dos danos sofridos pelos Intervenientes HH, QQ, PP GG; No que respeita ao articulado da interveniente II invocou ainda a prescrição.
XVII – No despacho saneador: Julgaram-se improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.
Julgou-se procedente a exceção de prescrição do direito que a Interveniente II pretendia fazer valer quanto à Interveniente AA.
G XVIII - Por sua vez ainda, Hospital de São João intentou contra: AA e, subsidiariamente, contra CC, Lda. a ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, n.º 2104/07.0TBPRD.
Pediu a condenação das RR, sendo a 2.ª a título subsidiário, a pagarem-lhe, com referência a cuidados de saúde que prestou a sinistrados no acidente, € 16.670,08, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A seguradora e a outra ré contestaram também este articulado, com os argumentos que já carreara.
XIX - O FGA, interpôs recursos dos despachos saneador de fls. 159 a 161 (1.º Volume) e de fls. 821 (4.º volume).
XX – A ação principal, com os respetivos apensos, prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença em que se decidiu: “a) absolver o R. Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos que contra si foram formulados no Processo Principal e no Apenso A; b) absolver a "AA, S.A.", enquanto Interveniente no Apenso A e Ré no Apenso C, dos pedidos contra si formulados nestes dois processos; c) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "AA, S.A." a quantia de € 21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; d) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "DD, Lda." a quantia de € 6.088,94 (seis mil e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; e) condenar a R. "CC, Lda.", a pagar ao A. Hospital de São João, E.P.E. a quantia de € 16.670,08 (dezasseis mil seiscentos e setenta euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; f) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à Interveniente SS a quantia de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; g) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente GG a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; h) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente HH a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), acrescida de juros de mora desde a...
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Acórdão nº 4786/14.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
...curia.europa.eu. Ac. RC de 10/03/2015, Processo n.º 1533/12.1TBGRD.C1, consultável em www.dgsi.pt 7. Ac. STJ de 07/02/2013, Processo n.º 109/06.7TBPRD.P1.S1. No mesmo sentido, Ac. STJ de 23/11/2006, Processo n.º 06B3445, ambos consultáveis em Ac. STJ de 12/07/2011, Processo n.º 5762/06.9TBM......
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Acórdão nº 1533/12.1TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
...utilizado, no quadro do DL 522/85, pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 07/02/2013 (João Bernardo), proferido no processo nº 109/06.7TBPRD.P1.S1, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/325539bd72f88dcf8: Sumário: “[…] 1. Para aferição do concei......
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