Contestação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas83-84

Page 83

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO

REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

PROC. Nº 72/04

Impugnação

  1. Juízo - 2ª Secção

Exmª Senhora

Drª Juíza do Tribunal Administrativo

e Fiscal do Porto

A representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal vem, nos autos de impugnação em referência em que é impugnante Jesualdo Bretão, apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO

A impugnação carece de apoio legal, por não se basear em qualquer dos fundamentos previstos no art. 99º CPPT.

Com efeito,

Vem a impugnação deduzida aquando da citação por reversão no processo de execução fiscal nº 3565.02/160095.8, ao abrigo do disposto no nº 4, art. 22º da LGT e al. c), art. 102º do CPPT, e tem por fundamento unicamente a faltaPage 84 de culpa do citado "pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora".

A PI mostra-se totalmente articulada no sentido de afastar do impugnante e consequente responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda.

Ora,

O fundamento invocado não é susceptível de servir de base à impugna ção judicial, antes constitui fundamento de oposição, de harmonia com o prescrito no art. 204º CPPT, a interpor no prazo de 30 dias, contados da citação pessoal - cfr. al. a), do nº 1, art. 203º CPPT.

Ao deduzir impugnação judicial com matéria de oposição, o impugnante usou de meio impróprio, não podendo sequer por-se a hipótese de convolação, por se mostrar ultrapassado o prazo de oposição, atenta a data da citação, 31/01/03, e a da apresentação de P.I. (cfr. informação de fls. 23 do P.A. que segue em anexo).

Nada mais tendo sido alegado que possa servir de fundamento à...

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