Interrupção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas56-65

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Quando se interrompe o processo de execução fiscal, não o menciona o C.P.P.T., preocupando-se, tão-somente, em seu art. 174º, nº 1, em alertar que a interrupção «nunca dá causa à deserção».

Teremos que colmatar a lacuna, com a leitura do art. 285º do C.P.C.: 112

«A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».

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Portanto, o C.P.P.T. admite a interrupção, sim senhor, mas não a deserção. 113

Quando não, mais que muitas execuções, teriam seus dias contados, já que, dois anos (tempo para a deserção), facilmente correriam com a instância interrompida.

E avara como é a Fazenda Pública da cobrança de impostos, imagine-se o descalabro.

Porém,

com a ressalva, já se vê, da prescrição.

As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados:

impostos periódicos - a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário

impostos de obrigação única - a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

A prescrição é sempre de conhecimento oficioso. 114

Em todos os casos e, não apenas, quando o executado não tenha sido citado, nem tenha tido intervenção no processo.

E daí, já não ser mais ónus do executado a invocação da prescrição, por exemplo, na oposição à execução.

Sim, porque a prescrição é um dos fundamentos da oposição à execução.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Para além das acabadas de enunciar causas de extinção do processo de execução fiscal, Laurentino Araújo, 115 refere ainda a transacção, o perdão e a renúncia ou desistência, quando for instaurada ou prosseguir a requerimento de terceiro sub-rogado.

Expliquemo-nos, comentando cada um dos itens enunciados como causas de extinção do processo de execução fiscal:

Pagamento coercivo

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

É: se a penhora for de dinheiro, 116 o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, 117 será feito por via de mandado passado a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

Tratando-se de depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos, solicitar-se-á à autoridade que sobre ele tenha jurisdição, a emissão de precatório-cheque a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias 118 suficientes para solver a execução, 119 será esta julgada extinta, após a concretização dos respectivos pagamentos.

O despacho, se for caso disso, ordenará o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos.

As formalidades legais a verificar no despacho de extinção da execução, são as relativas à conta desta e aos pagamentos efectuados na mesma.

Estes pagamentos são os que devem ser feitos pelo produto dos bens vendidos (ou pela penhora em dinheiro), quer tenha havido ou não graduação de créditos.

É que a conta e a liquidação do julgado feita no apenso da verificação e graduação de créditos, já foi apreciada no respeitante às respectivas formalidades legais, não podendo, por isso mesmo, repetir-se na sentença de extinção da execução.

Anote-se:

na contagem final da execução em que tenham sido pedidos juros, deve tomar-se em consideração o valor dos vencidos até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquela dívida, seguindo-se, o pagamento de juros de mora e de custas.

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Atente-se no seguinte: se a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos, em dívida à Fazenda Pública, terão que se pagar, sucessivamente:

* custas

* dívida exequenda

* juros de mora.

Se a dívida exequenda abranger vários documentos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância, tão-só de um deles, pois será este, integralmente, pago e averbado ao processo.

Se a quantia não chegar para pagar, por completo, um documento de cobrança ou se, pago um por inteiro, 120 sobrar qualquer importância, efectuar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se, forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles. 121

No pagamento por conta de um documento de cobrança, observar-se-á o seguinte:

* no verso da certidão de dívida, inscrever-se-á o montante entregue, seguido da data e assinatura do funcionário, o qual emitirá a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, proveniência e ano a que respeita.

* o tesoureiro aporá uma vinheta de «validação», na guia, da importância paga.

Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Havendo créditos graduados antes das dívidas exequendas, as custas da execução e da reclamação de créditos, sairão precípuas.

Pagamento voluntário

O que acontece, seja qual for o estado da execução, sempre que o executado, ou outra pessoa por ele, paga a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

Em atenção:

O pagamento voluntário só extingue a execução se a quantia entregue pelo executado, ou outrém por ele, é suficiente para solver a dívida exequenda e o acrescido.

[Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, só que, obviamente, não extingue, nem mesmo, suspende a execução].

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Formalidades:

O...

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