Suspensão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas49-56

Page 49

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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  1. - A reclamação graciosa, a impugnação, o recurso judicial e a oposição, só suspendem a execução quando e se for prestada garantia (não uma qualquer) idónea: 98

    garantia bancária

    caução

    seguro-caução

    qualquer meio capaz de assegurar os créditos do requerente,

    ou penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado.

  2. - Entendem Alfredo Sousa e José Paixão 99 que se não houver bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes e o executado não prestar garantia, a execução deve ser suspensa.

    E, esclarecem os mesmos autores:

    É que, a sua continuação apenas conduziria à declaração em falhas (al. a), do art. 272º).

    O que seria um acto inútil se sobreviesse a procedência da impugnação judicial, da reclamação ou da oposição.

    Neste caso, teria de ser proferida na execução outra decisão, esta definitiva, porque de extinção

    .

  3. - «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.» 100

    Estes serão deduzidos junto do órgão da execução fiscal competente.

    Ora, a oposição - nos termos do art. 212º - suspende a execução. E, esclareça-se, sem a prestação de qualquer garantia.

    Por desprezo ao princípio «solve et repete»?

    Nada disso; para haver embargos há penhora; esta é a garantia do exequente.

    Page 51

    Vem a propósito um acento prático, reflectido no seguinte requerimento para suspensão de execução:

    Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Valongo

    Proc. nº 3565 - 02/ 100068.6

    Bretilde Assunção Carrapachona, casada, motorista, contribuinte nº 808 260 400, residente na Rua do Nazareno, nº 206, em Valongo,

    tendo sido citada para pagar as quantias de 21.996,98 euros de I.V.A. e 2.556,33 euros de juros compensatórios, vem ao abrigo do disposto no art. 212º do C.P.P.T.,

    REQUERER

    a suspensão da execução, pelo facto de ter apresentado nesse Serviço de Finanças, no dia 02/06/03, oposição à execução, respeitante, precisamente, às verbas supra indicadas.

    Junta: procuração. 101

    E.D.

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...

  4. - Qualquer acção judicial que tenha por objecto

    propriedade

    posse

    dos bens penhorados é passível de suspensão do processo de execução quanto aqueles. 102

    Para obtenção do indicado efeito terá o executado de fazer a junção aos autos de certidão comprovativa da pendência da acção comum.

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    Tudo consequência do seguinte normativo do C.P.P.T.:

    «Artigo 172º

    Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados

    A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.»

  5. - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais, mediante requerimento apresentado ao órgão da execução fiscal competente, até ao termo do prazo de oposição à execução. 103

    Nada melhor que apresentar um exemplo prático:

    Exmº Senhor Director Distrital de Finanças de Bragança

    Proc. 90.4/03

    «Coelho & Mata, Lda», com sede na Rua dos Mastodontes, nº 19, em Bragança, portadora do cartão de pessoa colectiva nº 500 518 307,

    tendo sido citada para pagar a importância de 452.768,82 euros, por dívida à Segurança Social, vem, ao abrigo do disposto no art. 196º do C.P.P.T.,

    Requerer

    a V. Exª se digne autorizar o pagamento em prestações daquela mencionada quantia, com base no seguinte:

    Torna-se impossível para a executada efectuar, de imediato, o pagamento integral da quantia de 452.768,82 euros, por não ter disponível tamanha verba.

    Para o fazer, teria que alienar bens, designadamente, máquinas que fazem parte integrante da sua linha de produção.

    A falta das quais, por imprescindíveis, iria ocasionar a quebra da laboração.

    Pondo em causa os postos de trabalho dos que prestam actividade nesta empresa.

    Pa...

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