Acórdão nº 210/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, residente na Rua …, …., Lisboa, propôs a presente acção de preferência contra o réu BB, residente na Herdade da ..., Mourão, alegando, em síntese: CC é dona do prédio rústico denominado Herdade …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º…, a fls. 12,5 do Livro B-5 e inscrita nos artigos 1-K da matriz predial rústica da freguesia de Selmes, 1-B da matriz predial rústica da freguesia do Pedrógão e artigo 538.º da matriz predial urbana da freguesia do Pedrógão.

Em 1989, a referida CC celebrou contrato de arrendamento rural relativo a tal imóvel com DD e AA, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos mediante a renda anual de 2 000 000$00; Em 1996, faleceu DD e, nos termos do acordado entre as partes, os deveres e direitos do contrato transmitiram-se para o outro arrendatário, AA; A CC, por procurador, denunciou o contrato em apreço para produzir efeitos a partir de 4 de Julho de 1999, não obstante o interesse do arrendatário em manter o contrato; Na pendência do contrato, o arrendatário fez várias benfeitorias no mesmo no valor de 51 645 000$00, cabendo-lhe o direito de delas ser indemnizado e inclusivamente assistindo-lhe o direito de retenção, o que manifestou através de carta à proprietária; Em 3 de Novembro de 1999, a propriedade é invadida por gado diverso, que pertencia ao réu BB, data em que o autor AA toma conhecimento que a CC celebrou com aquele réu um contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a propriedade identificada, pelo prazo de 10 anos e pela renda de 2 500 000$00, sem, todavia, ter previamente comunicado a celebração de tal contrato ao Autor.

Termina pedindo que se reconheça o direito de preferência do Autor no indicado arrendamento rural, ao abrigo do art. 27 da Lei do Arrendamento Rural, aprovada pelo dec-lei 385/88, de 25 de Outubro.

* O réu BB contestou, onde: a) impugna alguns factos alegados pelo Autor, nomeadamente os relativos aos danos que aquele alega ter sofrido decorrentes de uma alegada invasão da propriedade; b) argui excepção inominada impeditiva do direito de preferência do Autor nos seguintes termos: - é agricultor e criador de gado bovino, sendo dono de propriedade denominado Herdade da ..., em Mourão, que foi expropriada e, nessa sequência teve necessidade de procurar terra para o seu gado, tendo tido conhecimento que a proprietária da Herdade … (a indicada CC) estava interessada em vendê-la pelo preço de 370 000 000$00, negócio que interessava ao Réu e, por isso, logo diligenciou nesse sentido; - tendo conseguido baixar o preço para 360 000 000$00, a verdade é que não tinha possibilidade de pagar de imediato o preço integral, mas porque precisava da terra para transferir o seu gado acedeu em celebrar contrato promessa de compra e venda onde ficasse consagrada a possibilidade de ocupar de imediato a terra e, ainda, um contrato de arrendamento rural, como contrato subordinado e instrumental em relação ao contrato promessa referido; - na data prevista para tomar posse do imóvel, o Réu para aí fez conduzir o seu gado e aí fez permanecer o gado, não tendo, todavia, invadido o dito imóvel; c) deduz reconvenção, alegando: O Autor espalhou veneno ou produtos tóxicos pelos solos, causando a morte de 4 animais de raça bovina; Além disso, tem impedido a utilização das pastagens, obrigando a encargos adicionais com o sustento do gado, causando prejuízos na ordem dos 875 000$00 mensais.

Termina, pugnando pela improcedência da acção e, em consequência: “1. Reconhecer-se como validamente celebrado o contrato promessa de compra e venda da Herdade …, outorgado pelo Réu e pelo procurador da proprietária CC, em sua representação; 2. Do mesmo passo, reconhecer-se a natureza subordinada, instrumental e sob condição do contrato de arrendamento, absolvendo-se o Réu do pedido 3- Condenar-se o autor a pagar ao Réu a quantia reconvinda de 7.000.000$00 e o mais que vier a liquidar-se em execução de sentença, à razão de 875 000$00 por cada mês, a contar de 1 de Março de 2000 e até decisão final nos presentes autos.

* O autor AA apresentou réplica, onde: – impugnou os factos alegados pelo Réu em relação à matéria da excepção e da reconvenção, designadamente considerando que não há qualquer relação entre o contrato de arrendamento e o contrato promessa; – invoca, ainda, a nulidade do contrato promessa de compra e venda da Herdade … por vício de forma, já que lhe faltaria o reconhecimento das assinaturas; – subsidiariamente, invoca a invalidade de algumas cláusulas constantes no contrato promessa, nomeadamente a 3.º e 4.º referentes à celebração do contrato de arrendamento; – defende ainda que caso seja condenado no pagamento dos prejuízos ao Réu, terá direito de regresso sobre a CC; e – sustenta, ainda, que o Réu litiga de má fé por ter alegado factos que sabia serem falsos.

Termina defendendo: a) - seja admitida a intervenção de CC, viúva, reformada, residente na Av. …, n.º …, …. Lisboa, como interveniente acessória na presente acção; b) - seja considerado improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelo Réu, o mesmo devendo acontecer com a excepção por ele deduzida; c) - seja o Réu condenado em multa por litigância de má-fé; d) - seja declarado falso o doc. n.º 3 junto pela contestação [contrato promessa de compra e venda da Herdade …]; e) - ou seja declarado nulo o contrato de promessa de compra e venda junto à P.I. como doc. n.º 3; f) - ou sejam declaradas parcialmente inválidas as cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª do contrato de promessa de compra e venda junto aos autos pela contestação com a designação de doc. n.º 3 * Foi admitida a intervenção acessória da referida CC, que apresentou articulado a que denominou de contestação onde alega não estar em condições de prestar a colaboração que é suposto na norma processual penal, porquanto é Ré em processo onde o ora Autor é Autor e que diz respeito a eventual direito de retenção do imóvel em disputa nos autos, mais considerando estar o Autor de má ao pretender neste processo uma vantagem processual no aludido processo; Impugna os factos invocados pelo Autor, antes defendendo a manutenção dos contratos de arrendamento e de contrato-promessa realizados.

Termina pugnando pela: 1. A improcedência do chamamento de intervenção acessória, por...

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