Acórdão nº 210/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, residente na Rua …, …., Lisboa, propôs a presente acção de preferência contra o réu BB, residente na Herdade da ..., Mourão, alegando, em síntese: CC é dona do prédio rústico denominado Herdade …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob o n.º…, a fls. 12,5 do Livro B-5 e inscrita nos artigos 1-K da matriz predial rústica da freguesia de Selmes, 1-B da matriz predial rústica da freguesia do Pedrógão e artigo 538.º da matriz predial urbana da freguesia do Pedrógão.
Em 1989, a referida CC celebrou contrato de arrendamento rural relativo a tal imóvel com DD e AA, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos mediante a renda anual de 2 000 000$00; Em 1996, faleceu DD e, nos termos do acordado entre as partes, os deveres e direitos do contrato transmitiram-se para o outro arrendatário, AA; A CC, por procurador, denunciou o contrato em apreço para produzir efeitos a partir de 4 de Julho de 1999, não obstante o interesse do arrendatário em manter o contrato; Na pendência do contrato, o arrendatário fez várias benfeitorias no mesmo no valor de 51 645 000$00, cabendo-lhe o direito de delas ser indemnizado e inclusivamente assistindo-lhe o direito de retenção, o que manifestou através de carta à proprietária; Em 3 de Novembro de 1999, a propriedade é invadida por gado diverso, que pertencia ao réu BB, data em que o autor AA toma conhecimento que a CC celebrou com aquele réu um contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a propriedade identificada, pelo prazo de 10 anos e pela renda de 2 500 000$00, sem, todavia, ter previamente comunicado a celebração de tal contrato ao Autor.
Termina pedindo que se reconheça o direito de preferência do Autor no indicado arrendamento rural, ao abrigo do art. 27 da Lei do Arrendamento Rural, aprovada pelo dec-lei 385/88, de 25 de Outubro.
* O réu BB contestou, onde: a) impugna alguns factos alegados pelo Autor, nomeadamente os relativos aos danos que aquele alega ter sofrido decorrentes de uma alegada invasão da propriedade; b) argui excepção inominada impeditiva do direito de preferência do Autor nos seguintes termos: - é agricultor e criador de gado bovino, sendo dono de propriedade denominado Herdade da ..., em Mourão, que foi expropriada e, nessa sequência teve necessidade de procurar terra para o seu gado, tendo tido conhecimento que a proprietária da Herdade … (a indicada CC) estava interessada em vendê-la pelo preço de 370 000 000$00, negócio que interessava ao Réu e, por isso, logo diligenciou nesse sentido; - tendo conseguido baixar o preço para 360 000 000$00, a verdade é que não tinha possibilidade de pagar de imediato o preço integral, mas porque precisava da terra para transferir o seu gado acedeu em celebrar contrato promessa de compra e venda onde ficasse consagrada a possibilidade de ocupar de imediato a terra e, ainda, um contrato de arrendamento rural, como contrato subordinado e instrumental em relação ao contrato promessa referido; - na data prevista para tomar posse do imóvel, o Réu para aí fez conduzir o seu gado e aí fez permanecer o gado, não tendo, todavia, invadido o dito imóvel; c) deduz reconvenção, alegando: O Autor espalhou veneno ou produtos tóxicos pelos solos, causando a morte de 4 animais de raça bovina; Além disso, tem impedido a utilização das pastagens, obrigando a encargos adicionais com o sustento do gado, causando prejuízos na ordem dos 875 000$00 mensais.
Termina, pugnando pela improcedência da acção e, em consequência: “1. Reconhecer-se como validamente celebrado o contrato promessa de compra e venda da Herdade …, outorgado pelo Réu e pelo procurador da proprietária CC, em sua representação; 2. Do mesmo passo, reconhecer-se a natureza subordinada, instrumental e sob condição do contrato de arrendamento, absolvendo-se o Réu do pedido 3- Condenar-se o autor a pagar ao Réu a quantia reconvinda de 7.000.000$00 e o mais que vier a liquidar-se em execução de sentença, à razão de 875 000$00 por cada mês, a contar de 1 de Março de 2000 e até decisão final nos presentes autos.
* O autor AA apresentou réplica, onde: – impugnou os factos alegados pelo Réu em relação à matéria da excepção e da reconvenção, designadamente considerando que não há qualquer relação entre o contrato de arrendamento e o contrato promessa; – invoca, ainda, a nulidade do contrato promessa de compra e venda da Herdade … por vício de forma, já que lhe faltaria o reconhecimento das assinaturas; – subsidiariamente, invoca a invalidade de algumas cláusulas constantes no contrato promessa, nomeadamente a 3.º e 4.º referentes à celebração do contrato de arrendamento; – defende ainda que caso seja condenado no pagamento dos prejuízos ao Réu, terá direito de regresso sobre a CC; e – sustenta, ainda, que o Réu litiga de má fé por ter alegado factos que sabia serem falsos.
Termina defendendo: a) - seja admitida a intervenção de CC, viúva, reformada, residente na Av. …, n.º …, …. Lisboa, como interveniente acessória na presente acção; b) - seja considerado improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelo Réu, o mesmo devendo acontecer com a excepção por ele deduzida; c) - seja o Réu condenado em multa por litigância de má-fé; d) - seja declarado falso o doc. n.º 3 junto pela contestação [contrato promessa de compra e venda da Herdade …]; e) - ou seja declarado nulo o contrato de promessa de compra e venda junto à P.I. como doc. n.º 3; f) - ou sejam declaradas parcialmente inválidas as cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª do contrato de promessa de compra e venda junto aos autos pela contestação com a designação de doc. n.º 3 * Foi admitida a intervenção acessória da referida CC, que apresentou articulado a que denominou de contestação onde alega não estar em condições de prestar a colaboração que é suposto na norma processual penal, porquanto é Ré em processo onde o ora Autor é Autor e que diz respeito a eventual direito de retenção do imóvel em disputa nos autos, mais considerando estar o Autor de má ao pretender neste processo uma vantagem processual no aludido processo; Impugna os factos invocados pelo Autor, antes defendendo a manutenção dos contratos de arrendamento e de contrato-promessa realizados.
Termina pugnando pela: 1. A improcedência do chamamento de intervenção acessória, por...
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