Acórdão nº 600/06.5TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., instaurou, em 15.9.2006, pelas Varas Mistas da Comarca de Guimarães, com distribuição à 1ª Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB, e CC.
Pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 21 272,12, sendo € 21 056,66 de capital em dívida e € 215,46 de juros vencidos à taxa supletiva de 9,83%, desde 28.07.2006 até 04.09.2006, acrescida de juros de mora vincendos, alegando, para tanto e em síntese: - Autora e RR. celebraram, em 19.05.2003, o contrato nº … – doc. de fls.71 a 73; - o Réu BB obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado, e a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento, o café B..., Lote Premium, da Autora; - na mesma cláusula I, mas no nº3 e Quadro Inicial do contrato, o Réu BB obrigou-se, ainda, a consumir o mínimo mensal de 47 kg daquele café; - na cláusula V, 1º, a) e Quadro Inicial do contrato, estipulou-se uma duração de 60 meses; - como contrapartida das obrigações assumidas, a Autora entregou ao Réu, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 10.000,00 € + IVA, na altura a 19%, no total de € 11.900,00; - nos termos da cláusula III, 1º do anexo intitulado “Comparticipação Publicitária” e quadro inicial do contrato, a Autora entregou, ainda, ao Réu uma máquina de café Cimbali M29 Basic com escalda chávenas 3 grupos, no valor de 4.077,35 € + IVA, na altura a 19%, no total de 4.852,05 €, e um moinho de café Cimbali Special, no valor de 743,89 € + IVA, na altura a 19%, no total de 885,23 €, perfazendo o montante de 5.737,28 €; - nos termos da cláusula III, do 1º do anexo intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento” e Quadro Inicial do contrato, na cláusula 2º do anexo intitulado “Comparticipação Publicitária”, estabeleceu-se que, resolvido ou extinto o contrato, por qualquer razão, antes do termo do seu período inicial, o Réu restituiria à Autora a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; - na cláusula 3º do anexo sob o mesmo título e quadro inicial do contrato, estabeleceu-se que a violação das obrigações das cláusulas I - 1º e 3º, faria incorrer o Réu na obrigação de indemnizar a Autora no montante de 3,50 € por cada quilo de café não adquirido, até ao termo do contrato; - na cláusula 4º do anexo intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento”, estabeleceu-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral do Réu, este obrigava-se a indemnizar a Autora pelo valor da máquina e moinho de café supra mencionados, ficando este equipamento a pertencer ao Réu; - a Ré CC constituiu-se fiadora e principal pagadora à Autora dos montantes em dívida, pelo Réu, resultantes do contrato; - tendo-se o Réu obrigado a consumir a quantia mensal mínima de 47 kg. (quilogramas) do estipulado lote de café, teria nestes 24 meses do contrato de ter consumido 1 128 kg, o que não aconteceu ao longo deste período contratual; - por escrito, em 08.07.2004, a Autora advertiu o Réu para o facto de não estar a consumir a quantidade de café contratada e interpelou-o para a necessidade de passar a fazê-lo; - no contrato ficou prevista a possibilidade da sua prorrogação, caso até ao termo do prazo, o Réu não conseguisse consumir a quantidade de café contratada – cfr. Cláusula V, 1º, alínea c); - na cláusula 4ª do Anexo do contrato, intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento”, está estipulado que face à resolução do contrato, incorria o Réu na obrigação de indemnizar a Autora pelo valor da máquina e do moinho de café, equipamentos que ficaram a pertencer-lhe a partir de Junho de 2005, quando faltavam 36 meses para o termo dos 60 meses do contrato consumira 483 kg dos 2.820 kg contratados; - o Réu deixou de consumir e publicitar o café B... da Autora e não mais retomou o seu consumo ou o publicitou; - a Autora, enviou carta, em 13.02.2006, ao Réu AA, resolvendo o contrato, exigindo a restituição da quantia de € 7.139,88, referente à comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período decorrido (€ 11.900,00:60 = € 198,33x36 meses = € 7.139,88); - exigiu-lhe, também, o pagamento da quantia de € 8.179,50, referente a € 3,50 por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato (2.820 kg - 483 kg = 2.337 kg x € 3,50 = € 8.179,50); - e exigiu ao Réu, ainda, o pagamento da quantia de € 5.737,28, referente à máquina e moinho de café supra referidos; - por carta de 17.08.2006, a Autora exigiu à Ré CC o pagamento da quantia de € 21.056,66, no prazo de dez dias; - por carta datada de 26 de Setembro de 2005, a Autora deu conta ao 1º Réu que “o estabelecimento, Café M..., não se encontra a consumir café B...”, solicitando que informasse a Autora qual a atitude que pretendia tomar em face do contrato assinado; - no dia 2 de Novembro de 2005, o 1º Réu respondeu à missiva endereçada pela Autora, dando-lhe, novamente, conta do sucedido; - foi o Réu que, findo o contrato que mantinha com a marca de café P..., solicitou a presença do Sr. DD, chefe de vendas da Autora, manifestando vontade de negociar um contrato de exclusividade com a Autora; - após negociação, nomeadamente da quantidade de café a consumir, do consumo mensal, do prazo contratual, do lote de café, das contrapartidas a conceder pela Autora e das consequências do incumprimento, Autora e Réu chegaram a acordo, de que resultou a celebração do contrato dos autos.
Contestando, os RR. vieram dizer que a fiança é indeterminável, pois que a 2.ª Ré desconhece se a prestou a favor da Autora se do 1.º Réu, sendo, portanto, nula e esclareceu que, no dia 1 de Janeiro de 2002, o 1º Réu e EE e mulher celebraram um contrato que denominaram como contrato de locação de estabelecimento, mediante o qual, contra o pagamento da retribuição mensal de € 1346, 75, estes cederam ao 1º Réu a exploração de um estabelecimento comercial de café e snack-bar designado “Café M...”, instalado na fracção A, correspondente à loja n.º1, no rés-do-chão, constituído por uma ampla divisão e dois sanitários, do prédio urbano situado no Lugar de M..., da freguesia de P....
Tal contrato foi feito pelo prazo de um ano, com início nessa data, e renovável por iguais períodos, se não fosse denunciado.
Em 15.01.2004, a Câmara Municipal de Guimarães, informou o Réu que “uma vez que não foram efectuadas as alterações indicadas na vistoria efectuada em 10.03.2003 esse estabelecimento não cumpre a legislação actualmente em vigor…Assim sendo, informa-se que a Câmara considera este processo encerrado e logo que terminar o prazo concedido para se adaptar à legislação em vigor, a Câmara Municipal procederá ao respectivo encerramento desse estabelecimento, sem conceder qualquer novo prazo para se efectuar as alterações necessárias.
”.
Após as obras o filho de EE, passou a explorar o Café, até hoje.
Concluem afirmando que, se o 1.º Réu incumpriu o contrato, tal facto ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta de EE, pelo que requereu a intervenção principal provocada deste e mulher FF.
Termina, pedindo que seja admitido o referido incidente, e a citação dos mesmos.
A Autora respondeu e não deduziu oposição ao incidente de intervenção.
Por despacho de fls. 222 foi admitido o incidente deduzido pelos RR.
Os chamados, impugnando, contestaram a versão dos factos alegada pelos RR. e dizendo que não se deveu às obras efectuadas no local, o facto de o 1.º Réu, não consumir a totalidade de café que havia contratado com a Autora, mas antes às dificuldades financeiras que este atravessava, já que não cumpria outros compromissos com fornecedores, como bancos e outras entidades.
Termina pedindo a sua absolvição.
*** A final, foi sentenciado: “Nos termos expostos julgo a acção totalmente procedente e, em consequência condeno os RR. BB e CC, a pagarem à Autora AA, S.A. a quantia de € 21 272,12, (vinte e um mil duzentos e setenta e dois euros e doze cêntimos), sendo € 21 056,66 de capital em dívida e € 215,46 de juros vencidos à taxa supletiva de 9,83%, desde 28.07.2006 até 04.09.2006, acrescida de juros de mora vincendos desde 04.09.2006 e até efectivo e integral pagamento e, ainda, absolvo os chamados EE e mulher FF, do pedido.” *** Inconformados, os Réus recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 19.6.2012 – fls. 708 a 720 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
*** De novo inconformados, os RR. recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª. Mal andou o Tribunal a quo em ter julgado totalmente improcedente o anterior recurso, desconsiderando, dessa forma, a confissão judicial escrita dos chamados EE e Mulher, mais tendo feito, salvo o devido respeito, uma errada subsunção dos factos ao direito.
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Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, prendem-se exclusivamente com a apreciação da matéria de direito, salvo se tiver ocorrido ofensa de uma disposição expressa da lei que exigir certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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Nos presentes autos, não foi observado o princípio legal da força probatória da confissão judicial escrita.
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Valorando a confissão dos chamados e aqui recorridos EE e FF, patente nos artigos 20º, 21° e 22° da contestação que apresentaram, resulta que o recorrente não teve qualquer possibilidade de proceder ao levantamento dos bens que possuía, nomeadamente a máquina e moinho de café, uma vez que estes bens estavam e estão na posse dos sobreditos EE e FF.
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Nestes termos mal andou o Tribunal recorrido em não alterar a resposta aos artigos 19°, o qual deveria ter sido dado como provado.
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Ademais a prova produzida sempre seria suficiente para provar os factos extintivos do direito invocado pela Recorrida AA.
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Em primeiro lugar e por força da confissão escrita dos recorridos EE e FF patente nos artigos 20°, 21° e 22° da contestação que...
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