Acórdão nº 600/06.5TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., instaurou, em 15.9.2006, pelas Varas Mistas da Comarca de Guimarães, com distribuição à 1ª Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB, e CC.

Pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 21 272,12, sendo € 21 056,66 de capital em dívida e € 215,46 de juros vencidos à taxa supletiva de 9,83%, desde 28.07.2006 até 04.09.2006, acrescida de juros de mora vincendos, alegando, para tanto e em síntese: - Autora e RR. celebraram, em 19.05.2003, o contrato nº … – doc. de fls.71 a 73; - o Réu BB obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado, e a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento, o café B..., Lote Premium, da Autora; - na mesma cláusula I, mas no nº3 e Quadro Inicial do contrato, o Réu BB obrigou-se, ainda, a consumir o mínimo mensal de 47 kg daquele café; - na cláusula V, 1º, a) e Quadro Inicial do contrato, estipulou-se uma duração de 60 meses; - como contrapartida das obrigações assumidas, a Autora entregou ao Réu, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 10.000,00 € + IVA, na altura a 19%, no total de € 11.900,00; - nos termos da cláusula III, 1º do anexo intitulado “Comparticipação Publicitária” e quadro inicial do contrato, a Autora entregou, ainda, ao Réu uma máquina de café Cimbali M29 Basic com escalda chávenas 3 grupos, no valor de 4.077,35 € + IVA, na altura a 19%, no total de 4.852,05 €, e um moinho de café Cimbali Special, no valor de 743,89 € + IVA, na altura a 19%, no total de 885,23 €, perfazendo o montante de 5.737,28 €; - nos termos da cláusula III, do 1º do anexo intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento” e Quadro Inicial do contrato, na cláusula 2º do anexo intitulado “Comparticipação Publicitária”, estabeleceu-se que, resolvido ou extinto o contrato, por qualquer razão, antes do termo do seu período inicial, o Réu restituiria à Autora a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; - na cláusula 3º do anexo sob o mesmo título e quadro inicial do contrato, estabeleceu-se que a violação das obrigações das cláusulas I - 1º e 3º, faria incorrer o Réu na obrigação de indemnizar a Autora no montante de 3,50 € por cada quilo de café não adquirido, até ao termo do contrato; - na cláusula 4º do anexo intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento”, estabeleceu-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral do Réu, este obrigava-se a indemnizar a Autora pelo valor da máquina e moinho de café supra mencionados, ficando este equipamento a pertencer ao Réu; - a Ré CC constituiu-se fiadora e principal pagadora à Autora dos montantes em dívida, pelo Réu, resultantes do contrato; - tendo-se o Réu obrigado a consumir a quantia mensal mínima de 47 kg. (quilogramas) do estipulado lote de café, teria nestes 24 meses do contrato de ter consumido 1 128 kg, o que não aconteceu ao longo deste período contratual; - por escrito, em 08.07.2004, a Autora advertiu o Réu para o facto de não estar a consumir a quantidade de café contratada e interpelou-o para a necessidade de passar a fazê-lo; - no contrato ficou prevista a possibilidade da sua prorrogação, caso até ao termo do prazo, o Réu não conseguisse consumir a quantidade de café contratada – cfr. Cláusula V, 1º, alínea c); - na cláusula 4ª do Anexo do contrato, intitulado “Comodato e Aquisição de Equipamento”, está estipulado que face à resolução do contrato, incorria o Réu na obrigação de indemnizar a Autora pelo valor da máquina e do moinho de café, equipamentos que ficaram a pertencer-lhe a partir de Junho de 2005, quando faltavam 36 meses para o termo dos 60 meses do contrato consumira 483 kg dos 2.820 kg contratados; - o Réu deixou de consumir e publicitar o café B... da Autora e não mais retomou o seu consumo ou o publicitou; - a Autora, enviou carta, em 13.02.2006, ao Réu AA, resolvendo o contrato, exigindo a restituição da quantia de € 7.139,88, referente à comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período decorrido (€ 11.900,00:60 = € 198,33x36 meses = € 7.139,88); - exigiu-lhe, também, o pagamento da quantia de € 8.179,50, referente a € 3,50 por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato (2.820 kg - 483 kg = 2.337 kg x € 3,50 = € 8.179,50); - e exigiu ao Réu, ainda, o pagamento da quantia de € 5.737,28, referente à máquina e moinho de café supra referidos; - por carta de 17.08.2006, a Autora exigiu à Ré CC o pagamento da quantia de € 21.056,66, no prazo de dez dias; - por carta datada de 26 de Setembro de 2005, a Autora deu conta ao 1º Réu que “o estabelecimento, Café M..., não se encontra a consumir café B...”, solicitando que informasse a Autora qual a atitude que pretendia tomar em face do contrato assinado; - no dia 2 de Novembro de 2005, o 1º Réu respondeu à missiva endereçada pela Autora, dando-lhe, novamente, conta do sucedido; - foi o Réu que, findo o contrato que mantinha com a marca de café P..., solicitou a presença do Sr. DD, chefe de vendas da Autora, manifestando vontade de negociar um contrato de exclusividade com a Autora; - após negociação, nomeadamente da quantidade de café a consumir, do consumo mensal, do prazo contratual, do lote de café, das contrapartidas a conceder pela Autora e das consequências do incumprimento, Autora e Réu chegaram a acordo, de que resultou a celebração do contrato dos autos.

Contestando, os RR. vieram dizer que a fiança é indeterminável, pois que a 2.ª Ré desconhece se a prestou a favor da Autora se do 1.º Réu, sendo, portanto, nula e esclareceu que, no dia 1 de Janeiro de 2002, o 1º Réu e EE e mulher celebraram um contrato que denominaram como contrato de locação de estabelecimento, mediante o qual, contra o pagamento da retribuição mensal de € 1346, 75, estes cederam ao 1º Réu a exploração de um estabelecimento comercial de café e snack-bar designado “Café M...”, instalado na fracção A, correspondente à loja n.º1, no rés-do-chão, constituído por uma ampla divisão e dois sanitários, do prédio urbano situado no Lugar de M..., da freguesia de P....

Tal contrato foi feito pelo prazo de um ano, com início nessa data, e renovável por iguais períodos, se não fosse denunciado.

Em 15.01.2004, a Câmara Municipal de Guimarães, informou o Réu que “uma vez que não foram efectuadas as alterações indicadas na vistoria efectuada em 10.03.2003 esse estabelecimento não cumpre a legislação actualmente em vigor…Assim sendo, informa-se que a Câmara considera este processo encerrado e logo que terminar o prazo concedido para se adaptar à legislação em vigor, a Câmara Municipal procederá ao respectivo encerramento desse estabelecimento, sem conceder qualquer novo prazo para se efectuar as alterações necessárias.

”.

Após as obras o filho de EE, passou a explorar o Café, até hoje.

Concluem afirmando que, se o 1.º Réu incumpriu o contrato, tal facto ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta de EE, pelo que requereu a intervenção principal provocada deste e mulher FF.

Termina, pedindo que seja admitido o referido incidente, e a citação dos mesmos.

A Autora respondeu e não deduziu oposição ao incidente de intervenção.

Por despacho de fls. 222 foi admitido o incidente deduzido pelos RR.

Os chamados, impugnando, contestaram a versão dos factos alegada pelos RR. e dizendo que não se deveu às obras efectuadas no local, o facto de o 1.º Réu, não consumir a totalidade de café que havia contratado com a Autora, mas antes às dificuldades financeiras que este atravessava, já que não cumpria outros compromissos com fornecedores, como bancos e outras entidades.

Termina pedindo a sua absolvição.

*** A final, foi sentenciado: “Nos termos expostos julgo a acção totalmente procedente e, em consequência condeno os RR. BB e CC, a pagarem à Autora AA, S.A. a quantia de € 21 272,12, (vinte e um mil duzentos e setenta e dois euros e doze cêntimos), sendo € 21 056,66 de capital em dívida e € 215,46 de juros vencidos à taxa supletiva de 9,83%, desde 28.07.2006 até 04.09.2006, acrescida de juros de mora vincendos desde 04.09.2006 e até efectivo e integral pagamento e, ainda, absolvo os chamados EE e mulher FF, do pedido.” *** Inconformados, os Réus recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 19.6.2012 – fls. 708 a 720 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** De novo inconformados, os RR. recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª. Mal andou o Tribunal a quo em ter julgado totalmente improcedente o anterior recurso, desconsiderando, dessa forma, a confissão judicial escrita dos chamados EE e Mulher, mais tendo feito, salvo o devido respeito, uma errada subsunção dos factos ao direito.

  1. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, prendem-se exclusivamente com a apreciação da matéria de direito, salvo se tiver ocorrido ofensa de uma disposição expressa da lei que exigir certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

  2. Nos presentes autos, não foi observado o princípio legal da força probatória da confissão judicial escrita.

  3. Valorando a confissão dos chamados e aqui recorridos EE e FF, patente nos artigos 20º, 21° e 22° da contestação que apresentaram, resulta que o recorrente não teve qualquer possibilidade de proceder ao levantamento dos bens que possuía, nomeadamente a máquina e moinho de café, uma vez que estes bens estavam e estão na posse dos sobreditos EE e FF.

  4. Nestes termos mal andou o Tribunal recorrido em não alterar a resposta aos artigos 19°, o qual deveria ter sido dado como provado.

  5. Ademais a prova produzida sempre seria suficiente para provar os factos extintivos do direito invocado pela Recorrida AA.

  6. Em primeiro lugar e por força da confissão escrita dos recorridos EE e FF patente nos artigos 20°, 21° e 22° da contestação que...

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