Acórdão nº 150/09.8TTFIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, BB, CC, DD e EE instauraram uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Sociedade FF, S.A., pedindo, inicialmente, a condenação da ré no seguinte: a) A reconhecer que os montantes pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviço fazem parte integrante da retribuição base; b) A regularizar a situação dos autores em termos de Segurança Social desde o início do contrato de trabalho; c) A pagar, a cada um dos autores, a título de subsídios de férias e de Natal, bem como por trabalho suplementar prestado em dias de descanso, os montantes seguintes: - AA e BB - 24.048,55 euros, a cada; - DD, CC e EE - 20.103,19 euros, a cada; d) A pagar a cada um dos autores os juros de mora devidos desde o vencimento dos valores reclamados e até integral pagamento; e) A dar imediata ocupação efectiva aos autores no seu posto de trabalho de acordo com as funções para as quais foram contratados, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso nesse cumprimento, cujo valor diário não deve ser inferior a 50,00 euros por cada um dos autores que não esteja a prestar serviço efectivo à ré, e f) A pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de 7.500,00 euros.
No decorrer da acção, e já depois de ter sido designada uma segunda data de audiência de julgamento, os autores vieram apresentar articulado superveniente, acrescentando os seguintes pedidos: g) A pagar a cada autor, a título de indemnização por despedimento colectivo as quantias que estes recebiam ultimamente a título de prestação de serviço, nos montantes de: - AA e BB - 22.962,60 euros, cada um deles; - DD e CC - 17.445,17 euros, cada um deles; - EE, se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, ser reconhecido o direito a que a indemnização seja calculada sobre o valor global da retribuição, incluindo a paga a título de ajudas de custo; h) A pagar a todos os autores, a título de subsídio de férias do ano de 2009, os montantes de: - AA e BB - 874,15 euros, cada um deles; - DD, CC e EE - 664,11euros, cada um deles; i) A pagar aos autores, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal os montantes de: - AA e BB – 1.954,26 euros, cada um deles; - DD, CC - 1.484,70 euros, cada um deles; - Quanto ao Autor EE, a reconhecer que as retribuições intercalares vencidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença devem incluir os valores pagos a título de prestação de serviços; j) A pagar aos autores as diferenças de indemnização sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de: - AA, BB, CC e DD – 52,54 euros cada um deles; - EE - 50,87 euros, apenas se for declarada improcedente a impugnação de despedimento no processo 449/09.3TTFIG; k) A pagar aos autores o diferencial das diuturnidades relativas aos meses de Janeiro a Setembro e subsídio de férias de 2009 no montante de 20,00 euros cada um; l) A pagar aos autores as diferenças nos proporcionais sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de 4,47 euros a cada um; m) A pagar aos autores a título de diferencial de subsídio de alimentação o montante de 15,60 euros a cada um; n) A pagar aos autores os juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral pagamento dos valores agora reclamados.
Na mesma ocasião, formularam o seguinte pedido subsidiário: o) Caso o pedido formulado na alínea a) seja declarado improcedente, mas sem conceder, deverá ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito ao aumento das suas remunerações mensais de 25,00 euros, com efeitos desde Janeiro de 2009 e, assim, a pagar a cada um dos autores os seguintes valores: - A título de indemnização por despedimento colectivo, a cada um dos Autores AA, BB, DD e CC - 709,25 euros; - A pagar, aos Autores a título as diferenças de retribuições do ano de 2009 o montante de 250 euros cada um; - A pagar, aos Autores a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal o montante de 55,89 euros; - Em relação ao Autor EE, caso seja julgada improcedente a impugnação do despedimento colectivo, a reconhecer que este aumento se deve reflectir em todos os seus direitos, indemnização e proporcionais de final de contrato.
Fundamentando as suas pretensões iniciais, vieram os Autores alegar que: - São funcionários da ré, tendo os autores AA, BB, CC e DD sido admitidos ao seu serviço em 1.07.1983, enquanto o EE foi admitido em 21.04.1984; que constituem o conjunto musical SYGMABANDA, a banda permanente do Casino ..., estabelecimento explorado pela ré, onde têm actuado fazendo a sua animação musical permanente. Os quatro primeiros autores, com um quinto elemento, o pianista GG, formavam o conjunto musical. Este, antes de contratado pela ré, estava contratado pelo Casino de ..., mas em Maio de 1983 foram convidados para serem a banda residente do Casino ..., tendo então sido celebrado contrato escrito.
- A remuneração acordada era igual à que pagava o Casino de ..., por dia de trabalho, paga semanalmente; no entanto, porque três deles não tinham alojamento na Figueira da Foz, foi acordado que a ré lhes concederia alojamento num dos hotéis por si explorados, aceitando os elementos, em contrapartida, reduzir a remuneração diária para 10.000$00; no entanto, a ré propôs que apenas figurasse no contrato a remuneração diária de 5.000$00, sendo o restante pago por fora com a designação de ajudas de custo; outras vezes a ré pedia que os autores, como conjunto musical, lhe emitissem uma declaração “Recibo/Factura”, para justificar o pagamento dos valores não oficiais, como aluguer de aparelhagem e, a partir de 1987, exigiu que se colectassem na actividade de aluguer de instrumentos, passando a emitir facturas / recibos para suporte dos pagamentos da remuneração não oficial.
- Nos meses das férias essa remuneração não oficial também era processada e paga pela ré, a qual também pagava igual valor a título de subsídio de Natal.
- Até 1999 a parte não oficial da retribuição manteve-se praticamente inalterada, não tendo acompanhado a evolução da parte oficial da retribuição, que era aumentada todos os anos, de acordo com o aumento das retribuições dos demais trabalhadores da ré. A partir de 2000, a ré passou a pagar a cada um dos autores a remuneração não oficial no valor mensal de 95.000$00, sendo que AA e BB passaram a auferir 125.000$00 e, a partir daí, a parte não oficial foi sendo aumentada, todos os anos, de acordo com o aumento da oficial.
- No ano de 2002, por razões fiscais, porque a emissão de facturas/recibos como aluguer de instrumentos musicais não era aceite pelas Finanças, a ré sugeriu aos autores que se colectassem como trabalhadores independentes na actividade de músicos, situação enquadrável fiscalmente, passando, até hoje a emitir recibos verdes, como prestadores de serviço de músicos.
- Desde início do contrato que os autores sempre actuaram com os seus instrumentos musicais, sendo todo o sistema de som e amplificação fornecido pela própria ré, apenas pertencendo à Banda uma coluna de retorno de som do baixo para apoio de palco aos demais elementos da banda, pelo que a emissão das facturas/recibos de aluguer de instrumentos musicais e amplificação de som não corresponde à existência de um contrato de aluguer celebrado entre as partes.
Além disso, a actividade de músicos do Casino sempre foi exercida de forma subordinada, estando os autores sujeitos ao cumprimento de horário de trabalho, recebendo ordens, trabalhando sábados, BB e feriados e para além do seu horário normal, sempre que tal lhes era determinado.
- Os autores por várias vezes interpelaram a ré para que esta incluísse nos recibos de retribuições a parte não oficial, mas a ré nunca acedeu. Só até 1999 incluiu nos subsídios de Natal e de férias os montantes pagos inicialmente a título de ajudas de custo e posteriormente aluguer de instrumentos, mas desde 2000 deixou de pagar tais valores nos subsídios de férias e de Natal, muito embora pague os mesmos nos meses em que os autores se encontram de férias.
- Por determinação da ré os autores prestaram trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, normalmente no verão e em épocas festivas, mas a ré não os remunerou, nem lhes concedeu um dia de descanso compensatório.
- No dia 30.12.08, sem que nada o fizesse esperar, a ré enviou um e-mail interno para todos os colaboradores da empresa, no qual informava que a actuação do grupo musical do dia 31.12.08 seria a última ao serviço daquela, após o que os autores receberam ordens da ré para ficarem em casa e não se apresentarem ao serviço até novas instruções. E em vez da actuação regular dos autores, como vinha acontecendo, a ré optou por recorrer à actuação de diferentes músicos e conjuntos musicais que são contratados para tocar regularmente nos espaços do Casino, que antes eram ocupados regularmente pela referida Banda, continuando os autores às ordens e na disponibilidade da ré, que continua a processar as suas retribuições. De qualquer forma, o afastamento e a forma como decorreu o mesmo, levou a que os autores tivessem ficado abalados psicologicamente e mais grave se torna esta atitude, pois em vários contactos com os autores a ré tem proposto indemnizações irrisórias para que estes aceitem a revogação dos seus contratos de trabalho.
- Para assegurar aos autores o seu direito à prestação efectiva de trabalho, estes já requereram uma providência cautelar comum – P. 128/09.1TTFIG.
E fundamentando a ampliação do pedido, os autores vieram dizer: Indemnizações: - Já depois de proposta a acção, foram os autores despedidos pela ré, no âmbito dum processo de despedimento colectivo; - Para o cálculo da indemnização por despedimento colectivo proposta, a ré não levou em consideração os montantes pagos a título de prestação de serviços e na presente acção peticiona-se o seu reconhecimento como integrantes...
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