Acórdão nº 3128/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "JARDIM DE INFÂNCIA ...", alegando, em síntese e com interesse, que em 1 de Abril de 1980, foi contratada pela R. para o desempenho das funções de Educadora de Infância estagiária, tendo terminado o estágio em Janeiro de 1981 e desempenhado, desde então, as funções de Educadora de Infância, a tempo completo, sob as ordens e direcção da R.

A partir de Janeiro de 1997 e por convite da Direcção da R., passou a desempenhar as funções de Directora do Estabelecimento e de Coordenação Pedagógica.

Auferia, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.105,91, acrescida de € 117,84 de diuturnidades, de € 466,97 de "subsídio de função pré-escolar" e de € 237,93 de subsídio de função de direcção pedagógica, perfazendo o valor total mensal de € 1.928,65.

Por carta datada de 29 de Maio de 2003, a R. enviou-lhe uma nota de culpa acusando-a dos factos que, em suma, enuncia no art. 5º da petição e à qual respondeu, alegando, em resumo, os factos que enuncia no art. 6º da petição.

Por carta datada de 30 de Setembro de 2003, foi-lhe comunicada a cessação do contrato de trabalho atenta a nulidade do mesmo por inexistência de habilitações por parte da A. para o exercício de funções de Educadora de Infância.

Esta cessação de contrato é ilícita por insubsistente como decorre de todos os documentos juntos à petição e que eram do conhecimento da R.

Por outro lado, desde 1997 que a A. não era Educadora de Infância mas Directora do Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica e se é verdade que estas podem exigir habilitações de carácter pedagógico, já o mesmo não sucede com aquelas.

Assim sendo, pelo menos desde 1997 que a R. não podia rescindir o contrato de trabalho da A. com fundamento no facto desta não possuir as habilitações necessárias ao desempenho de funções de Educadora de Infância.

A cessação do contrato é, pois, ilícita por violar o art. 3º do Dec. Lei n.º 64-A/89 e o art. 14º n.º 1 do RJCIT aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969.

Pede que a Ré seja condenado a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de € 1.928,65, acrescida da que se vencer até à decisão final e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação da Ré até integral pagamento.

No caso de vir a exercer, no momento processual próprio a opção pela cessação do contrato de trabalho, terá ainda direito a receber da R. a respectiva indemnização, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em consequência dessa cessação.

Quando assim se não entenda, nos termos do art. 469º do Código de Processo Civil, sempre a R. deverá ser condenado a pagar à A., a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho à luz dos n.ºs 5 e 6 do art. 15º do RJCIT o montante de € 27.001,10, acrescido de juros contados, à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a Ré "JARDIM DE INFÂNCIA... - IPSS" alegando, em síntese, que os cargos de Directora de Estabelecimento e Coordenação Pedagógica, são cargos de nomeação e nestes o nomeado tanto pode ser provido no cargo como dele pode ser destituído a todo o tempo já que o provimento é sempre temporário como foi o caso da Autora por estar investida nesses cargos desde Janeiro de 1997 até Abril de 2003.

A nomeação para o cargo de Direcção da Ré e a destituição do mesmo, trata-se de uma prerrogativa de quem dirige os destinos desta, sendo certo que isso nunca colocou em causa a estabilidade do emprego da Autora que, deixando de exercer tais funções de chefia, regressaria, como regressou, ao seu lugar e categoria profissional, ainda que suspensa preventivamente.

Foi isso que sucedeu em 29 de Abril de 2003, data em que a Autora foi destituída dos cargos de Directora de Estabelecimento e Coordenadora Pedagógica, até à data em que cessou a relação laboral, 29 de Setembro de 2003, por declaração de nulidade em sede de processo disciplinar legalmente elaborado pela Ré, nulidade que se impunha "ope legis" constituindo causa de caducidade do contrato "ab initio".

Concluiu no sentido da presente acção dever ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Respondeu a Autora alegando que a defesa por excepção invocada pela Ré deve ser julgada improcedente e concluiu como na petição.

Foi proferido despacho saneador no qual foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi relegada para a sentença a apreciação da defesa por excepção invocada pela Ré.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo nela a Autora optado pelo recebimento de indemnização.

Foi proferida a decisão de fls. 433 a 438 sobre matéria de facto.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.442,52 a título de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2003 e absolvendo a Ré no mais peticionado.

Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação invocando, no requerimento de interposição de recurso, nulidades da sentença recorrida, ao mesmo tempo que requereu a reforma da mesma.

Apresentou, por outro lado, as suas alegações, as quais terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou a Ré concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

A Mmª Juiz, admitindo o recurso interposto pela Autora, pronunciou-se quanto às invocadas nulidades de sentença, concluindo pela não verificação das mesmas, assim como entendeu não existir qualquer fundamento para a reforma da sentença.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II - APRECIAÇÃO.

Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades invocadas pela Apelante; § Saber se existiu erro na aplicação do direito na sentença recorrida, ao considerar-se aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância aprovado pelo Dec. Lei 139-A/90 de 28-04 no tocante à exigência de habilitações para o desempenho das funções pela Autora/Apelante ao serviço da Ré/Apelada e se essas habilitações eram, efectivamente, necessárias; § Saber se, no caso vertente, a Ré poderia ter declarado a nulidade do contrato de trabalho com fundamento na falta das referidas habilitações e, nesse caso, qual o regime jurídico aplicável e consequências daí decorrentes, ou; § Saber se no caso em apreço ocorreu uma cessação ilícita do contrato de trabalho da Autora/Apelante e quais as consequências daí decorrentes.

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1.

A R. é uma instituição particular de solidariedade social que se dedica ao ensino possuindo para tanto um estabelecimento de ensino sito na sua sede social; 2.

Em 1 de Abril de 1980 a A. foi contratada pela R. para o desempenho de funções de Educadora de Infância estagiária, tendo terminado o estágio em Janeiro de 1981 e desempenhando desde então a A. as funções de Educadora de Infância a tempo completo sob as ordens e direcção da R. no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; 3.

Auferia ultimamente por mês a retribuição de € 1.105,91, acrescida de € 117,84 de diuturnidades, de € 466,97 de "subsídio de função pré-escolar" e de € 237,93 de subsídio de função de direcção pedagógica, perfazendo o valor total de € 1.928,65; 4.

Por carta datada de 29 de Maio de 2003 a R. enviou à A. uma nota de culpa onde em suma a A. era acusada de: a) ter faltado injustificadamente por não ter apresentado em tempo os documentos relativos às sucessivas prorrogações de "baixa" por doença; b) nunca ter entregue os documentos comprovativos das suas habilitações como Educadora de Infância apesar de as mesmas repetidamente lhe terem sido solicitadas, aproveitando a confiança nela depositada pela Direcção da R. para não o fazer; c) aproveitara-se também a arguida da confiança nela...

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