Acórdão nº 656/10.6TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento de que foi objecto, nos termos do artigo 98º - C do CPT, promovido pelo BANCO BB, S.A, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade daquele despedimento, com as legais consequências. Juntou documento escrito que integra a decisão de despedimento.

Realizada a audiência de partes, frustrada a tentativa de conciliação, foi o empregador regularmente notificado para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 98.º -I do Código de Processo de Trabalho.

No prazo legal veio a Ré apresentar articulado inicial, no qual pede que sejam julgados procedentes os fundamentos invocados para o despedimento da Autora, nos termos do disposto no artigo 98º - M do Código de Processo do Trabalho e artigo 387º, nº 4, do Código do Trabalho, de 2009.

Em reconvenção que deduziu juntamente com a contestação, a Autora pediu que: «

  1. Seja considerado ilícito o despedimento da Autora promovido pelo Banco Réu; b) Em consequência, seja o Réu condenado a reintegrar a Autora sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Ser o Réu condenado a pagar à Autora, em alternativa uma indemnização de antiguidade de montante não inferior a € 101.734,80, indemnização pela qual a Autora reserva a opção até ao termo da discussão em audiência de julgamento; d) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todas as retribuições em dinheiro que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, no montante já vencido de € 8.966,85; e) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todas as retribuições do equivalente em espécie relativo à viatura automóvel que lhe estava atribuída que se calculam em € 1.250,00 mensais, desde o despedimento até ao trânsito da decisão, cifrando-se o vencido já em € 3.750,00, bem como a pagar-lhe o valor de € 3.042,00 por ela suportado com o pagamento da 1ª renda; f) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todos os custos e acréscimos que esta haja de suportar em consequência do despedimento relacionados com os créditos à habitação de que é credor o Réu, acréscimos esses já liquidados de € 297,50 mensais, no total de € 594,10; g) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todos os custos e acréscimos que haja de suportar em consequência do despedimento relacionados com um crédito individual concedido pelo Réu, no montante já liquidado mensalmente de € 60,00 mensais, no total de € 120,00; h) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todas as remunerações dos montantes que detém ou venha a deter da sua conta à ordem interrompidos em consequência do despedimento, montantes esses que por não estarem ainda liquidados se remetem quantitativamente para execução de sentença; i) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais por esta sofridos a quantia de € 250.000,00; j) Ser o Réu condenado a pagar à Autora o crédito de formação não ministrado no montante de € 2.933,70; k) Ser o Réu condenado a pagar à Autora os juros de mora desde a citação no caso das quantias vencidas e acima reclamadas e desde o vencimento relativamente às prestações vincendas; l) Ser o Réu condenado na sanção pecuniária compulsória diária não inferior a € 250,00 em caso de incumprimento na reintegração da Autora nas condições por esta reclamadas».

    2 - A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 26 de Agosto de 2011, de cujo dispositivo resulta o seguinte: «1 - Julga-se improcedente a acção relativamente ao pedido formulado pelo Réu empregador Banco BB, S.A, absolvendo-se a Autora Trabalhadora AA do pedido de declaração de licitude do despedimento.

    2 - Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada a reconvenção deduzida e em consequência:

  2. Declara-se a ilicitude do despedimento da Autora/trabalhadora AA promovido pelo Réu/empregador Banco BB, S.A.

  3. Condena-se o Réu a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria profissional, direitos, regalias e antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal reintegração, no montante diário de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

  4. Condena-se o Réu a pagar à Autora o valor das retribuições em dinheiro que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, mostrando-se já vencidas nesta data retribuições no montante total de € 38.856,35, (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos).

    A tais retribuições terão que ser feitas as deduções previstas no nº 2, al.s a) e c) do artº 390º do CT.

  5. Condena-se o Réu a pagar à Autora todas as retribuições do equivalente em espécie relativo à viatura que lhe estava atribuída, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante que se vier a liquidar em incidente após a sentença.

  6. Condena-se o Réu a pagar à Autora todos os custos e acréscimos que esta haja de suportar em consequência do despedimento e relacionados com os créditos à habitação de que é credor o Réu, sendo os já liquidados no montante de € 594,10 (quinhentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) acrescido do montante que se vier a liquidar em incidente de liquidação após a sentença.

  7. Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.

  8. Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 732,70 (setecentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) a título de crédito de formação não ministrado.

  9. Condena-se a Ré a pagar à Autora os juros de mora desde a citação quanto às prestações já vencidas, desde a presente sentença quanto à indemnização por danos não patrimoniais e desde a data do respectivo vencimento quanto às prestações vincendas, à taxa legal de 4% e até integral pagamento.» Inconformado com esta decisão dela recorreu em apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra a Ré Banco BB, SA, pedindo a revogação da «douta sentença recorrida e, julgando-se lícito o despedimento», seja «o Banco BB absolvido de todos os pedidos».

    A Autora respondeu ao recurso interposto pela Ré e interpôs recurso subordinado da decisão recorrida, «da parte da sentença que condenou o Réu e recorrente apenas na quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais» - alínea e) do dispositivo da sentença proferida em primeira instância, acima transcrito.

    3 - Por acórdão de 29 de Fevereiro de 2012, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu «julgar:

  10. O recurso independente de apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença quanto às alíneas a) a e) do decisório, com consequente absolvição da Recrte., confirmando-‑se a mesma quanto à condenação reportada na alínea f) e respectivos juros de mora.

    Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.

  11. O recurso subordinado de apelação improcedente.

    Custas pela Recrte».

    4 - Inconformada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça a autora AA, apresentando nas alegações do recurso interposto as seguintes conclusões: «I) A Recorrente pugna no presente recurso de revista pela revogação do acórdão recorrido na sua totalidade e, consequentemente a manutenção e confirmação do decidido em 1.ª Instância, e pela revogação do mesmo acórdão recorrido na parte também em que julgou improcedente o recurso subordinado de apelação, devendo, em consequência, este ser apreciado e considerado procedente.

    II) A alteração da matéria de facto efectuado nos Factos 20 e 21 dos Factos Provados tem de considerar-se inócua uma vez que com a inscrição da expressão "Para fazer face a descobertos autorizados" não resulta que a Recorrente visasse cobrir qualquer descoberto nas contas anteriormente atingido, sendo, diferentemente, que tais descobertos sempre se quedaram no limite dos plafonds existentes previamente no sistema informático do Banco Recorrido, nada resultando em contrário disto da matéria provada ou dos autos, em termos de prova documental ou testemunhal.

    III) Toda a factualidade dada como assente (em particular a expressa nos Factos 1, 2, 3, 16, 17, 18, 19, 23 a 36, 37 a 62, 63 a 71, 72 a 75, 76 a 93 e 100) e que aqui se dá integralmente por reproduzida, justifica, face às normas legais aplicáveis (em particular os arts. 351°, 126° e 330°, todos do CT/2009) e impõe uma análise e ponderação em concreto, que, bem vistas as coisas, não pode deixar de conduzir a revogação da decisão recorrida como supra se reclama já, considerando-se ilícito o despedimento de que foi alvo a trabalhadora Recorrente.

    IV) A decisão recorrida, face à aludida factualidade, viola nomeadamente o art. 351° (em termos de conceito de justa causa para despedimento), o art. 126° (em termos de boa fé na execução dos contratos a que estão vinculados trabalhador e empregador) e o art. 330° (em termos de proporcionalidade exigível entre a culpa do trabalhador e a sanção aplicada), normativos cujo ponderação se convoca no presente caso.

    V) Sendo imputado à Recorrente apenas a circunstância de ter renovado a sua conta ordenado e a conta ordenado do seu marido, e aumentado o plafond para valores que até lhe eram devidos, em duas ocasiões em Dezembro de 2008, inserida tal operação no procedimento da renovação de todas as outras contas ordenado dos funcionários e dos clientes, não visando cobrir descobertos previamente efectuados, e sendo renovadas automaticamente as mesmas contas em Maio de 2009 pelo sistema informático, em procedimento habitual da Recorrente e de outras agências bancárias do Banco Recorrido e do qual este nunca tirou quaisquer consequências disciplinares, não pode...

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