Acórdão nº 083/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 13-10-2003 do Senhor GENERAL CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA que determinou a cessação da sua prestação de serviço em regime de contrato.

O Tribunal Central Administrativo o negou provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª. Tendo sido interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Comandante Operacional da Força Aérea que puniu o recorrente, e sendo a referida punição fundamento da rescisão contratual, recurso contencioso, e jurisdicional que é o presente, existe todo o interesse em que este só seja julgado, após o trânsito em julgado do recurso do despacho de punição 2ª. O acórdão recorrido ao não pronunciar-se sobre o pedido de suspensão da instância até decisão do recurso interposto do despacho de rescisão, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que constitui a nulidade referida na alínea d) do artigo 668º do CPC.

  1. Caso se não entenda que o acórdão está inquinado da referida nulidade, então deve ser suspensa a instância do presente recurso jurisdicional até ao trânsito da decisão final a proferir no processo 487/2003 a correr os seus termos na 2ª Secção do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de modo a impedir que, eventualmente o militar venha a obter provimento no recurso da punição, e a não obter provimento no recurso sobre a cessação do contrato, sendo certo que foi a punição o fundamento de tal cessação.

  2. O processo próprio a que se refere o artigo 405º do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, é um processo instruído nos termos do EMFAR (e do CPA, obviamente), efectuado com a finalidade de fundamentar a decisão final de rescisão, ou não cessação, pois que do mesmo deve constar "a matéria necessária à apreciação e decisão final".

  3. Tendo o recorrente, na resposta que efectuou nos termos do artigo 100º do CPA, requerido a inquirição de testemunhas, todas elas antigos comandantes do recorrente, sobre o seu desempenho profissional como militar, e como cidadão, e, nomeadamente se alguma vez verificaram por parte deste qualquer atitude de praxe ou brincadeira ou outra que implicasse coacção sobre subordinados, ou violação dos princípios de ética ou outros por que se rege a instituição...

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