Acórdão nº 08A1700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA Management - Gestão de Centros Comerciais, SA" - então "BB Imobiliária - Gestão SA" intentou acção, com processo ordinário, contra "CC - Exploração de Actividades Hoteleiras, Limitada, pedindo seja declarada a extinção do contrato de utilização da loja n.º 4 do Centro Comercial Pingo Doce, em Loures e a sua entrega, à Autora, livre e desocupado.

Mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de 17.034.002$00 - a titulo de remunerações mensais e quota parte de despesas comuns dos meses de Novembro de 1999 a Dezembro de 2000 - 3.228.602$00 - de juros de mora vencidos até 5 de Dezembro de 2001 - juros de mora vincendos, desde 6 de Dezembro de 2001 e, finalmente, a titulo de indemnização pela ocupação ilícita, as quantias de 1.118.268$00 (por cada mês de ocupação) de 233.319$00 (por cada mês de despesas comuns), quantias estas acrescidas de juros de mora desde a citação.

Na 3.ª Vara Cível de Lisboa a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada nos seguintes termos: "a) Reconhecer a extinção do contrato de utilização da loja do n.º 4, do Centro Comercial Pingo Doce em Loures, celebrado com a A., extinção essa operada pela resolução declarada através de carta registada com aviso de recepção enviada pela A. em 29 de Novembro de 2000; b) Proceder à entrega à A. da loja referida na alínea anterior livre e devoluta de pessoas e bens; c) Pagar à A. a quantia d €2.918,15 correspondente à remuneração de Novembro 1999; d) Pagar à A. a quantia de €2.999,85 correspondente à remuneração de Dezembro de 1999; e) Pagar à A. a quantia de €60.095,20 (€5463,20 x 11) correspondente à remuneração devida pelo gozo da loja de Janeiro a Novembro de 2000; f) Pagar à A. a quantia de €577,90 correspondente à remuneração de Dezembro de 2000; g) Pagar à A., a partir de Dezembro de 2000 e no que se refere à contrapartida pelo gozo do espaço a partir de Janeiro de 2001, a quantia que, a título de renda havia acordada, ou seja, €5.577,90/mensalmente, valor sucessivamente actualizado nos termos da cláusula 4ª, ponto 2. do acordo provado em 3 até efectiva entrega do espaço; h) Pagar à A. os juros de mora contados sobre as quantias mensais referidas em c), d), e) e f) desde a data constante das facturas, ou seja desde 5/10/99 no que se refere à quantia referida em c), 5/11/99, no que se refere à quantia referida em d) e iguais dias dos meses subsequentes no que diz respeito a cada uma das quantias referidas em e) e f) contados à taxa legal de 12% até 30/9/2004, sendo a partir de 1/10/2004 a 31/12/2004 a taxa é a de 9,01% de acordo com o Aviso DGT 10097/04, DE II, 30.10, a partir de tal data de 9,09% até 30/6/2005, de acordo com o Desp. DGT 310/05, DR, II, 14/1, a partir daí à taxa legal de 9,05% até 31/12/2005, Aviso DGT 6923/05, DR II, 25/7, à taxa legal de 9,25% de 1/1/2006 a 30/6/2006, Aviso DGT 240/2006, DR II, 11/1, à taxa de 9,83% de 1/7/2006 a 31/12/2006, Aviso DGT 7706/06, DR II, 10/7 e 10,8% a partir de 1/1/2007 até 30/6/2007, Aviso DGT 191/07, DR II, 5.1. ou a qualquer outra taxa entretanto aprovada para os juros comerciais, tudo até integral e efectivo pagamento.

i) Pagar à A. os juros de mora contados sobre as quantias mensais referidas em g) contados desde a data da citação e à taxa legal para os juros comerciais calculada nos termos da anterior alínea." Quanto ao mais pedido a decisão foi absolutória.

A Ré apelou, tendo-o feito também a Autora, mas subordinadamente.

A Relação de Lisboa julgou as apelações improcedentes mantendo a sentença da 1ª Instância.

Inconformada a Ré pede revista.

E assim conclui as suas alegações: - Não colhe a alegação da Relação onde se diz que " a apelante não demonstra o nexo de causalidade de entre as quebras de facturação e a conduta da Apelada." - Porquanto não sendo o nexo da causalidade uma questão de facto, mas sim de direito, é uma conclusão jurídica que tem de emanar dos factos provados onde a mesma assente, e que em termos lógico-dedutivos com eles seja conforme.

- Da análise critica e conjugada destes factos provados (nomeadamente dos pontos 32 a 40 da matéria de facto provada) segundo um raciocínio lógico, e à luz das regras da experiência comum, resulta que a causa adequada à quebra da facturação sentida pela R, assim como à frequência indesejada do estabelecimento da mesma, foi o não cumprimento das obrigações da A., que fez com que o Centro Comercial se degradasse.

- O vício de raciocínio do Tribunal recorrido passou por considerar que a frequência indesejada do estabelecimento da ora recorrente foi circunstância autónoma e independente do não cumprimento das obrigações da recorrida, mas sendo ela causa de encerramento do estabelecimento da recorrente.

- É comummente considerado pela Jurisprudência "característica mais importante dos centros comerciais é a exploração dinamicamente integrada de vários ramos de comércio num único espaço comercial por vários lojistas sob organização, promoção publicitária, administração, direcção e fiscalização de funcionamento por uma sociedade gestora desse mesmo centro em ordem a rentabilizar as potencialidades de cada uma das lojas." - As obrigações da gestão são abrangentes de todo o empreendimento e o não cumprimento das mesmas afecta directa e necessariamente todas e cada uma das actividades nele integradas, posto que o Centro funciona como um todo dinâmico.

- O Gestor do Centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais ao rendimento de cada uma das lojas e aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum.

- Por isso, é que na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviços.

- O regulamento de um Centro Comercial, é imperativo quer para os logistas quer para a empresa gestora.

- O incumprimento, provado, das obrigações por parte da A. deveria ter levado a julgar totalmente procedente a excepção de não cumprimento do contrato, não o tendo feito a decisão recorrida violou o art. 428 do C.Civil.

- Mesmo a não ser assim entendido, sempre deveria ter sido outra a decisão recorrida no que tange ao valor arbitrado a título de "indemnização pelo uso".

- Nesta sede consta da decisão recorrida: "A Apelada pediu a indemnização de € 5.577,90 mensais alegando ser essa a quantia que receberia de um outro interessado. Não logrou porém fazer qualquer prova a este respeito." - Porém e apesar disso considerou a Relação, que pela privação do uso a recorrida deveria ser indemnizada, pelo mesmo montante mensal, ou seja dê € 5.577,90.

- Ora tendo ficado provado que a Recorrida não cumpriu diversas obrigações contratuais a que estava obrigada, obrigações essas que eram condições essenciais do negócio, ou seja, foi no pressuposto do seu cumprimento, que o valor da retribuição/renda foi fixado.

- A alteração das condições, ocorrida pelo incumprimento da gestora deveria conduzir à diminuição substancial do valor.

- Valor a fixar em termos de equidade, mas sempre muito inferior a € 5.577,90 mensais, ou caso o Tribunal considerasse não dispor de elementos para o efeito, relegar a respectiva fixação para a execução da sentença, nos termos do disposto no art.º 661º do Código de processo Civil.

- A decisão recorrida contém contradição insanável da fundamentação, como claramente resulta da leitura dos trechos por nós supra sublinhados.

- Pois por um lado se diz que não resultou provado que o prejuízo da A. tenha sido de esc.: 1.118.268$00 (€ 5.577,90)/mensais desde Janeiro de 2001, pelo que se torna necessário recorrer-se à equidade para fixar o valor do seu prejuízo, logo de seguida vem-se estabelecer exactamente aquele valor, e isto sem justificação lógica e quando existiam factos provados que forneciam referências para a fixação do justo valor.

A saber: - O valor acordado no contrato referido no ponto 3 dos factos provados, ou seja quando o Centro se encontrava dignificado e atraía clientela, era de 500.000$00 (cfr. ponto 2.1 da cláusula 4 - remunerações) valor que se manteve até 27 de Setembro de 1999, altura em que a A. enviou à R. carta comunicando que a remuneração passaria a ser de 514.030$00 (ponto 21 dos factos provados).

Ora seria este o valor locativo real, repetimos, quando o Centro se encontrava dignificado e atraía clientela. Pelo que deveria ser arbitrado, valor inferior aos supra referidos, ou seja, no máximo de € 2.000,00/(400.000$00)/mensais em termos de prejuízos pela ocupação, atendendo à degradação do Centro entretanto ocorrida.

- Ou relegar o Tribunal para execução de Sentença a liquidação. Não o tendo feito a sentença recorrida violou os arts. 566º nº 3 do C.Civil e 661º do C.P.Civil.

Contra-alegou a Autora em defesa do aresto apelado.

E, em síntese, refere na parte conclusiva: - É matéria assente que o estabelecimento da Recorrente é uma discoteca, com acesso próprio e independente para o exterior do Centro Comercial, tendo-se obrigado a Recorrente a exercer essa actividade de forma continuada e ininterrupta nos limites dos horários legalmente fixados para os estabelecimentos de diverso nocturna desta natureza, isto é, para além dos limites do horário de abertura do Centro Comercial.

- A frequência da discoteca da Recorrente, a sua selecção e angariação constituem exclusiva responsabilidade desta, podendo condicionar negativamente a frequência do Centro Comercial e não o contrário.

- A Autora nunca deixou de cumprir as suas obrigações, garantindo como sempre o exercício da actividade na loja da Ré e a dos demais lojistas, com ou sem normal funcionamento do ar condicionado nas partes comuns e com ou sem eventual ocorrência de chuva em zonas do Centro Comercial, - Não podendo a Autora ser responsabilizada pelas quebras e variações de corrente eléctrica no centro comercial...

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