Contestação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas300-302

Page 300

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA NOVA DE GAIA

Proc. 29/04

José Joaquim Teixeira de Oliveira Troucha, R. nos Autos acima identificados, vem nos mesmos Contestar, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

É verdade o alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição;

2.º

Não anda longe da verdade - só o primeiro ano foi de relativa acalmia conjugal - o alegado pela A. no seu artigo 3.º, mas a esta - e só a ela - se fica a dever a deterioração das relações do casal. Com efeito,

3.º

Lançou em pleno desprezo o R., não lhe cuidando da roupa ou da alimentação, pouco se importando que andasse sujo ou limpo, ou que comesse a horas ou não;

4.º

A partir de certa altura, para além de hostilizar o R., por tudo e por nada, tudo fazia para com ele não estabelecer qualquer espécie de diálogo, cortando-lhe todas as tentativas que ele nesse sentido tomasse;

5.º

Desde cedo começou ela, A., a negar-lhe o débito conjugal sob os mais inconcebíveis pretextos: dores aqui e além, sono, cansaço, falta de disposição, acabando por, desde há muito, não manter mesmo com ele relações sexuais;

6.º

É falso que o R. agredisse a A. sua mulher ou a insultasse, somente reagindo mal, obviamente, ao tipo de vida que, nos termos acima alegados, ela lhe proporcionava;

7.º

É falso o alegado pela A. no seu artigo 5.º, por ser o R., quem, até hoje, em vão, lhe vem chamando atenção para os malefícios que o relacionamento do casal provocam à filha, convidando-a e suplicando-lhe que tente moderar-se e criar condições para uma vida conjugal sadia. É que, Page 301

8.º

O R. não pretende, nunca pretendeu ou pretenderá senão salvar o seu lar, o que continua a ser um dos seus sonhos, ponto sendo que a A. dê a sua contribuição;

9.º

É, pois, monstruosamente, falso e por isso o impugna, o alegado pela A. nos artigos 6.º e 8.º da sua petição;

10.º

O R. não acusa a A. sua mulher de ter amantes, limitando-se a observar-lhe que, com a sua idade, não pode compreender que rejeite as relações conjugais que ele deseja manter com ela;

11.º

Isto, não obstante lhe ter reparado, algumas vezes e sem qualquer explicação desta, para o facto de sair de um carro, cujo condutor não é das relações do casal;

12.º

E que este comportamento da A. prejudica o normal relacionamento do casal é mais que compreensível, parecendo que a peticionante não só o mantém como alimenta,...

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