Oposição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas138-139

Page 138

Meritíssimo Juiz de Direito do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto

Proc. 365/04

  1. Secção

- Lúcia Bernadette Cunha Filocas, casada, doméstica, residente na Praceta dos Borrabotas, n.º 22, Ap. 19, Vila Nova de Gaia,

na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que lhe move

- «Quifex - Produtos Químico-Físicos, Lda»,

ao abrigo do disposto no art. 815.º do C.P.C., vem apresentar,

OPOSIÇÃO

com base no seguinte:

I

A ora executada não é, nem nunca foi sócia da firma «Mateus & Veríssimo, Lda» (vide doc. n.º 1).

II

Não correspondendo, pois à verdade, o ínsito no artigo 2.º do petitório executivo.

III

E, por isso mesmo, não sabe, nem obrigada a conhecer é, da adequação com a realidade do vazado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º daquela mesma peça.

IV

Os cheques aludidos no artigo 6.º da peça inicial, não foram preenchidos, nem entregues, pela aqui executada, ainda que contenham a sua assinatura.Page 139

V

Não sendo, pois, verdade, que correspondam a qualquer desígnio da ora executada para pagamento das facturas mencionadas no artigo 3.º da peça inicial.

VI

Mais que não seja pela linear razão de jamais ter encomendado qualquer mercadoria à exequente.

VII

Do atrás referido, resultam impugnados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º.

VIII

Sendo que a relação substancial subjacente à emissão dos cheques anexados à presente execução, não existe, no respeitante à aqui executada.

IX

Na verdade, os títulos em questão não podem, pelas razões supra aduzidas, ser base da constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por banda da Lúcia Bernadette.

X

Percutindo: falha no caso sub judice a imprescindível relação mediata entre o título e a obrigação do respectivo...

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