Oposição
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 138-139 |
Page 138
Meritíssimo Juiz de Direito do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto
Proc. 365/04
-
Secção
- Lúcia Bernadette Cunha Filocas, casada, doméstica, residente na Praceta dos Borrabotas, n.º 22, Ap. 19, Vila Nova de Gaia,
na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que lhe move
- «Quifex - Produtos Químico-Físicos, Lda»,
ao abrigo do disposto no art. 815.º do C.P.C., vem apresentar,
com base no seguinte:
A ora executada não é, nem nunca foi sócia da firma «Mateus & Veríssimo, Lda» (vide doc. n.º 1).
Não correspondendo, pois à verdade, o ínsito no artigo 2.º do petitório executivo.
E, por isso mesmo, não sabe, nem obrigada a conhecer é, da adequação com a realidade do vazado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º daquela mesma peça.
Os cheques aludidos no artigo 6.º da peça inicial, não foram preenchidos, nem entregues, pela aqui executada, ainda que contenham a sua assinatura.Page 139
Não sendo, pois, verdade, que correspondam a qualquer desígnio da ora executada para pagamento das facturas mencionadas no artigo 3.º da peça inicial.
Mais que não seja pela linear razão de jamais ter encomendado qualquer mercadoria à exequente.
Do atrás referido, resultam impugnados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º.
Sendo que a relação substancial subjacente à emissão dos cheques anexados à presente execução, não existe, no respeitante à aqui executada.
Na verdade, os títulos em questão não podem, pelas razões supra aduzidas, ser base da constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por banda da Lúcia Bernadette.
Percutindo: falha no caso sub judice a imprescindível relação mediata entre o título e a obrigação do respectivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO