Acórdão nº 0796/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal do Porto vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., do despacho da Directora Municipal de Finanças e Património da mesma entidade, de 27 de Dezembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de anulação da compensação e restituição de todos os montantes em dívida e respectivos juros, confirmando a compensação da dívida no montante de € 198.809,72, respeitante às taxas relativas à legalização das obras de construção do prédio sito à Rua ..., n.ºs ... a ..., por força do seu não pagamento, com crédito tributário referente aos juros indemnizatórios no total de € 239.789,54.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1°. Em sede de execução de decisões judiciais anulatórias - como se verifica in casu -, os órgãos do Município do Porto estavam e estão obrigados a reconstituir a situação em que a recorrida estaria hoje se o acto tributário ilegal nunca tivesse sido praticado, maxime procedendo à "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de furos" (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art. 146° do CPPT, art. 102° da LGT, arts. 157° e segs., 170° e 273° do CPTA, arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2ª. O despacho sub judice, ao ordenar a compensação de um tributo ilegal, violou claramente diversas normas legais aplicáveis in casu, bem como o caso julgado de diversas decisões judiciais, que anularam as anteriores liquidações dos tributos em causa e expressamente determinaram e obrigaram à restituição dos montantes e respectivos juros (v. art. 205° CRP), não podendo os referidos fundamentos de impugnação deixar de ser apreciados no presente recurso (v. art. 684°-A do CPC; cfr. arts. 2°/e) e 281° do CPPT) - cfr. texto n°s. 3 e 4; 3ª. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o despacho em causa violou frontalmente o disposto no art. 89°/1 do CPPT, pois além de não ter sido proferido no âmbito de qualquer processo de execução fiscal (v. Acs. STA de 2004.12.07, Proc. 1245/04; de 2004.11.10, Proc. 877/04; de 2003.02.19, Proc. 988/02, todos in www.dgsi.pt). o prazo para apresentação da impugnação Judicial do acto de liquidação em causa ainda se encontrava em curso, não podendo tal normativo ser agora invocado para impedir a execução de decisões Judiciais que determinaram expressamente a "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros" (v. arts. 202° e segs. da CRP) - cfr. texto n°s. 5 e 6; 4ª. O despacho sub judice violou ainda o disposto nos arts. 89° e 90° do CPPT, pois a ora recorrida nunca pretendeu nem peticionou qualquer compensação, tendo inclusivamente invocado a sua ilegalidade, por...
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