Intenção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas145-146

Page 145

O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, 312 procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça. 313

O regime processual experimental será aplicável a determinadas acções e apenas e tão-só em certos e determinados tribunais.

Acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial 314 e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

O objectivo principal deste nóvel tipo de acção é triplo: simplicidade, celeridade e flexibilidade.

E, assim, com maior relevância:

* papel determinante do juiz, mitigando e agilizando a tramitação processual; 315

* todos os actos processuais serão praticados electronicamente; 316

* distribuição diária;

* citação edital com publicação em página informática de acesso público; 317

* agregação de acções de determinados processos; 318

* prática de actos em separado; 319Page 146

* conhecimento imediato de todas as excepções dilatórias e nulidades no despacho saneador;

* possibilidade de apresentação conjunta da acção pelas partes;

* conhecimento imediato do mérito da causa, se o estado do...

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