Intenção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas145-146

Page 145

O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, 312 procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça. 313

O regime processual experimental será aplicável a determinadas acções e apenas e tão-só em certos e determinados tribunais.

Acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial 314 e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

O objectivo principal deste nóvel tipo de acção é triplo: simplicidade, celeridade e flexibilidade.

E, assim, com maior relevância:

* papel determinante do juiz, mitigando e agilizando a tramitação processual; 315

* todos os actos processuais serão praticados electronicamente; 316

* distribuição diária;

* citação edital com publicação em página informática de acesso público; 317

* agregação de acções de determinados processos; 318

* prática de actos em separado; 319Page 146

* conhecimento imediato de todas as excepções dilatórias e nulidades no despacho saneador;

* possibilidade de apresentação conjunta da acção pelas partes;

* conhecimento imediato do mérito da causa, se o estado do processo o permitir, no despacho saneador;

* limitação do número de testemunhas;

* possibilidade de depoimento apresentado por escrito;

* inquirição por acordo das partes;

* possibilidade da sentença só ter parte decisória;

* permissão de nos procedimentos cautelares se antecipar o juízo sobre a causa principal.

Seguir-se-ia a exemplo do ocorrido nas secções A, B e C deste trabalho, um acompanhamento explicativo da respectiva tramitação processual.

Só que achamos por bem não o fazer na medida em que a novidade do novo tipo processual, impede o aconselhável amadurecimento do comentário, mais que a prática ainda não existe e quando existir será de âmbito reduzido por sua aplicabilidade apenas em um reduzido número de tribunais.

Há, pois, que esperar... para comentar.

Por assim, o número seguinte limita-se à transcrição integral da legislação de excepção:

- Decreto-Lei n.º 108/06, de 08/06

- Portaria n.º 955/06, de 13/09

- Portaria n.º 1096/06, de 13/10

- Portaria n.º 1097/06, de 13/10.

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[312] - Publicado na mesma data, no DR 111, Série I-A.

[313] - Vide Portaria n.º 955/06, de 13/09, infra no texto publicada na íntegra.

[314] - Cfr. art. 944.º e ss. C.P.C..

[315] - O que, aliás, não...

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