Introdução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 195-200 |
Page195
O controlo da constitucionalidade tem tido, ao longo do tempo e da geografia, assentimentos e susceptibilidades de grau diverso.
Na altura da Revolução Francesa, a revisão da constitucionalidade das leis, tão-somente se permitia no momento da feitura e aprovação dos respectivos diplomas, não ulteriormente.
Texto legislativo votado na assembleia legislativa, no mesmo momento ver-se-ia sujeito como que a um decalque em relação a uma base já existente - a Constituição.
Ou se abrigava nesta ou não.
Estabelecida a concordância, jamais seria possível um arrepio. A separação de poderes, então, atingindo o climax, era avessa à intromissão do poder judicial no âmbito legisferante.
Os tribunais não poderão tomar directa ou indirectamente nenhuma parte no exercício do poder legislativo, nem impedir ou suspender a execução dos decretos do Corpo legislativo sancionados pelo Rei, sob pena de prevaricação
.
Era o texto de um dos dispositivos da Lei de 24 de Agosto de 1790. Que, continuava a falar em Rei, ainda que já três anos após o início da Revolução.522
Sendo certo que ainda hoje, a vigente Constituição francesa carrega laivos daquela posição, ainda que a instauração no sistema de um Conselho Constitucional tenha moderado aquela supra indicada intransigência.Page196
Verdade sendo que, dia após dia, mais vai ficando isolada a atitude francesa. Outros regimes vão aparecendo e impondo-se. Uns, permitindo a apreciação lata da constitucionalidade; outros, permitindo-a, é certo, mas concentrada em um único órgão.
Seja: ambos sempre permitindo a apreciação da constitucionalidade, ainda que em espectro diverso.
No primeiro caso, todo e qualquer tribunal teria capacidade para em cada lei a aplicar em suas decisões lhe apreciar a constitucionalidade; no segundo, um só areópago ver-se-ia encarregado de tamanha competência.
Além, estariamos face a uma fiscalização difusa; aqui, a uma fiscalização concentrada. Apontar-se-á como exemplo do primeiro sistema, o direito dos Estados Unidos da América do Norte 523 e, do segundo, o direito vigente na Áustria.
Para Amâncio Ferreira, 524 «a atribuição da fiscalização da constitucionalidade a todos os tribunais - sistema difuso - põe em causa o valor «certeza do direito», por a norma, apesar de ser considerada inconstitucional na situação ajuizada, permanecer em vigor, desconhecendo aqueles que vão a juízo se ela será ou não aplicada ao seu caso».
Pelo contrário, para Ignacio Burgoa, 525 o sistema concentrado, tem a vantagem de permitir que os tribunais em geral se atenham ao exercício da função jurisdicional propriamente dita, resolvendo apenas o conflito de direito perante eles suscitado, sem se preocuparem com a protecção e manutenção da ordem constitucional, que envolve sempre uma relação política, de poder a poder, com as demais autoridades do Estado.
No domínio das Constituições de 1911 e de 1933, Portugal adoptou o regime difuso. Presentemente, regulamo-nos por um sistema misto. Por fazer colheitas nos dois regimes supra anunciados. E, assim: podem os diversos tribunais apreciar da constitucionalidade das leis aplicandas, enquanto que, simultaneamente, existe um órgão próprio, específico, para o efeito - o Tribunal Constitucional. 526
E, então, é assim:
I.
- cada tribunal pode ou não apreciar, ele próprio, da constitucionalidade das normas a aplicar ou
- remeter a apreciação para o Tribunal Constitucional.Page197
II.
- O Tribunal Constitucional aprecia da constitucionalidade abstracta por solicitação ou por motu proprio ou
- sobre recurso de...
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