Revisão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas169-183

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Este é um dos recursos extraordinários que vamos tratar. O outro é o da oposição de terceiro. Após termos tratado dos recursos ordinários, a saber e por esta ordem: apelação, revista, agravo.

A distinção entre recursos ordinários e recursos extraordinários vem do nosso direito antigo.

Pereira e Sousa menciona, como recurso extraordinário, a revista e a queixa imediata ao Príncipe.

Na revista havia que considerar duas espécies: revista de graça especial e revista de graça especialíssima.

Esta, era livre, exactamente como a queixa imediata ao Príncipe; a primeira, cabia nos casos de nulidade manifesta e de injustiça notória.

A revisão é dos recursos, 449 o mais abrangente. Delimitando-se, unicamente, pelos fundamentos, qualquer decisão judicial recorrível - final ou interlocutória, de mérito ou de forma - é passível de recurso de revisão. 450 Page 170

Ponto que a decisão transitada em julgado, possa ser atacada por algum ou alguns dos fundamentos elencados a seguir:

A.- Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram:

prevaricação = falta, por interesse ou má fé, aos deveres; abuso do exercício das funções, prejudicando os sistemas alheios (cfr. art. 369.º C.P.);

concussão = peculato451 praticado por funcionário público, extorsão (cfr. art. 379.º C.P.);

peita = dádiva ou promessa com o fim de subornar.

suborno = corrupção com promessas ou por meios venais (cfr.art. 363.º C.P.);

corrupção = entrega (ou promessa de entrega) a funcionário de vantagem patrimonial ou não que lhe não seja devida (cfr. art. 374.º C.P.).

B.- Quando se apresente sentença já transitada em julgado que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever.

A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.

C.- Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Portanto, um documento que o apresentante (parte vencida) não tinha conhecimento, só o obtendo após o trânsito em julgado do aresto em que foi condenado, sendo que o dito documento, apresenta fortes probabilidades, de dar volta à decisão, por radical alteração da prova (documental).

O documento surge para o apresentante (parte contrária) como, absolutamente, inédito, nem sequer sabia que existia.

Outra hipótese, igualmente, passível de recurso de revisão é o documento já existente, porventura, do conhecimento da parte vencida mas cuja apresentação se lhe tornou impossível em tempo útil, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão em que foi condenado. Page 171

E, vários motivos podem determinar tamanha situação como, por exemplo, ter sido impedido por outrem, de fazer uso do documento 452 ou mesmo este se encontrar escondido ou perdido.

De notar que a revisão é admissível no âmbito da prova documental, não é adentro da testemunal, embora, se possa, igualmente, previsionar a hipótese de testemunha relevante, imprescindível e que não obstante, se tornou impossível a respectiva apresentação, seja por desconhecimento de sua existência, seja por não ter sido possível o respectivo arrolamento.

D.- Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.

A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2, do art. 359.º do C.C.. 453

O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.

De frizar: a nulidade tem de ser declarada por meio de acção e só depois de obtida a sentença, com trânsito em julgado a revogar a confissão, a desistência ou a transacção é que se pode, com base nela, requerer a revisão da respectiva decisão homologatória. 454

E.- Quando seja nula a confissão, a desistência ou a transacção, por violação do preceituado nos arts. 37.º e 297.º do C.P.C., sem prejuízo do ínsito no n.º 3, do art. 301.º do mesmo diploma.

É assim: se a parte declara na procuração que confere poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato assim conferido atribui, ao mandatário poderes para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

Por seu turno, os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial. Page 172

Quer dizer: a desistência, a confissão ou a transacção são, livremente, permitidas, dentro das limitações legais, aos titulares dos direitos da acção.

Essa permissão pressupõe, porém, capacidade jurídica para contratar. Logicamente, os representantes das pessoas colectivas e dos incapazes que sejam partes principais no processo só são admitidos a praticar tais actos quando eles estejam abrangidos nas suas atribuições; sendo necessária autorização, é preciso que ela se mostre concedida. 455

Portanto, quando se violem os princípios acabados de enunciar, tal facto constituirá fundamento para recurso de revisão relativamente à decisão transitada em julgado.

Respeitantemente, à nulidade da confissão, da desistência ou da transacção, haverá que, no entanto, ter em conta o preceituado no n.º 3, do art. 301.º do C.P.C.: 456

«Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.»

F.- Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.

Postula o art. 483.º do C.P.C.: «Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.»

Foi o seguinte, o comentário de Manuel Andrade 457 a este dispositivo: colocada em face de tal não comparência do réu, a lei receia que a causa dessa grave anomalia possa estar em não se ter observado, integralmente, o formalismo próprio da citação. Daí que tenha providenciado naqueles termos, ao passo que, uma vez comparecido o réu, deixa fundamentalmente à iniciativa dele a arguição das eventuais irregularidades da citação, por importantes que sejam, e até mesmo a da sua falta. Page 173

Como é a falta ou a nulidade de citação que marcam fundamento para o recurso de revisão, será útil à sua verdadeira determinação, debruçarmo-nos sobre uma e outra:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Atenção se o réu 461 intervier no processo sem arguir logo a falta da respectiva citação, considera-se sanada a nulidade.

Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Pressupõe-se que com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Page 174

Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções pro- cede do mesmo facto jurídico.

Para sabermos, porém, se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos...

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