Introdução

AuthorHelder Martins Leitão
ProfessionAdvogado
Pages165-167

Page 165

São recursos extraordinários: a revisão e a oposição de terceiro. Os recursos ordinários só surgem enquanto a decisão não transita em julgado; 444 os extraordinários, ao invés, só ocorrem após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 445

E, logo vem a pergunta:

    como é possível que um trânsito em julgado, ainda assim, seja objecto de recurso?

Diz Alberto dos Reis: 446

Há aqui uma estranha anomalia. A necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas quer que, uma vez formado o caso julgado, ele fique intangível.

A decisão pode conter erro de facto ou erro de direito; não obstante isto, desde que passa em julgado, a ordem jurídica imprime-lhe força e autoridade indiscutível, como se estivesse puro e isento de qualquer mácula.

Eis a realidade normal.

Normal mas não totalmente incólume.

Não fôra ser construção humana e, como tal, perecível.Page 166

E a justificação é assaz entendível.

Pode acontecer que a sentença tenha sido proferida em condições de tal maneira irregulares, anómalas e viciosas, que o interesse superior da justiça deva prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza.

Quer dizer, o recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, vício tão grave e tão infeccioso, que não deva ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado.

...

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