Apelação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-98

Page 39

Originariamente, a apelação revestia o aspecto de queixa dirigida ao tribunal superior contra a injustiça praticada pelo juiz inferior.

Por outro lado, na organização judicial de outros tempos a appelatio funcionava apenas como outro meio de corrigir a injustiça da decisão, distinguindo-se nitidamente da querela nullitatis , destinada a reagir contra os vícios de formação da sentença, contra as nulidades propriamente ditas; pelo contrário, no direito moderno, a apelação absorveu quase todo o objecto da querela nullitatis. 79

Entretanto, a Revolução Francesa proclamou, entre outros princípios, o do duplo grau de jurisdição: para assegurar, quanto possível, a justiça da decisão, convém que, em regra, o pleito passe pelo exame sucessivo de dois tribunais de categoria diferente.

Depois de julgada a causa por determinado tribunal importa que ela seja submetida, ainda, à consideração e apreciação de outro de categoria superior, a fim de que se corrijam os erros, porventura, cometidos no primeiro julgamento.

O recurso de apelação destina-se, precisamente, a provocar o segundo exame da matéria da causa por parte de tribunal superior.

Presentemente, a apelação, a par da revista e do agravo, é um dos recursos ordinários previstos na nossa lei adjectiva.

Recurso de largo espectro, abrangendo tanto matéria de direito, como de facto, seja da causa principal, como da incidental.Page 40

«Artigo 691.º 80

De que decisões pode apelar-se

1 - O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.

2 - A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória 81 decidem do mérito da causa.»

É tão abrangente a apelação que, diz referindo-se ao agravo - co-parceiro em 1.ª instância neste âmbito 82 - o art. 733.º do C.P.C., em definição pela negativa: «o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se».

A apelação é leonina; ao agravo são distribuídos os sobrantes: «de que não pode apelar-se».83

Aliás, a delimitação dos recursos a interpor em 1.ª instância,84 tinha merecido por banda dos comentaristas uma certa polémica, residindo esta na resposta à indagação:

- Como interpretar a ideia de conhecimento de mérito da causa? 85

Fundamentalmente, duas interpretações se postavam: uma, puramente volitiva, sustentada pelo Prof. Palma Carlos, segundo a qual, conhecer de mérito é decidir de mérito; outra, intelectual-volitiva, na sequência de soluções do Prof. Alberto dos Reis, afirmando que conhecer de mérito é decidir de mérito só quando o conteúdo da decisão é acertado pelo decidente por exame (ponderado pelo decidente, face ao direito substantivo), não quando o conteúdo da decisão de mérito seja, vinculativamente, imposto por normas processuais. 86

A actual redacção do art. 691.º do C.P.C., pós entrada em vigor dos Decretos-Lei n. os 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, linhas acima transcrito, solucionou, sem dúvida, a controvérsia.Page 41

Para o imprescindível cotejo, falta só, aqui e agora, transcrever o n.º 2, do dispositivo em causa, antes dos Decretos-Lei mencionados que rezava assim: «a sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, 87 conhecem do mérito da causa.»

E não se deixará ainda de relevar que a importância da apelação vem já de antanho, do tempo da Revolução Francesa de 1789, quando, então, se proclamou, entre outros princípios, o do duplo grau de jurisdição: para assegurar, quanto possível, a justiça da decisão, convém que, em regra, o pleito passe pelo exame sucessivo de dois tribunais de categoria diferente. 88

Posto isto, debrucemo-nos sobre os efeitos da apelação. E, como os recursos, seja qual fôr a sua espécie, podem sempre ter um efeito devolutivo ou suspensivo, óbvio será, que definamos, desde já, um e outro.

Assim:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Cientes da distinção entre os dois tipos de efeitos recursais, importa, agora e aqui, apontar qual é o predominante em caso de apelação.Page 42

Pois bem: numa rotação de 180 graus, o Decreto-Lei n.º 38/03, de 8/3, 92 veio conferir-lhe o efeito meramente devolutivo.

Numa de agilizar a tramitação processual, de incutir mais credibilidade à justiça, 93 segurança ao ganhador.

Aliás, sem, aparentemente, defraudar os direitos e garantias do vencido. 94 Na medida em que este - preste caução - pode conseguir efeito suspensivo. Aparentemente ?!

Porque o dissemos?

Primeiro porque, pode estar pleno de razão e por indigência económica tornar-se-lhe impossível caucionar a pretensão.95

E, depois, pela dificuldade, também grande, de passar por um apertado crivo: convencer o juiz que a execução imediata causaria prejuízo considerável ao apelante.

Mais quando se atente que o decisor é a mesma pessoa 96 que fez improceder a pretensão do ora apelante.

Como poderá, logo após, dar-lhe o "benefício" de prejuízo irreparável?! É e será sempre o eterno dilema entre os direitos do vencedor e do vencido. Desta feita - in casu - inverteu-se o propalado garantismo. Passou para o primeiro. 97 As posições extremadas trazem com elas a injustiça, são geradoras de iniquidades, de espezinhamento das mais legitimas pretensões.

Não seria possível ao legislador veicular-se por um tertium genus? Cremos bem que sim, assim o quisesse, soubesse e ponderasse.

Mas, não percamos o fio condutor.

O efeito - percute-se - da apelação, é meramente devolutivo.

Em processo cível declarativo ordinário, como em processo cível declarativo sumário.98Page 43

Tudo isto em princípio, como bem resulta do atrás exposto.

Há excepções a considerar.

Que se podem arregimentar em dois grandes grupos.

O dos casos singularmente apontados e o dos genericamente enunciados.

Aqueles:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

E da prestação de caução?

Rege-se pelo inserto no C.P.C. em secção apropriada que se estende do art. 981.º ao art. 990.º e que se denomina, precisamente, «Da prestação de caução» e, ainda nos arts. 623.º a 626.º do C.C., integrados em secção com idêntica epígrafe.

Vamos a um exemplo:

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé

Proc. nº 10/05

  1. Secção

    Teresa Beringela Antunes,

    id. no processo referenciado à margem,

    vem

    Page 44

    Requerer

    o seguinte:

    Não se conformando com a sentença de fls. 75, da mesma pretende interpôr recurso.

    Salvo o devido respeito, deve o mesmo ser recebido, por estar em tempo, partir de parte com legitimidade para o fazer, sendo de apela ção, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Porém, com base no nº 3, do art. 692º do C.P.C., requer que o efeito seja declarado suspensivo para tanto prestando a caução que lhe venha a ser arbitrada.

    Para tanto, invocando o facto de a imediata execução lhe causar prejuízo considerável dada a natureza do objecto em causa, seja, a demolição do imóvel onde habita conjuntamente com o seu agregado familiar.

    Termos em que, nos demais de direito e com o suprimento de V. Exª, deve o presente requerimento de recur-so ser recebido com efeito suspensivo.

    Junta: comprovativo da data da notificação ao mandatário judicial da contraparte e suporte em papel.

    E.D.

    A Advogada

    Contr. nº....

    Cód....

    Comentemos o requerimento antecedente e, logo após, faremos uma análise à figura da caução.

    Desde logo, para dizer quão estranha nos parece a redacção do n.º 3, do art. 692.º do C.P.C..

    Quando se estabelece uma coordenada copulativa, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação: causa de prejuízo considerável e prestação de caução.Page 45

    Adiantado aquele, para quê requerer a prestação de caução? Óbvio é que tido como necessário o prejuízo considerável para decisão de efeito suspensivo, necessário se torna a prestação de caução.

    Que, aliás, sempre será fixada pelo tribunal. E esta é até a outra nota que pretendemos debitar. Como decorre do exemplo atrás adiantado o requerente não indica nem o montante da caução, nem designa a espécie que a mesma deva revestir.

    O que, bem é compreensível, porque o montante e a espécie se complementam, sempre, tendo como denominador, extracto-base, o quantitativo em litígio projectado na sentença ou quando se trate de condenação diversa de dinheiro o que se lhe possa equiparar ou traduzir em numerário.

    E o que se lhe pode equiparar?

    Que o mesmo é perguntar: que espécies de caução? A resposta está no C.C., assim:

    «Artigo 623.º (Caução imposta ou autorizada por lei)

    1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

    2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.

    3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.»

    «Artigo 624.º (Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)

    1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

    2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.» Page 46

    E quanto à fixação da caução?

    Antes da entrada em vigor das alterações provenientes do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, o art. 695.º do C.P.C. adiantava elementos tendentes à fixação da caução, prevista na al. d), do n.º 2, do art. 692.º e no n.º 2, do art. 693.º, ambos do C.P.C..

    Presentemente, quando surjam dificuldades, o valor a caucionar será calculado mediante avaliação da lavra de um único perito de nomeação do juiz. 100

    Acontece que a peritagem, com as diligências que lhe são inerentes, bem como, a prestação de caução fora da linear entrega de dinheiro, podem conduzir a um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT