Introdução

AutorRui Miguel Marques Gonçalves
Cargo do AutorInspector Tributário, DGCI
Páginas15-28

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A localização das prestações de serviços é, sem dúvida, um dos temas de maior dificuldade no estudo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas também um dos mais interessantes.

A aplicação prática das regras estabelecidas de determinação do local onde serão tributadas afigura-se, normalmente, extremamente difícil e obriga, quase sempre, ao seu estu do na sua globalidade.

O presente trabalho pretende, sobretudo, simplificar esse estudo, permitindo aos seus utilizadores o recurso a quadros definidores do local de tributação das prestações de serviços.

Neste primeiro capítulo são abordados outros temas relacionados e que considero essenciais para o estudo, como seja a definição de sujeito passivo e de devedor do imposto, a obrigação declarativa e de pagamento, a verificação da qualidade de sujeito passivo do adquirente por parte do prestador e a definição de território nacional, território da comunidade e país terceiro.

No segundo capítulo é abordado o tema principal - a localização das prestações de serviços - encontrando-se este dividido em secções, de acordo com a natureza dos serviços.

Cada secção do segundo capítulo compreende:

- a enunciação das regras específicas de localização das prestações de ser-viços de acordo com a natureza destes, efectuada, essencialmente, através da transcrição da legislação a aplicar, com anotações próprias;

- quadros resumo de determinação da localização das prestações de serviços; e

- exemplos práticos de aplicação.

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I 1 - O sujeito passivo e o devedor do imposto
Sujeito passivo

Refere o primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do art.º 2º do CIVA que são sujeitos passivos do IVA

"as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC."

Assim, podemos concluir que são sujeitos passivos do IVA todos os prestadores de serviços - pessoas singulares ou colectivas - independentemente:

- do carácter de habitualidade com que os prestam;

- de se encontrarem enquadrados no regime especial de isenção, previsto nos art. os 53º a 59º do CIVA;

- do local da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador, a partir do qual os serviços são prestados; e

- dos serviços se encontrarem isentos de IVA, ao abrigo dos art. os 9º, 13º, 14º, e 15º do CIVA;

No entanto, para que as prestações de serviços venham a ser tributadas em Portugal é necessário, atendendo ao princípio da territorialidade do imposto e de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 1º do CIVA, que as mesmas sejam localizadas em território nacional.

Por estes factos, salienta-se que os prestadores de serviços localizados em território nacional, mesmo que a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir da qual os prestam se localize noutro Estado-Membro da Comunidade ou em País Terceiro, serão sujeitos passivos do IVA em Portugal.

De acordo com o n.º 2 do art.º 2º do CIVA, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos de imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que no exercício das suas funções públicas recebam taxas ou qualquer outra contraprestação pela prestação de serviços administrativos, sociais, culturais, educativos ou desportivos.

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Se alguma destas actividades for susceptível de originar distorções na concorrência, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público serão sujeitos passivos de imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 2º do CIVA, competindo a definição de tais actividades ao Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.

No entanto, conforme refere o n.º 3 do art.º 2º do CIVA, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são sempre sujeitos passivos de imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, excepto quando se verifique que não o fazem de forma significativa, competindo também ao Ministro das Finanças e do Plano tal verificação, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, quando exerçam alguma das seguintes actividades:

- telecomunicações;

- distribuição de água, gás e electricidade;

- transporte de bens;

- prestação de serviços portuários e aeroportuários;

- transporte de pessoas;

- transmissão de bens novos, cuja produção se destine a venda;

- operações de organismos agrícolas;

- exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

- armazenagem;

- cantinas; e

- radiodifusão e radiotelevisão.

Por fim, refira-se que, de acordo com o n.º 1 do art.º 2º do CIVA, são também sujeitos passivos de imposto:

- as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens, de acordo com a alínea b);

- as pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do RITI, de acordo com a alínea d);

- as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA, de acordo com a alínea c);

- as pessoas singulares ou colectivas que adquiram serviços mencionados no art.º 6º do CIVA, nas condições nele previstas e de acordo com o segundo parágrafo da alínea a) e das alíneas e), f) e g); e

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- as pessoas singulares ou colectivas que adquiram bens ou serviços mencionados no anexo E, nas condições previstas na alínea i).

Devedor do imposto

Apesar do referido, no quadro do sistema comum do IVA na Comunidade, assente essencialmente na Sexta Directiva - Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à matéria colectável comum do IVA, cujo art.º 37º revogou a Segunda Directiva - Directiva n.º 67/227/CEE, do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum do IVA -, os conceitos de sujeito passivo e de devedor do imposto não são inteiramente coincidentes.

O conceito de sujeito passivo encontra-se definido no art.º 4º da Sexta Directiva como qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma activi- dade de produção, comercialização ou de prestação de serviços, qualquer que seja o fim ou o resultado dessa actividade.

Devedor do imposto é a pessoa a quem este é exigido. Nos termos do art.º 21º da Sexta Directiva, que consta do art.º 28º-G - " devedores de imposto" daquela directiva (após aditamento do título XVI A - "Regime transitório das trocas comerciais entre Estados Membros", efectuado pela Directiva n.º 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991), os devedores do imposto são, em princípio, os sujeitos passivos, na acepção do art.º 4.º, que realizem operações tributáveis. No entanto, são também estabelecidas derrogações a tal princípio, definindo como devedores do imposto sujeitos passivos residentes num Estado- -Membro que adquiram, a sujeitos passivos não estabelecidos nesse Estado-Membro, deter- minados...

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