Acórdão nº 0841641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1641/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo de recurso de contra-ordenação .../07.4TBCHV do .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B.........., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, enquanto reincidente, na sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60º/1 do Decreto Regulamentar 22-A/98, impugnou judicialmente tal decisão, que, por sua vez, veio a merecer a seguinte sentença: "por decisão proferida pelo Sr. Governador Civil do Distrito de Vila Real, foi B.......... condenado, como reincidente, na sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 60º/1, 65º, alínea a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito e nos artigos 138º e 146º, alínea o), do Código da Estrada.

Dessa decisão, interpôs recurso, o arguido. Começa por invocar a nulidade do auto-de-notícia e da sua notificação por deles não constarem os factos que constituem a infracção e as circunstâncias em que foi cometida, nem refere os elementos subjectivos da mesma. É, ainda, nulo o auto-de-notícia porque não informa convenientemente as normas implicadas na infracção. Mais não foi dada ao arguido a possibilidade de proceder ao depósito da coima em vez do pagamento imediato que realizou. Relativamente aos factos, diz que, após uma curva, saiu da berma um automóvel aí estacionado o que o obrigou a desviar-se para a esquerda para evitar o choque. Pelo que agiu em estado de necessidade. Acrescenta que não pode ser considerado reincidente porque a contra-ordenação anteriormente praticada não é da mesma natureza da presente Recebido o recurso, realizou-se o julgamento.

O Tribunal é o competente, não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

De relevante, provou-se que:

  1. No dia 31/5/2006, pelas 7h40m, o arguido conduziu um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UJ, pela EN nº ., km 4,2, em .........., Chaves.

  2. Então, pisou e transpôs duas linhas longitudinais contínuas (marca M1), separadoras dos sentidos de trânsito.

  3. Ao sair de uma curva foi confrontado com um veículo estacionado na berma que iniciou a marcha, o que motivou o arguido a desviar-se para a hemi-faixa esquerda de modo a evitar a colisão.

  4. Efectuou o pagamento voluntário da coima.

  5. No RIC do arguido consta uma contra-ordenação por conduzir um veículo ligeiro a uma velocidade superior a 60 km/h ao legalmente permitido, praticada em 27/5/2003, pela qual foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir, decisão notificada ao arguido em 16/2/2004, tendo a carta sido apreendida em 1/3/2004 até 31 do mesmo mês.

Não se provou que não foi dada oportunidade ao arguido de proceder ao depósito do montante da coima.

O arguido e as duas testemunhas por si arroladas, que consigo seguiam na viatura no momento da infracção contaram a mesma versão dos factos: ao sair de uma curva deparou-se-lhe um automóvel que arrancou da berma direita e obrigou o arguido a ultrapassar aquele carro, pois não conseguiria travar a tempo de evitar o embate.

A única testemunha que poderia infirmar a defesa do arguido, o agente autuante, não se recordava do episódio. Disse que naquele local existe à saída da curva uma berma logo seguida do local de estacionamento de autocarros e, depois, não há berma. Mais disse esta testemunha que se tivesse presenciado algo como o relatado pelo arguido o autuado não seria ele, mas sim o condutor da viatura que saísse da berma. O depoimento desta testemunha foi muito elucidativo e convincente, pela sua segurança, sobre os procedimentos que habitualmente segue. Daí que não se tenha dado como provado que ao arguido não foi dada hipótese de proceder ao depósito do montante da coima. Mas o que é certo é que o agente não se recordava do sucedido, pelo que é possível que o tal veículo tenha saído da berma e não o ter presenciado, mas apenas o acto de ultrapassagem em transposição das linhas contínuas. Tanto mais que estaria (porque é o sítio onde habitualmente se coloca) a 300/350 metros do sítio da infracção.

Em suma, não há elementos que possam desmentir o arguido e as suas testemunhas, de maneira que há que tomar por boa a sua versão.

O arguido começa por arguir várias nulidades: que o auto-de-notícia não menciona as circunstâncias em que se deu a infracção. Não assiste razão ao arguido, embora de leitura não cristalina, está lá dito que: Conduziu o veículo e ao efectuar uma ultrapassagem a outro em movimento pisou e transpôs duas linhas contínuas adjacentes marca (M1) de cor branca que fazem a separação de sentidos de trânsito. Tem lá a data e o local, a matrícula da viatura, não se vê que mais elementos haveria o auto de possuir. Repare-se que o art. 170º do CE não menciona o elemento subjectivo como referência...

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