Acórdão nº 08A1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio, por apenso aos autos de execução comum, pendentes no 2º Juízo Cível da comarca do Seixal, deduzir oposição à execução contra: - BB, alegando, em suma, que o anterior portador do título não exigiu o pagamento do título, tendo o exequente assumido o pagamento do mesmo sem se encontrarem excutidos os bens da subscritora da livrança, assumindo o exequente a responsabilidade de efectuar o pagamento na sequência de um negócio assumido relativamente a um imóvel sito no Montijo, concluindo assim pela procedência da oposição e ser o oponente absolvido na execução.

Notificado o exequente veio este invocar que o título dado à execução é transmissível por endosso, não havendo lugar a qualquer excussão prévia ou a direito de regresso, não sendo possível ao executado opor ao portador do título a relação material subjacente ao título, pugnando assim pela improcedência da oposição.

Foi saneado o processo e elaborada a selecção da matéria de facto considerada assente e da base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto constante da base instrutória.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Inconformado o opoente, veio interpor recurso de apelação que foi julgado improcedente na Relação de Lisboa.

Mais uma vez inconformado, veio o opoente interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Contra-alegou o exequente defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se deduz que este, para conhecer neste recurso, levanta, apenas, a seguinte questão: Tendo-se provado que o exequente pagou a quantia aposta no verso da livrança exequenda na sequência do compromisso por si assumido perante o recorrente-opoente de pagar o respectivo montante junto do BES, deve proceder a oposição à execução ? Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1) - O exequente é portador do escrito constante de fls. 7 da execução (cujo teor dou por integralmente reproduzido) com vencimento em 14/11/2003 no valor de € 159.956,72 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) no qual constam as assinaturas dos subscritores BB, CC e AA, o nome e morada da subscritora "DD." e contendo no verso a menção "por aval à firma subscritora" e as assinaturas de "AA" e "BB" (e outros) e ainda a menção "por endosso" e que "o exequente liquidou pelo valor de € 150.000,00 a facilidade em conta empréstimo de curto prazo em nome da firma DD. da qual era avalista" contendo estas últimas menções o carimbo a óleo e assinatura da agência de Sacavém do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (Alínea A).

2) - O exequente pagou a quantia aposta no verso do escrito referido em A) na sequência da declaração constante de fls. 14 em que se comprometia a regularizar um empréstimo no Banco Espírito Santo S.A. sob a forma de conta-corrente, no valor de trinta milhões de escudos, e...

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