Acórdão nº 08A1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio, por apenso aos autos de execução comum, pendentes no 2º Juízo Cível da comarca do Seixal, deduzir oposição à execução contra: - BB, alegando, em suma, que o anterior portador do título não exigiu o pagamento do título, tendo o exequente assumido o pagamento do mesmo sem se encontrarem excutidos os bens da subscritora da livrança, assumindo o exequente a responsabilidade de efectuar o pagamento na sequência de um negócio assumido relativamente a um imóvel sito no Montijo, concluindo assim pela procedência da oposição e ser o oponente absolvido na execução.
Notificado o exequente veio este invocar que o título dado à execução é transmissível por endosso, não havendo lugar a qualquer excussão prévia ou a direito de regresso, não sendo possível ao executado opor ao portador do título a relação material subjacente ao título, pugnando assim pela improcedência da oposição.
Foi saneado o processo e elaborada a selecção da matéria de facto considerada assente e da base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto constante da base instrutória.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
Inconformado o opoente, veio interpor recurso de apelação que foi julgado improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformado, veio o opoente interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Contra-alegou o exequente defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se deduz que este, para conhecer neste recurso, levanta, apenas, a seguinte questão: Tendo-se provado que o exequente pagou a quantia aposta no verso da livrança exequenda na sequência do compromisso por si assumido perante o recorrente-opoente de pagar o respectivo montante junto do BES, deve proceder a oposição à execução ? Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1) - O exequente é portador do escrito constante de fls. 7 da execução (cujo teor dou por integralmente reproduzido) com vencimento em 14/11/2003 no valor de € 159.956,72 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) no qual constam as assinaturas dos subscritores BB, CC e AA, o nome e morada da subscritora "DD." e contendo no verso a menção "por aval à firma subscritora" e as assinaturas de "AA" e "BB" (e outros) e ainda a menção "por endosso" e que "o exequente liquidou pelo valor de € 150.000,00 a facilidade em conta empréstimo de curto prazo em nome da firma DD. da qual era avalista" contendo estas últimas menções o carimbo a óleo e assinatura da agência de Sacavém do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (Alínea A).
2) - O exequente pagou a quantia aposta no verso do escrito referido em A) na sequência da declaração constante de fls. 14 em que se comprometia a regularizar um empréstimo no Banco Espírito Santo S.A. sob a forma de conta-corrente, no valor de trinta milhões de escudos, e...
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