Acórdão nº 01986/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 16 de Novembro de 2010, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. …, representada por João Manuel Cunha Coelho da Silva, para anulação dos despachos de 26.12.2006 e de 27.05.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao anular os actos administrativos impugnados, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 90.º, n.º1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (quanto ao primeiro acto), e no artigo 172º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (quanto ao segundo acto).

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16/11/2010, que concedeu provimento à acção administrativa especial interposta pela Autora, anulando os actos impugnados nos autos, por entender verificados (i) por um lado, o vício de violação de lei quanto ao acto praticado em 27.12.2006, e (ii), por outro lado, o vício de incompetência, do acto praticado em 25.07.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de 27.12.2006.

b) Todavia, salvo o devido respeito, não se mostram verificados os vícios imputados aos actos em apreço.

c) Entendeu o Tribunal recorrido que o acto do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado 27.12.2006, consubstanciado na homologação do auto de vistoria que impôs a realização de obras, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do RJUE, padece de vício de violação de lei, concretamente, do preceituado no artigo 90.º do mesmo diploma.

d) No entanto, da factualidade subjacente ao presente pleito, resulta não ter ocorrido tal vício.

e) Sendo certo que, de facto, no caso, sub judice, não foi dada resposta aos quesitos formulados em audiência de prévia, tal não é suficiente, por si só, para se concluir pela preterição da obrigatoriedade legal consagrada no mencionado artigo 90.º do RJUE, cujo n.º 1 impõe a resposta aos quesitos formulados em momento anterior à realização da vistoria que precede a imposição da execução de obras de conservação.

f) Isto porque, os quesitos formulados pela Autora traduziram-se no pedido de determinação do valor pecuniário previsível, mesmo que aproximado, das obras previstas, bem como do valor pecuniário, mesmo que aproximado do edifício, excluindo o respectivo terreno, atentas as condições deste naquela data.

g) Ora, de acordo com o entendimento maioritário da doutrina, “os quesitos, são, por via de regra, perguntas feitas com raiz na matéria do procedimento em curso, às quais os peritos hão-de responder” , pelo que a obrigatoriedade de resposta aos quesitos dependia, ab initio, do fim do acto e do seu conteúdo e da consequente conexão daqueles com estes elementos.

h) Assim, os quesitos a formular, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do RJUE, teriam, necessariamente, de contender com o estado do imóvel e com a verificação do mesmo, por técnicos competentes para o efeito, e não com a avaliação orçamental do custo das mesmas, que se integra na esfera de responsabilidade do proprietário.

i) Isto posto, e atento o teor dos mencionados quesitos, é de fácil constatação que os mesmos extravasam o objecto de procedimento em causa, inexistindo, por conseguinte, qualquer dever de pronúncia por parte do ora Recorrente.

j) Nessa medida, e contrariamente ao sustentado na decisão sub judice, não houve qualquer preterição de uma formalidade de carácter obrigatório.

k) Embora a lei não faça depender o cumprimento da formalidade em apreço da conformidade dos quesitos formulados com o objecto do procedimento em causa, impõe-se a realização desse juízo de adequação para aquilatar da pertinência/essencialidade da resposta aos mesmos.

l) A este respeito, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido em 22.10.2009, no âmbito do processo n.º 01314/04.6BEBRG, em que se discutia a preterição do direito de audiência dos interessados, consagrado no artigo 100.º 2 ss do CPA, previamente à emissão de um acto de indeferimento de um pedido de licenciamento, em cujo sumário se pode ler que “a degradação daquela formalidade ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável (por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável) ou inútil (porque inexiste matéria...

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