Acórdão nº 01029/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…… S.A, identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença que não reconheceu o crédito por si reclamado na execução fiscal nº 2534800401000870 que corre termos no Serviço de Finanças de Cinfães contra B…… e mulher C…… .

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. O crédito reclamado pela ora Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2534800401000870 e apensos foi objecto de rejeição, porquanto aquela reclamação se fundou na existência de um arresto registado, mas não convertido em penhora, perfilhando o tribunal a quo o entendimento de que o arresto não é uma garantia real.

  2. O arresto é, para a lei civil, uma garantia geral (do cumprimento) das obrigações e, para a lei processual, um procedimento cautelar de garantia.

  3. O artigo 865.º do C.P.C. estabelece como pressupostos da admissibilidade da reclamação de créditos a existência de garantia real sobre os bens penhorados e a existência de título executivo.

  4. A Recorrente goza de garantia real sobre os imóveis penhorados no âmbito da execução fiscal, por força do registo da decisão de arresto, ainda que não convertido em penhora.

  5. A favor da tese de que o arresto constitui uma verdadeira garantia real, ainda que não convertido em penhora, manifestam-se Menezes Cordeiro, Pires de Lima, Antunes Varela, Salvador da Costa e Abílio Neto.

  6. De acordo com os ensinamentos dos Prof. Miguel Teixeira de Sousa e do Prof. Januário de Costa Gomes, é aplicável ao arresto o regime relativo à efectivação da penhora (cfr. artigos 838.º a 855.º do C.P.C.) e aos seus efeitos, nomeadamente o direito que o arrestante adquire a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822.º do C.P.C.).

  7. No caso sub judice, apenas está por cumprir o requisito formal atinente à existência do título executivo.

  8. A falta de título executivo não constitui fundamento de rejeição da reclamação de créditos.

  9. Nos termos do disposto no artigo 869°, nº 1 do C.P.C., o credor que tenha acção pendente contra o executado e que, por esse motivo, ainda não dispõe de um título exequível, mantém os seus direitos no concurso com os demais, havendo lugar à suspensão da graduação de créditos relativamente aos bens sobre os quais incida a sua garantia.

  10. O arresto, além de garantia processual, constitui uma verdadeira garantia real, de cariz antecipatório.

  11. A “garantia real” e o “título executivo” são dois pressupostos distintos.

  12. O título executivo em falta no caso sub judice e que permitirá à ora Recorrente procederá conversão do arresto em penhora será a sentença que vier a ser proferida em sede de acção declarativa de condenação, a qual corre termos sob o Proc. n.° 10047/05.5TBVNG, na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.

  13. O artigo 869° do C.P.C. regula a situação em que a credora é titular de um crédito que goza de garantia real sobre os bens penhorados (o arresto registado), mas não tem ainda um título exequível quando se inicia a fase concursal de credores, não preenchendo o pressuposto do n.º 2 do artigo 865° do C.P.C. para a reclamação do seu crédito.

  14. A ora Recorrente registou, junto da Conservatória do Registo Predial competente, o arresto sobre os imóveis penhorados, tendo intentado, nos termos legais, a competente acção declarativa, a qual não foi ainda objecto de decisão final, mantendo-se pendente.

  15. A sentença recorrida, ao decidir que o arresto registado a favor da Recorrente não tem nenhum valor para efeito de preferência quanto ao pagamento do seu crédito, defrauda as suas legitimas expectativas quanto à recuperação do mesmo, despoja-a das suas garantias, revertendo todos os actos processuais e registais por si praticados a favor de credor diverso, o qual, em face de uma decisão distinta, não lhe preferiria, dado ser titular de uma garantia real posterior à sua.

  16. O arresto confere uma verdadeira preferência de pagamento ao credor arrestante, que não sendo actual é potencial, garantindo que os bens arrestados se conservarão na esfera patrimonial do devedor até ao momento em que é reconhecido em definitivo o direito de crédito e está em condições de fazer converter aqueles bens em dinheiro para com ele se fazer pagar.

  17. O artigo 822°, nº 2 do C.P.C., fazendo retroagir a penhora à data do registo do arresto, possui cariz garantístico, não deixando margem ao intérprete para qualquer outra interpretação a não ser a de que o credor arrestante tem preferência de pagamento em relação aos demais credores com garantia real posterior.

  18. Foi também na convicção de que o arresto é uma garantia real que o Serviço de Finanças de Cinfães, citou em Dezembro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT