Acórdão nº 01029/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…… S.A, identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença que não reconheceu o crédito por si reclamado na execução fiscal nº 2534800401000870 que corre termos no Serviço de Finanças de Cinfães contra B…… e mulher C…… .
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
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O crédito reclamado pela ora Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2534800401000870 e apensos foi objecto de rejeição, porquanto aquela reclamação se fundou na existência de um arresto registado, mas não convertido em penhora, perfilhando o tribunal a quo o entendimento de que o arresto não é uma garantia real.
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O arresto é, para a lei civil, uma garantia geral (do cumprimento) das obrigações e, para a lei processual, um procedimento cautelar de garantia.
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O artigo 865.º do C.P.C. estabelece como pressupostos da admissibilidade da reclamação de créditos a existência de garantia real sobre os bens penhorados e a existência de título executivo.
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A Recorrente goza de garantia real sobre os imóveis penhorados no âmbito da execução fiscal, por força do registo da decisão de arresto, ainda que não convertido em penhora.
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A favor da tese de que o arresto constitui uma verdadeira garantia real, ainda que não convertido em penhora, manifestam-se Menezes Cordeiro, Pires de Lima, Antunes Varela, Salvador da Costa e Abílio Neto.
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De acordo com os ensinamentos dos Prof. Miguel Teixeira de Sousa e do Prof. Januário de Costa Gomes, é aplicável ao arresto o regime relativo à efectivação da penhora (cfr. artigos 838.º a 855.º do C.P.C.) e aos seus efeitos, nomeadamente o direito que o arrestante adquire a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822.º do C.P.C.).
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No caso sub judice, apenas está por cumprir o requisito formal atinente à existência do título executivo.
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A falta de título executivo não constitui fundamento de rejeição da reclamação de créditos.
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Nos termos do disposto no artigo 869°, nº 1 do C.P.C., o credor que tenha acção pendente contra o executado e que, por esse motivo, ainda não dispõe de um título exequível, mantém os seus direitos no concurso com os demais, havendo lugar à suspensão da graduação de créditos relativamente aos bens sobre os quais incida a sua garantia.
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O arresto, além de garantia processual, constitui uma verdadeira garantia real, de cariz antecipatório.
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A “garantia real” e o “título executivo” são dois pressupostos distintos.
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O título executivo em falta no caso sub judice e que permitirá à ora Recorrente procederá conversão do arresto em penhora será a sentença que vier a ser proferida em sede de acção declarativa de condenação, a qual corre termos sob o Proc. n.° 10047/05.5TBVNG, na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.
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O artigo 869° do C.P.C. regula a situação em que a credora é titular de um crédito que goza de garantia real sobre os bens penhorados (o arresto registado), mas não tem ainda um título exequível quando se inicia a fase concursal de credores, não preenchendo o pressuposto do n.º 2 do artigo 865° do C.P.C. para a reclamação do seu crédito.
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A ora Recorrente registou, junto da Conservatória do Registo Predial competente, o arresto sobre os imóveis penhorados, tendo intentado, nos termos legais, a competente acção declarativa, a qual não foi ainda objecto de decisão final, mantendo-se pendente.
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A sentença recorrida, ao decidir que o arresto registado a favor da Recorrente não tem nenhum valor para efeito de preferência quanto ao pagamento do seu crédito, defrauda as suas legitimas expectativas quanto à recuperação do mesmo, despoja-a das suas garantias, revertendo todos os actos processuais e registais por si praticados a favor de credor diverso, o qual, em face de uma decisão distinta, não lhe preferiria, dado ser titular de uma garantia real posterior à sua.
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O arresto confere uma verdadeira preferência de pagamento ao credor arrestante, que não sendo actual é potencial, garantindo que os bens arrestados se conservarão na esfera patrimonial do devedor até ao momento em que é reconhecido em definitivo o direito de crédito e está em condições de fazer converter aqueles bens em dinheiro para com ele se fazer pagar.
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O artigo 822°, nº 2 do C.P.C., fazendo retroagir a penhora à data do registo do arresto, possui cariz garantístico, não deixando margem ao intérprete para qualquer outra interpretação a não ser a de que o credor arrestante tem preferência de pagamento em relação aos demais credores com garantia real posterior.
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Foi também na convicção de que o arresto é uma garantia real que o Serviço de Finanças de Cinfães, citou em Dezembro...
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