Acórdão nº 201/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 201/2011

Processo n.º 250/2010

(148/DPR)

Plenário

ACTA

Aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 201/2011

  1. Relatório.

    1. A., B., C., D., E., F. e G. foram notificados na qualidade, o primeiro, de presidente do Conselho de Administração da “Taguspark-Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da área de Lisboa, S.A.”, o segundo, de presidente da respectiva Comissão Executiva, os terceiro e quarto, de vogais da mesma comissão e os três últimos de administradores não executivos da referida sociedade, para, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apresentarem no Tribunal Constitucional a respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias, ou, na hipótese de a terem já entregue, fazerem disso prova dentro do mesmo prazo.

    2. Na sequência da referida notificação, A., B., C., E., e G. vieram contestar a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apresentando, para o efeito, os argumentos seguintes:

      i) Os requerentes não são qualificáveis como gestores públicos, nem equiparáveis a tal, o que resulta evidente da interpretação das normas em vigor, nomeadamente das constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

      ii) O capital social da Taguspark-Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da área de Lisboa, S.A. (doravante, Taguspark S.A) é composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 19,09%; Instituto Superior Técnico (IST) -12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Millennium BCP – 10%; INESC – 8,44%; Portugal Telecom SGPS (PT) – 5,98%; EDP – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; IAPMEI – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; Associação Industrial Portuguesa (AIP); Iberopark – 0,92%; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%.

      iii) Nos termos do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

      iv) O Estado não participa directamente do capital da Taguspark, S.A. e a lista dos respectivos accionistas é integrada por vários elementos que não podem ser considerados entidades públicas estaduais - como sejam os municípios de Oeiras e Cascais, o BPI, o Millenium BCP, INESC, PT, EDP, SIBS, IBEROPARK, EDIFER e ISQ – os quais perfazem a maioria do capital e dos direitos de voto (pelo menos 65,15%), ao que acresce a possibilidade de discutir-se a qualificação da FLAD e da FCT (que somam mais 4,4%).

      v) Nos termos do art. 2º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 300/2007, a Taguspark, S.A. terá, assim, de ser considerada, no máximo, uma “empresa participada”.

      vi) Nos termos do n.º 3 do art. 6º do mesmo Decreto-Lei n.º 300/2007, os membros do órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades de capitais exclusivamente públicos (cfr. art. 10º, n.º 3) ficam sujeitos ao regime aplicável aos gestores públicos. A contrario, os demais membros dos órgãos de administração das empresas participadas não estarão sujeitos a tal regime.

      vii) Quer a lei comercial, quer os Estatutos da Taguspark, S.A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração.

      viii) Invariavelmente, os membros dos órgãos de administração são propostos livremente em assembleia geral pelos accionistas, em propostas de subscrição conjunta por vários accionistas, e eleitos, por unanimidade ou por maioria dos votos, independentemente da qualidade, quer estadual, municipal, meramente pública ou privada dos accionistas em causa.

      ix) Só com os votos de que dispõem, as entidades públicas estaduais em conjunto com as empresas de capitais exclusivamente públicos participantes (que no caso da Taguspark, S.A. será apenas a Caixa Geral de Depósitos) não teriam qualquer possibilidade de fazer eleger qualquer membro para a administração.

      x) A extensão estabelecida no n.º 1 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, aplica-se apenas aos titulares de órgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado, quando designados pelo Estado, o que não é o caso vertente.

      xi) A criação da Taguspark, S.A, enquanto entidade gestora do parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, foi promovida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91 (Diário da República, 1ª Série-B, n.º158, de 15 de Julho de 1991), referindo-se no respectivo n.º 5 que “o sector público deverá ter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras”.

      xii) Os membros do conselho de administração da Taguspark, S.A. não se encontram, assim, abrangidos pelo elenco estipulado no art. 4º, nem pela equiparação prevista no n.º 3 desse artigo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, sendo certo que a interpretação das referidas normas deverá ter sempre em conta o princípio constitucional da reserva da vida privada, o qual, em caso de dúvida sobre o âmbito da respectiva aplicação, deverá prevalecer sobre os demais interesses em presença.

    3. Na sequência da aludida notificação, D. procedeu à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, referente ao início de funções em 1 de Junho de 2007 (fls. 75).

    4. F. procedeu igualmente à entrega da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, o que fez sem prescindir do esclarecimento das dúvidas que havia suscitado já quanto à existência do correspondente dever de entrega. Invocou, para tanto, o seguinte:

      i) De acordo com o estipulado no art. 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 300/2007, consideram-se empresas públicas “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização”;

      ii) Da composição accionista da Taguspark, S.A. resulta que as entidades públicas estaduais não perfazem a maioria do capital social e dos direitos de voto, pelo que aquela sociedade constitui, no máximo, uma empresa participada.

      iii) Os estatutos da Taguspark, S.A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos, o direito de nomear, ou propor membros para os órgãos de administração, afastando-se assim, por força do disposto no art. 10º, n.º 1, o regime jurídico aplicável aos gestores públicos.

    5. Sob promoção do Ministério Público, a Taguspark – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa, S.A. prestou as informações constantes de fls. 84 a 86 dos autos, tendo procedido ainda à junção de cópia dos respectivos estatutos, bem como das actas das assembleias-gerais no âmbito das quais foram eleitos para os respectivos cargos, quer os destinatários da notificação referida em 1., quer os membros dos órgãos sociais para o triénio de 2010 a 2012.

    6. Tendo sido concedida vista Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de que todos os requerentes foram "designados por uma entidade pública (…) em sociedade de economia mista”, para o efeito do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, de tal facto decorrendo que: i) para todos eles se constituiu a obrigação de apresentar, no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, contado do início das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, nos termos legais (CPRTCP, arts. 1.º); ii) mercê da renúncia aos cargos de administradores, todos deverão apresentar “nova declaração, actualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções” (idem, art. 2.º); iii) o requerente B., enquanto “equiparado a titular de cargo político, com funções executivas”, encontra-se ainda constituído na obrigação de apresentar declaração inicial, por via da eleição de 1 de Junho de 2007, como administrador membro da comissão executiva (idem, art. 1.º) e, mercê dessa sua condição, obrigado ainda, tal como o requerente C., este eleito membro da...

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