Acórdão nº 184/04.9TBARC.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou, em 10-5-2004, no Tribunal Judicial de Arouca, acção declarativa, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, S.A., hoje, Companhia de Seguros CC, S.A..
Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 445.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Pretende, deste modo, ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 4-2-2002, em Escariz, Arouca, no qual intervieram o veículo automóvel pesado de mercadorias ...CS, propriedade do A. e por ele conduzido, e o veículo automóvel pesado de mercadorias …KE, conduzido pelo seu proprietário DD, a quem imputa a culpa pela ocorrência do mesmo, sendo que a responsabilidade civil emergente da sua circulação havia sido transferida para a R., por contrato de seguro.
Na contestação a R., aceitando a responsabilidade decorrente do acidente, impugna os danos alegados e os montantes indemnizatórios peticionados.
Além disso, requer a intervenção da Companhia de Seguros EE - Companhia de Seguros, S.A., por ter assumido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao A. e, nessa qualidade, já haver efectuado pagamentos.
Admitida a intervenção, aquela Companhia de Seguros formulou o seu pedido de reembolso, que foi sucessivamente ampliando. Até que, a fls 692, e por se considerar inteiramente ressarcida, pela R., do que pagou em cumprimento daquele contrato, foi julgada extinta, relativamente a ela, a instância por inutilidade superveniente da lide.
Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 115.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o A. interposto recurso subordinado.
No Tribunal da Relação foi decidido: .«… julgando parcialmente procedentes, quer o recurso interposto pela R., quer o recurso subordinado interposto pelo A., em condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de € 60,000,00, acrescida de juros de mora nos termos já determinados na sentença recorrida.
Inconformados com esta decisão recorreram o Autor e a Ré para o STJ.
Concluiu o Autor: 1ª - A compensação de 40.000 euros fixada no acórdão recorrido para os danos não patrimoniais não teve em conta a extensão dos danos sofridos pelo Autor relativos ao acidente e às suas sequelas imediatas e relativos à sua incapacidade permanente.
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- Para situações similares, a jurisprudência tem vindo a ponderar valores próximos do fixado na decisão de 1ª instância, de 115.000€.
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- A incapacidade parcial permanente é ela própria um dano patrimonial presente, porque se traduz num agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas diárias, acarretando ao Autor um esforço suplementar.
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- A perda de rendimento foi indemnizada ao Autor pela seguradora do trabalho, através do pagamento das pensões, mas não a diminuição do valor das suas capacidades funcionais.
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- A indemnização pela diminuição do valor das suas capacidades funcionais terá de se fazer por referência à idade, à esperança média de vida, ao salário e à IPP.
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- Tendo em conta estes factores, e as tabelas de cálculo de danos futuros generalizadamente aceites, o minus indemnizatório não poderá afastar-se do valor pedido de 110.000 €.
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- Os valores apurados (para os danos não patrimoniais e para o dano de perda da capacidade funcional, ou dano biológico), de 40.000€ e 10.000€ não se harmonizam com os critérios ou padrões que vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis, pelo que no juízo proferido o julgador ficou aquém dos limites da discricionariedade consentida pelas normas que mandam julgar de acordo com a equidade.
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- No acórdão recorrido fez-se incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483°/1, 496°/1 e 4, 562°, 564°/1 e 2 e 566°/3 do Código Civil. Nestes temos, - Revogando-se nesta parte o acórdão recorrido e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, para além do que dele já consta, uma compensação por danos morais de 115.000€ e uma indemnização pela perda da capacidade funcional de 110.000€, com os respectivos juros, Se fará Justiça.
Concluiu a Ré: 1.O próprio A. reconhece nos autos que está indemnizado pela interveniente EE do dano patrimonial consistente na perda de rendimento que a incapacidade de que ficou a padecer (IPP de 30%) lhe acarreta para o futuro.
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É excessiva a quantia de € 40.000,00 arbitrada para indemnizar o dano moral que as sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 30%, as dores, cirurgias, tratamentos e hospitalizações a que o A. foi sujeito acarretam para o mesmo, devendo ser reduzida a € 22.000,00.
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A verba de € 110.000,00 que reclama agora o A. a título de indemnização do valor das suas capacidades funcionais, verba a acrescer à indemnização pela perda de rendimento que recebeu e vai receber até morrer da seguradora de acidentes de trabalho - a dita EE - é uma grotesca duplicação indemnizatória.
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Na indemnização arbitrada a título de danos morais, está já incluído, como se reconhece na própria decisão em crise, o dano biológico.
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Autonomizar-se depois o mesmo para lhe atribuir uma indemnização de € 10.000,00 é duplicar a indemnização pelo mesmo dano.
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Trata-se de um duplicar de indemnizações pelo mesmo dano, e, como tal, violador do disposto nos Artigos 483° e 562° CCiv..
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Não é devida ao A. qualquer indemnização de € 10.000 a título de perda de rentabilidade da empresa de que o A. é sócio...
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