Acórdão nº 184/04.9TBARC.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou, em 10-5-2004, no Tribunal Judicial de Arouca, acção declarativa, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, S.A., hoje, Companhia de Seguros CC, S.A..

Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 445.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Pretende, deste modo, ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 4-2-2002, em Escariz, Arouca, no qual intervieram o veículo automóvel pesado de mercadorias ...CS, propriedade do A. e por ele conduzido, e o veículo automóvel pesado de mercadorias …KE, conduzido pelo seu proprietário DD, a quem imputa a culpa pela ocorrência do mesmo, sendo que a responsabilidade civil emergente da sua circulação havia sido transferida para a R., por contrato de seguro.

Na contestação a R., aceitando a responsabilidade decorrente do acidente, impugna os danos alegados e os montantes indemnizatórios peticionados.

Além disso, requer a intervenção da Companhia de Seguros EE - Companhia de Seguros, S.A., por ter assumido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao A. e, nessa qualidade, já haver efectuado pagamentos.

Admitida a intervenção, aquela Companhia de Seguros formulou o seu pedido de reembolso, que foi sucessivamente ampliando. Até que, a fls 692, e por se considerar inteiramente ressarcida, pela R., do que pagou em cumprimento daquele contrato, foi julgada extinta, relativamente a ela, a instância por inutilidade superveniente da lide.

Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 115.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o A. interposto recurso subordinado.

No Tribunal da Relação foi decidido: .«… julgando parcialmente procedentes, quer o recurso interposto pela R., quer o recurso subordinado interposto pelo A., em condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de € 60,000,00, acrescida de juros de mora nos termos já determinados na sentença recorrida.

Inconformados com esta decisão recorreram o Autor e a Ré para o STJ.

Concluiu o Autor: 1ª - A compensação de 40.000 euros fixada no acórdão recorrido para os danos não patrimoniais não teve em conta a extensão dos danos sofridos pelo Autor relativos ao acidente e às suas sequelas imediatas e relativos à sua incapacidade permanente.

  1. - Para situações similares, a jurisprudência tem vindo a ponderar valores próximos do fixado na decisão de 1ª instância, de 115.000€.

  2. - A incapacidade parcial permanente é ela própria um dano patrimonial presente, porque se traduz num agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas diárias, acarretando ao Autor um esforço suplementar.

  3. - A perda de rendimento foi indemnizada ao Autor pela seguradora do trabalho, através do pagamento das pensões, mas não a diminuição do valor das suas capacidades funcionais.

  4. - A indemnização pela diminuição do valor das suas capacidades funcionais terá de se fazer por referência à idade, à esperança média de vida, ao salário e à IPP.

  5. - Tendo em conta estes factores, e as tabelas de cálculo de danos futuros generalizadamente aceites, o minus indemnizatório não poderá afastar-se do valor pedido de 110.000 €.

  6. - Os valores apurados (para os danos não patrimoniais e para o dano de perda da capacidade funcional, ou dano biológico), de 40.000€ e 10.000€ não se harmonizam com os critérios ou padrões que vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis, pelo que no juízo proferido o julgador ficou aquém dos limites da discricionariedade consentida pelas normas que mandam julgar de acordo com a equidade.

  7. - No acórdão recorrido fez-se incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483°/1, 496°/1 e 4, 562°, 564°/1 e 2 e 566°/3 do Código Civil. Nestes temos, - Revogando-se nesta parte o acórdão recorrido e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, para além do que dele já consta, uma compensação por danos morais de 115.000€ e uma indemnização pela perda da capacidade funcional de 110.000€, com os respectivos juros, Se fará Justiça.

Concluiu a Ré: 1.O próprio A. reconhece nos autos que está indemnizado pela interveniente EE do dano patrimonial consistente na perda de rendimento que a incapacidade de que ficou a padecer (IPP de 30%) lhe acarreta para o futuro.

  1. É excessiva a quantia de € 40.000,00 arbitrada para indemnizar o dano moral que as sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 30%, as dores, cirurgias, tratamentos e hospitalizações a que o A. foi sujeito acarretam para o mesmo, devendo ser reduzida a € 22.000,00.

  2. A verba de € 110.000,00 que reclama agora o A. a título de indemnização do valor das suas capacidades funcionais, verba a acrescer à indemnização pela perda de rendimento que recebeu e vai receber até morrer da seguradora de acidentes de trabalho - a dita EE - é uma grotesca duplicação indemnizatória.

  3. Na indemnização arbitrada a título de danos morais, está já incluído, como se reconhece na própria decisão em crise, o dano biológico.

  4. Autonomizar-se depois o mesmo para lhe atribuir uma indemnização de € 10.000,00 é duplicar a indemnização pelo mesmo dano.

  5. Trata-se de um duplicar de indemnizações pelo mesmo dano, e, como tal, violador do disposto nos Artigos 483° e 562° CCiv..

  6. Não é devida ao A. qualquer indemnização de € 10.000 a título de perda de rentabilidade da empresa de que o A. é sócio...

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