Acórdão nº 0840054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 54/08-4 (..../04.6TAGDM - .º juízo criminal do tribunal judicial de Gondomar) Relatora: Olga Maurício Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

B.......... foi acusado pela prática de dois crimes de procuradoria ilícita, previstos e punidos pelos artigos 1º, 2º, 5º, 7º, nº1, a), da Lei nº 49/2004, de 24/08, e puníveis à data da prática dos factos pelos art. 53º e 56º, do Dec-Lei nº 84/84, de 16/03, alterado, entre outros, pela Lei nº 33/94, de 06/09, 30-E/2000, de 20/12 e 80/2001, de 20/07, e ainda pelo art. 358º, do Código Penal.

Remetido o processo para tribunal foi a acusação rejeitada por falta de uma condição legal de procedibilidade da acção - a queixa.

  1. Inconformado o Ministério Público recorreu, retirando da motivação de recurso as seguintes conclusões: 1ª - «A Mma Juiz a quo considerou na sua douta decisão de fls. 165-167 que o Ministério Público não tinha legitimidade para deduzir acusação pública pelo crime de procuradoria ilícita, e rejeitou a acusação, uma vez que se o crime assumia natureza pública à data dos factos e ora assume natureza semi-publica, e, na falta de queixa validamente apresentada à data do conhecimento dos factos e dos seus agentes, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para a acção penal»; 2ª - «O Ministério Público discorda de tal decisão, pretendendo ver o despacho proferido a fls. 165-167, revogado, e substituído por outro que receba a acusação nos termos deduzidos»; 3ª - «Com efeito, três soluções são apontadas para a resolução dos casos em que o Ministério Público tem legitimidade para iniciar o procedimento criminal à data dos factos e entretanto, por força de alteração legislativa, deixa de ter legitimidade para a acção penal, por força da alteração da natureza do crime de publico para semi-público»; 4ª - «A primeira, será a de averiguar se no decurso do processo, o fendido manifestou vontade de procedimento criminal»; 5ª - «Como cuidamos de demonstrar, só com a notificação do teor das intervenções do arguido em diversos processos cíveis no decorrer do prazo de suspensão da Ordem dos Advogados, é que esta Instituição tomou conhecimento não só dos factos, mas também da existência de um inquérito a correr quanto ao arguido, mesmo porque, dada a existência do regime do segredo de justiça, a Ordem dos Advogados não podia saber se os factos que lhe haviam sido participados no decorrer de uma acção cível, tinham ou não originado um inquérito»; 6ª - «Admitir solução contrária, levaria a considerar o absurdo da obrigatoriedade da Ordem dos Advogados proceder ao levantamento de todas as situações que lhe haviam sido comunicadas ao abrigo da L.A. (note-se, ainda em sede apenas civil), para que, em relação a elas exercesse o direito de queixa»; 7ª - «E, não há dúvida de que, quando tomou conhecimento dos factos - com a relevância e a exigência do art. 115º, do Código Penal - veio tempestivamente exercer o seu direito de queixa, pelo que nunca a acusação poderia ser rejeitada nos moldes em que o foi»; 8ª - «A segunda das situações ou hipóteses possíveis, prende-se com a notificação feita nos autos à ofendida, enquanto titular do direito de queixa, para vir exercer tal direito, querendo, no prazo de 6 meses»; 9ª - «Ora, dando como bom e assente que só na data da notificação de fls. 125 é que a Ordem dos Advogados teve conhecimento dos factos, dos agentes e da existência de inquérito, não pode deixar de se considerar que a apresentação do direito de queixa foi tempestiva»; 10ª - «E, a formulação do direito de queixa é de tal ordem, que abarca não só a primeira das situações dos autos, como a segunda, como ainda outras que foram apreciadas no âmbito de outros inquéritos»; 11ª - «Com efeito, não pode deixar de se interpretar a queixa formulada pela Ordem dos Advogados como extensível a todas as situações de que teve conhecimento e que implicariam a previsão do crime de Procuradoria Ilícita»; 12ª - «Por aqui, também se vê que a Mmª Juiz a quo não tem razão, pelo que a acusação deveria ter sido recebida nos seus precisos termos»; 13ª - «Tendo-se iniciado validamente o procedimento criminal ao abrigo da lei antiga (LA), cujo crime assumia natureza pública, se a nova lei (LN) vem converter o crime em semi-público, tal não afecta a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, apenas relevando para uma eventual desistência de queixa»; 14ª - «Com efeito, não se configurando a queixa, a data da pratica dos factos, e à data em que o Ministério Público deu início ao procedimento, condição objectiva de procedibilidade, não são de aplicar a regras de sucessão de leis no tempo, como se de uma alteração ao tipo legal de crime se tratasse (o que não ocorreu visto tratar-se essencialmente do mesmo crime), mantendo assim o Ministério Público a legitimidade para o exercício da acção penal, uma vez que deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma nova queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram»; 15ª - «Assim, ao não receber a acusação pública que imputava ao arguido a prática de dois crimes de Procuradoria Ilícita, a Mma Juiz violou os arts 2º, nº4, 115º, nº1, do Código Penal e o art. 311º, nº1, do Código de Processo Penal».

  2. O recurso foi admitido.

  3. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com o recorrente.

    Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - O arguido B.......... é advogado de profissão, usa o nome profissional de B1.........., tem escritório na Rua .........., .., .º, sala ., Porto, e está inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional nº ..... .

    1. - Por decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados o arguido foi suspenso de funções no período de 19/01/1996 a 27/02/2001, inclusive, decisão que consta do edital de 22/01/1996, publicado no D.R., II, de 7/02/1996, e edital nº 185/2001, publicado no DR II, de 22/03/2001.

    2. - No período compreendido entre 9/10/2002 a 29/06/2004, inclusive, o arguido esteve, de novo, suspenso e esta decisão foi publicitada no edital nº 1320/2002, publicado no D.R. II, de 30/10/2002 e edital nº 1180/2004, publicado no D.R. II, de 22/07/2004 (fls. 92-93).

    3. - O arguido teve conhecimento destas decisões.

    4. - No processo de embargos de terceiro nº ...-D/1999, do .º juízo cível do tribunal judicial de Gondomar consta uma procuração, datada de 9-1-2003, de C.........., embargante, constituindo seu mandatário o arguido.

    5. - O arguido interveio no julgamento deste processo, que teve lugar em 29-3-2004.

    6. - Por despacho de 5-5-2004 foram remetidas à Ordem dos Advogados certidões dos documentos referido em 5º e da acta do julgamento daquele processo.

    7. - No inquérito nº ./01.0FACMN, .ª secção, do Ministério Público de Gondomar, consta uma procuração emitida por D.......... a favor do arguido e datada de 22-10-2003.

    8. -...

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