Acórdão nº 0850682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora «B..........», representado pela «C.........., S.A.», com sede na .........., .........., .........., .º, Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra «D.........., Lda»., com sede na Rua .........., ..., edifício E.........., sala ., freguesia de .........., Matosinhos, actualmente instalada na .........., n.º .., Santa Maria da Feira, F.........., residente na .........., n.º .., em Santa Maria da Feira e G.........., residente na .........., n.º ..., .º, Vila Nova de Gaia, alegando resumidamente: Que por escritura pública outorgada em 23 de Outubro de 2003, o ora autor adquiriu à «H.........., S.A.» as fracções designadas pelas letras "E" (destinada a aparcamento), "EB" (correspondente à sala n.º ...) e "EC" (correspondente à sala n.º ...), que fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado edifício E.........., sito na Rua .........., n.º ..., .........., .........., Matosinhos.

Por documento escrito, a primeira ré havia celebrado com a referida sociedade "H.........., S.A" um contrato de arrendamento, destinado parqueamento, relativo à identificada fracção "E", pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de Março de 2003, renovando-se automaticamente, por iguais períodos, salvo denúncia, mediante a renda mensal de €80,00, com actualizações anuais. Mercê dessas actualizações, a renda para o ano de 2005 cifrava-se em €88,08.

Através do mesmo contrato, a primeira ré constituiu-se na obrigação de suportar as despesas de condomínio, as quais, no ano de 2005, estavam fixadas no valor mensal de €7,90.

Por documento particular, datado de 5 de Fevereiro de 2004, a autora e os ora réus celebraram um contrato de arrendamento não habitacional relativo as demais fracções autónomas supra identificadas. Acordaram conferir ao contrato um prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos, nos termos legais, com início em 1 de Março de 2004. A renda mensal estipulada foi de €722,50, sendo €450,00 para a fracção "EC" e €272,00 para a fracção "EB", começando a ser devida em 1 de março de 2004, actualizável anualmente. Mercê das sucessivas actualizações anuais, vigorava para o período de março de 2005 a Fevereiro de 20096 a renda mensal de €740,56 e para o período de Março de 2006 a Fevereiro de 2007, a renda mensal de €756,11.

Nos termos desse mesmo contrato, a primeira ré obrigou-se ao pagamento das taxas de saneamento camarário e às despesas de condomínio referentes aos locados, as quais foram fixadas, para 2005, em €126,08 mensais, para 2006, em €119,03, e para 2007, em €122,23.

Sucede que, em 7 de Julho de 2005, a primeira ré comunicou ao autor, por carta de 7 de Julho de 2005, a sua pretensão de denunciar os referidos contratos de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.

Em resposta, a autora comunicou-lhe que não aceitava pretendida denúncia e que, assim, continuava obrigada a pagar as rendas devidas até 31 de Agosto de 2005, ou seja, o termo da renovação em curso quanto ao arrendamento da fracção "E", e até 27 de Fevereiro de 2007, data do termo do contrato de arrendamento relativo às demais fracções.

Não obstante a intempestividade das denúncias efectuadas, a primeira ré abandonou as instalações locadas, remetendo à autora as respectivas chaves no início de Agosto de 2005.

Assim, quanto ao contrato de arrendamento da fracção "E", encontra-se em dívida a renda relativa ao mês de Agosto de 2005, no valor de €88,03 e a verba respeitante às despesas do condomínio do mesmo mês, no valor de €7,90.

No que importa ao contrato de arrendamento das fracções "EB" e "EC", encontram-se em dívida as rendas vencidas entre o dia 1 de Julho de 2005 e o dia 27 de Fevereiro de 2007, no montante global de €14.257,24 e, bem assim, as prestações do condomínio relativas a tal período de tempo, no montante global de €2.303,22.

Sobre este montante são devidos juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.

Sucede ainda que, pelo contrato de arrendamento relativo às fracções EB" e "EC" os aqui 2º e 3º réus prestaram fiança à primeira ré, assumindo solidariamente, as obrigações de fiadores e principais pagadores das obrigações da primeira ré emergentes do referido contrato. Também eles não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, apesar de por várias vezes instados a fazê-lo.

Conclui pedindo: a) A condenação da primeira ré a pagar-lhe a quantia de € 111,97, correspondente à soma da verba de € 88,08 respeitante à soma da renda de Agosto de 2005 (vencida em Julho de 2005), da prestação de condomínio de Agosto de 2005 e respectivos juros de mora, tudo referente ao contrato de arrendamento da fracção "E", acrescida dos juros que se vencerem desde a presente data até efectivo integral pagamento; b) A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 18.121,71, reportada ao contrato de arrendamento das fracções "EB" e "EC", correspondente à soma das seguintes verbas: b. 1) € 14.257,24, referente a rendas vencidas e não pagas entre Julho de 2005 a Janeiro de 2007, reportadas aos meses de Agosto de 2005 a Fevereiro de 2007; b. 2) € 2.303,22, relativo às prestações de condomínio vencidas e não pagas entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2007; b. 3) € 1.561,25, a título de juros de mora vencidos desde a data do vencimento das rendas e prestações de condomínio até à presente data b. 4) os juros de mora que se vencerem desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre as verbas de capital em dívida de € 14.257,24 e € 2.303,22, 2 - Os Réus contestaram alegando que em 7 de Julho de 2005, a primeira ré enviou à autora uma carta onde declarava revogar os contratos de arrendamento referentes às fracções em causa, comprometendo-se a entregá-las em 31 de Julho de 2005, o que efectivamente fez A revogação é válida e produz todos os seus efeitos porque efectuada ao abrigo do disposto no art. 100º, n.º 4 do R.A.U.

Reconhece, contudo, que a revogação apenas operou os seus efeitos no dia 7 de Outubro de 2007, razão pela qual é devedora das rendas relativas ao arrendamento das fracções "EB" e "EC", referentes aos meses de Agosto, a Outubro de 2005, no montante global de €1.481,12.

Concluem pela procedência parcial da acção.

3 - A Autora ofereceram réplica onde defende não ser aplicável aos contratos dos autos o regime dos contratos de duração efectiva limitada, razão pela qual são a primeira ré não podia denunciá-los a qualquer momento, sendo pois devidas as rendas correspondentes ao período de vigência contratualmente estabelecido.

4 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador-sentença, que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: "a) Condenar a ré «D.........., Ldª» a pagar à autora «B..........» a quantia global de €95,98, (noventa e cinco euros e noventa e oito cêntimos), correspondente à renda do mês de Agosto de 2005 e à prestação de condomínio para o mesmo mês, tudo referente ao contrato de arrendamento da fracção "E", valores que serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais, contados sobre os montantes parciais de €88,08 (oitenta e oito euros e oito cêntimos) e de €7,90 (sete euros e noventa cêntimos), respectivamente desde a data de vencimento da referida renda e desde 27 de Abril de 2006, até integral e efectivo pagamento; b) Condenar solidariamente os réus «D.........., Ldª», F.......... e G.......... a pagarem à autora o montante global de €14.257,24 (catorze mil, duzentos e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente às rendas vencidas e não pagas entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2007, relativas ao contrato de arrendamento das fracções "EC" e "EB", acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, contados sobre cada uma das rendas em dívida, desde a respectiva data de vencimento, até efectivo e integral pagamento; c) Condenar solidariamente os réus «D.........., Ldª», F.......... e G.......... a pagarem à autora o montante de €2.303,22 (dois mil, trezentos e três euros e vinte e dois cêntimos), a título de prestações de condomínio vencidas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT