Acórdão nº 04835/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...Imobiliária – Gestão e Investimentos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Não é de qualificar como contrato de cessão de exploração, o contrato através do qual a empresa proprietária de imóveis encarrega uma agência de arranjar clientes para alojamento turístico em moradias de que é proprietária, classificadas como alojamento local, mantendo a proprietária a obrigação de prestação da totalidade dos serviços aos utentes, como seja a limpeza, manutenção de jardins e piscinas, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, bem como o pagamento dos fornecimentos de água e electricidade; b) Sendo o imóvel objecto do contrato, um imóvel considerado como alojamento de tipo hoteleiro, como é o caso dos estabelecimentos de alojamento local, o IVA a aplicar ao serviço prestado é de 5%, independentemente da qualidade ou tipo do adquirente do serviço.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a qualificação de tal contrato como de cessão de exploração se deve manter, não sendo os serviços prestados inerentes à qualidade de proprietário dos imóveis, podendo ser prestados por terceiros, que assim não relevam para tal qualificação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as contrapartidas recebidas pela cedência de imóveis a outrém, para este neles exercer a actividade hoteleira de alojamento, estão sujeitas à taxa reduzida de 5%.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Impugnante tem o CAE 68100 compra e venda de bens imobiliários, é tributado em IRC pelo regime geral. Em sede de IVA está enquadrado no regime normal periodicidade trimestral, cfr. fls. 3 do relatório de inspecção.

    1. - A coberto das Ordens de Serviço nºs 01200700948, 01200700949 e 01200700950, emitidas pela Direcção de Finanças de Faro em 02/07/2007, a Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 3 do relatório de inspecção.

    2. – O motivo da inspecção foi a ordem de serviço que teve origem no Despacho n° 200600998. Foi de âmbito geral, com extensão aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 cfr. fls. 4 do relatório de inspecção.

    3. - Em 19/03/2008, os Serviços de Inspecção elaboraram o relatório que consta do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(...) 1. RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA.

    1.2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção.

    A acção de inspecção aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foi motivada na sequência de despacho que visava a consulta e cruzamento de documentos da contabilidade de modo a confirmar o total dos proveitos declarados pelo sujeito passivo (s.p.).

    A A...Imobiliária Gestão e Investimentos S.A. iniciou a sua actividade em 1998 com o capital de € 24.939,89 constituído por 5000 acções de € 4,99 cada, nominativas ou ao portador. O administrador da empresa é desde essa data o Sr. B.... Em 27/11/2002 o capital social foi reforçado por incorporação de suprimentos, passando para €50.000,00.

    A sociedade tem como objecto a compra e venda de prédios a revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e urbanizações, exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares de hotelaria, gestão e investimentos imobiliários. A empresa tem o CAE 68100 compra e venda de bens imobiliários, é tributado em IRC pelo regime geral. Em sede de IVA está enquadrado no regime normal periodicidade trimestral.

    Depois de analisados os elementos da contabilidade são propostas as correcções apresentadas no quadro resumo, que se apresenta nas páginas 2, 3 e 4 deste relatório.

  4. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA.

    II - 2.

    Motivo, âmbito e incidência temporal (...) II - 3.

    Outras Situações Breve análise económica e fiscal da empresa Nos anos em análise o S.P. entregou dentro do prazo previsto na lei as declarações de rendimentos de IRC, modelo 22 e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal com os seguintes resultados: 2004 2005 2006 Vendas 0 150.000,00 - Prestações de serviços - - 73.153,76 Proveitos e ganhos financeiros 52.383,73 52.918,06 64.280,97 Proveitos e ganhos extraordinários 15,31 198.111,30 266.468,83 Custo de mercadorias vendidas mat.

    Consumidas - 53.870,17 - Fornecimentos Serviços Externos 82.324,38 110.061,92 77.043,64 Custos com pessoal 8.730,00 8.730,00 11.oo1,39 Amortizações 140.199,51 125.543,00 60.227,81 Resultado líquido do exercício -217.353,66 61.250,81 179.907,88 Os proveitos e ganhos financeiros declarados correspondem a contratos de cedência de exploração de restaurantes. Os proveitos e ganhos extraordinários declarados correspondem às mais valias obtidas pela alienação de imobilizado e as vendas declaradas em 2005 correspondem à venda de um prédio urbano que estava contabilizado como mercadorias na conta 31 (registado na matriz com o no 8822 fracção L situado em Albufeira). As prestações de serviços declaradas em 2006, correspondem à cedência de exploração de 3 das vivendas que possui, à empresa C....

    Analisando os elementos declarados pelo S.P. podemos ainda verificar o seguinte: 2004 2005 2006 Suprimentos saldo credor 1.476.802,98 1.561.598,62 1.561.598,62 Outros devedores credores (Conta do administrador) Saldo credor 140.183,01 223.144,17 273.456,51 Imobilizado corpóreo activo bruto 2.750.919,97 2.949.726,87 2.386.965,30 Como podemos verificar a empresa tem um elevado investimento em imobilizado, bem como custos referentes a fornecimentos e serviços que são suportados em grande parte pelo administrador através da conta de suprimentos e da conta 26 - outros devedores e credores. Do ano de 2004 para 2005 o saldo da conta 26.8.9.1.

    (outros devedores e credores - B...) teve um acréscimo de €82,961,00 e do ano de 2005 para 2006 teve um acréscimo de €30.

    312,00.

    Ou seja o administrador financiou a empresa em pelo menos €82.961,00 em 2005 e 60.312,00 em 2006.

    Desde da constituição da sociedade a empresa apresentou os seguintes resultados fiscais: Ano Resultado fiscal 1998 (€1.017,05) 1999 (€31.578,99) 2000 (€55.305,46) 2001 - 2002 146.307,60 2003 (€163.407,42) 2004 (€139.487,15) 2005 279.213,63 2006 124.415,14 No decurso de uma acção inspectiva efectuada por estes serviços e através de cruzamento de informações foi detectado omissões nos proveitos declarados pelo S.P.. Contactado o s.p. o mesmo apresentou declarações de rendimentos modelo 22 de substituição para os anos de 2004 e 2005 com um acréscimo ao resultado de €44.285,71 e €67.095,24 respectivamente. Com a entrega das referidas declarações de substituição foi apurado o seguinte resultado: Ano Resultado fiscal 2004 (95.201,44) 2005 346.308,87 2006 124.415,14 (...) IV. MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Tal como foi referido no ponto II-3 deste relatório a empresa apresenta fornecimentos e serviços externos bastante elevados, tendo em conta os proveitos declarados pela empresa. Pois como podemos ver na demonstraçt1o de resultados os proveitos declarados na primeira declaração de rendimentos do ano de 2004 resultam unicamente na cedência de exploração de 2 restaurantes. Em 2005 os proveitos declarados resultam das mesmas cedências de exploração, da venda de um imóvel que estava registado nas mercadorias e de mais valias obtidas pela alienação de imobilizado. Em 2006 os proveitos declarados resultam da cedência de exploração dos 2 restaurantes, de mais valias obtidas da venda de imobilizado e dos proveitos obtidos com a cedência de 3 moradias à C.... Como mencionei anteriormente a empresa apresentou declarações de rendimentos modelo 22 de substituição referentes aos anos de 2004 e 2005 onde as correcções efectuadas pela empresa resultaram do seguinte: No decurso de uma acção efectuada por estes Serviços à empresa C... constatou-se que a A...celebrou com a C... um contrato denominado contrato de arrendamento onde concedia à C... o direito de arrendar os imóveis denominados Villa Aldeia 55 e Vila Montechoro pelo período de 25/3/2004 a 1/11/2004 pelo valor total de €46.000,00 e em 2005, de 24 de Março a 1 de Novembro concedia o direito de arrendar os mesmos imóveis, bem como o apresenta consumos elevados nos meses de Janeiro e Fevereiro, bem como imóvel denominado Casa Jessy pelo valor total de €70.

    450,00.

    Como já foi referido anteriormente, estes proveitos não estavam declarados na contabilidade, no entanto analisando os documentos contabilísticos podemos constatar que os referidos imóveis estavam identificados na contabilidade como bens do imobilizado, juntamente com outros imóveis.

    Em anexo 5 apresento os imóveis que estiveram registados na contabilidade da empresa nos anos de 2004, 2005 e 2006.

    Analisadas as contas de fornecimentos e serviços externos verificamos que estão contabilizados custos de fornecimento de água e electricidade de vários imóveis. Os custos são variáveis e aumentam em determinados períodos do ano o que indica um aumento de consumo destes serviços nesses meses do ano, indicando que os imóveis são utilizados em determinados períodos do ano. Em anexo 6 apresento por imóvel os consumos de água e electricidade ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006.

    No ano de 2004 os imóveis pertencentes ao concelho de Albufeira...

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