Acórdão nº 306/10.0TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A, pedindo que: a) seja declarado nulo o termo estipulado na 1ª e subsequentes renovações do contrato a termo celebrado entre o A. e a R. em 2.12.2002; b) seja o despedimento do A. ilícito; c) seja a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) seja a R. condenada a pagar todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que trabalhou ao serviço da CC, S.A., mediante contrato de trabalho a termo, duas vezes renovado, sendo ainda renovado uma 3.ª vez com a R., já depois da transferência do estabelecimento da primeira para esta; que nos termos do art.º 44.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, não era possível mais de duas renovações e no máximo de 3 anos consecutivos, pelo que a 3.ª renovação foi ilegal; que os motivos invocados para a 1.ª renovação não são os mesmos do início e não é definido com precisão o serviço temporário nem a relação entre o motivo invocado e o termo, nem corresponde à realidade, sendo que as funções desenvolvidas pelo A. têm carácter permanente; que a estipulação do termo aposta nas renovações é nula, convertendo-se em contrato sem termo e que a R. o despediu sem justa causa e sem procedimento disciplinar em 2008.12.01.

Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual alegou, em síntese: que se verifica a prescrição do direito que o A. pretende exercer; que o A. foi contratado para satisfazer uma necessidade temporária relacionada com o arranque de nova actividade – novo estabelecimento de aciaria eléctrica – na fábrica do Seixal e, após os 6 meses iniciais estando a R. numa fase de satisfação de encomendas de excepção, houve renovação por um ano; que no fim deste período surgiram novas encomendas excepcionais, que se previam satisfeitas em 18 meses e que a última renovação é possível ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, por força do art.º 21.º, alínea m) da Lei preambular (que revogou o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27.2) e do artigo 8º (que consagrou a aplicação imediata do Código do Trabalho aos contratos em vigor) e que já pagou ao A. € 5.425,92 a título de compensação pela cessação do contrato, que deverá ser deduzida nos termos do artigo 437.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

O A. respondeu à contestação defendendo a improcedência da suscitada excepção.

Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da prescrição pelo facto de a R. ter sido citada em 2009.05.29, como interveniente, na acção n.º 1925/08.0TTALM, que o A. moveu contra a CC, S.A., nessa ocasião se interrompendo a prescrição nos termos do preceituado no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.

Realizado o julgamento – no decurso do qual o A. optou pela reintegração – e decidida a matéria de facto sem reclamação (fls. 100 e ss.), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a acção procedente por provada, e em consequência: a) declaro nulo o termo estipulado na 1ª e subsequentes renovações do contrato a termo celebrado entre o A. e a R. em 2.12.2002, que é assim um contrato por tempo indeterminado; b) declaro o despedimento do A. ilícito; c) condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) condeno a R. a pagar todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, que em 1.6.11 ascendem (deduzida a quantia já paga ao A. pela R.) a quarenta mil trezentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 40.386,28), mas a que há que deduzir as quantias já recebidas a titulo de subsidio de desemprego, que a R. deverá entregar directamente à Segurança Social, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento”.

1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. O A. respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 176.

1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – duas questões se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – a de saber se são, ou não, válidas as renovações do contrato de trabalho a termo resolutivo que se firmou entre o A. e a CC, S.A., e se transmitiu à R. [conclusões A) a L)]; 2.ª – concluindo-se pela invalidade das renovações do contrato de trabalho a termo e pela verificação de um despedimento ilícito, com o inerente reconhecimento ao A. do direito às denominadas retribuições intercalares, a de saber desde quando são as mesmas devidas [conclusões A) a L)].

* 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] Admitidos por acordo, art.º 646/4, Código de Processo Civil: 1. O A. foi admitido em 02.12.2002, com a categoria de profissional de serviços de produção para exercer as funções na máquina de vazamento continuo nas instalações da CC, SA por sua conta, sob sua autoridade e direcção ao abrigo do designado contrato individual de trabalho a termo certo junto aos autos como doc. nº 1, cujo teor dou por reproduzido (art.º 1 e 5 pi e 10, 1ª parte, cont..).

  1. O A. trabalhava 40 horas semanais, em horários que integravam três turnos rotativos (00h00m às 08h00m; 08h00m às 16h00m; 16h00m às 24h00m), integrando à data do despedimento a Letra A (2 pi).

  2. O A. auferia actualmente, mensalmente, o vencimento base de € 817,16 acrescido de subsídio de turno de € 215,38, subsídio de refeição de € 8,77 diário, subsidio de transporte fixo de € 27,50, subsidio de assiduidade de € 49,03 e prémio de produtividade de € 166,56 e recebia ainda um prémio de assiduidade anual correspondente a 52% da retribuição (3 e 4 pi).

  3. Após o final do termo do contrato, em 1.06.2003, a CC SA e o A. celebraram, em 02.06.2003, o “acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo” pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01.12.2002. pelo prazo de um ano com términos em 1.06.2004, junto com a p.i. como doc. nº 5, cujo teor dou por reproduzido (6 e 7 pi).

  4. Em 1.06.2004 a CC, SA e o A. celebraram, em 02.06.2004, o “acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo” pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01.12.2002. pelo prazo de dezoito meses com términos em 1.12.2005 junto com a p.i. como doc. nº 6, cujo teor dou por reproduzido (8 e 9 pi).

  5. Em data anterior a 02 de Dezembro de 2005 a CC SA transmitiu o seu estabelecimento industrial onde o A trabalhava para a BB S.A., ora R. transmitindo-se automaticamente a posição de empregador, posição que assumiu na celebração do acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01/12/2005 pelo prazo de três anos com términos em 01/12/2008 junto com a p.i. como doc. nº 7, cujo teor dou por reproduzido (10 e 11 pi).

  6. Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 8 junto com a p.i., que constitui carta datada de 18 de Novembro de 2008 pela qual a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato celebrado em 01.12.2002 para 1 de Dezembro de 2008 12.

  7. O A. recebeu da R. a título de compensação a quantia de € 5.425,92 (42 pi e 39 cont.).

    Provados da p.i.

  8. A máquina de vazamento contínuo onde o A. exercia funções faz parte da actividade de aciaria da R., encontrava-se na posição 3ª (1ª forno eléctrico; 2ª forno panela; vazamento) e nela é transformado o aço líquido em sólido, objectivo final da produção (20).

  9. A máquina de vazamento contínuo onde o A. laborava tem que trabalhar permanentemente para existir produção (21).

    Da contestação - 11. Em 2002 a R. arrancou com uma nova actividade na fábrica do Seixal, a aciaria eléctrica (sendo anteriormente o aço adquirido designadamente à fábrica da Maia) (10 2ª parte).

  10. Em finais de Maio de 2003 e em 2004 a R. tinha um número significativo de encomendas, bastante superior ao actual, que lhe exigia um nível elevado de produção (12, 13, 14 e 17).

  11. A procura dos produtos da R. varia consoante as condições do mercado permitindo, a partir dessa estabilidade, a retoma do quadro normal de trabalhadores e a natural dispensa do A., através de declaração de caducidade do seu contrato de trabalho (15, 16).

    [...]».

    Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto e não ocorre qualquer das situações que autorizam o Tribunal da Relação a alterá-la oficiosamente ou a determinar a sua ampliação (cfr. o artigo 712.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    * 4. Fundamentação de direito * 4.1. As questões a analisar nos presentes autos deverão sê-lo, sucessivamente, à luz do regime jurídico constante da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, uma vez que o contrato que integra a causa de pedir...

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