Acórdão nº 306/10.0TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A, pedindo que: a) seja declarado nulo o termo estipulado na 1ª e subsequentes renovações do contrato a termo celebrado entre o A. e a R. em 2.12.2002; b) seja o despedimento do A. ilícito; c) seja a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) seja a R. condenada a pagar todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que trabalhou ao serviço da CC, S.A., mediante contrato de trabalho a termo, duas vezes renovado, sendo ainda renovado uma 3.ª vez com a R., já depois da transferência do estabelecimento da primeira para esta; que nos termos do art.º 44.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, não era possível mais de duas renovações e no máximo de 3 anos consecutivos, pelo que a 3.ª renovação foi ilegal; que os motivos invocados para a 1.ª renovação não são os mesmos do início e não é definido com precisão o serviço temporário nem a relação entre o motivo invocado e o termo, nem corresponde à realidade, sendo que as funções desenvolvidas pelo A. têm carácter permanente; que a estipulação do termo aposta nas renovações é nula, convertendo-se em contrato sem termo e que a R. o despediu sem justa causa e sem procedimento disciplinar em 2008.12.01.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual alegou, em síntese: que se verifica a prescrição do direito que o A. pretende exercer; que o A. foi contratado para satisfazer uma necessidade temporária relacionada com o arranque de nova actividade – novo estabelecimento de aciaria eléctrica – na fábrica do Seixal e, após os 6 meses iniciais estando a R. numa fase de satisfação de encomendas de excepção, houve renovação por um ano; que no fim deste período surgiram novas encomendas excepcionais, que se previam satisfeitas em 18 meses e que a última renovação é possível ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, por força do art.º 21.º, alínea m) da Lei preambular (que revogou o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27.2) e do artigo 8º (que consagrou a aplicação imediata do Código do Trabalho aos contratos em vigor) e que já pagou ao A. € 5.425,92 a título de compensação pela cessação do contrato, que deverá ser deduzida nos termos do artigo 437.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
O A. respondeu à contestação defendendo a improcedência da suscitada excepção.
Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da prescrição pelo facto de a R. ter sido citada em 2009.05.29, como interveniente, na acção n.º 1925/08.0TTALM, que o A. moveu contra a CC, S.A., nessa ocasião se interrompendo a prescrição nos termos do preceituado no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.
Realizado o julgamento – no decurso do qual o A. optou pela reintegração – e decidida a matéria de facto sem reclamação (fls. 100 e ss.), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a acção procedente por provada, e em consequência: a) declaro nulo o termo estipulado na 1ª e subsequentes renovações do contrato a termo celebrado entre o A. e a R. em 2.12.2002, que é assim um contrato por tempo indeterminado; b) declaro o despedimento do A. ilícito; c) condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) condeno a R. a pagar todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, que em 1.6.11 ascendem (deduzida a quantia já paga ao A. pela R.) a quarenta mil trezentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 40.386,28), mas a que há que deduzir as quantias já recebidas a titulo de subsidio de desemprego, que a R. deverá entregar directamente à Segurança Social, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento”.
1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. O A. respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 176.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – duas questões se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – a de saber se são, ou não, válidas as renovações do contrato de trabalho a termo resolutivo que se firmou entre o A. e a CC, S.A., e se transmitiu à R. [conclusões A) a L)]; 2.ª – concluindo-se pela invalidade das renovações do contrato de trabalho a termo e pela verificação de um despedimento ilícito, com o inerente reconhecimento ao A. do direito às denominadas retribuições intercalares, a de saber desde quando são as mesmas devidas [conclusões A) a L)].
* 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] Admitidos por acordo, art.º 646/4, Código de Processo Civil: 1. O A. foi admitido em 02.12.2002, com a categoria de profissional de serviços de produção para exercer as funções na máquina de vazamento continuo nas instalações da CC, SA por sua conta, sob sua autoridade e direcção ao abrigo do designado contrato individual de trabalho a termo certo junto aos autos como doc. nº 1, cujo teor dou por reproduzido (art.º 1 e 5 pi e 10, 1ª parte, cont..).
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O A. trabalhava 40 horas semanais, em horários que integravam três turnos rotativos (00h00m às 08h00m; 08h00m às 16h00m; 16h00m às 24h00m), integrando à data do despedimento a Letra A (2 pi).
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O A. auferia actualmente, mensalmente, o vencimento base de € 817,16 acrescido de subsídio de turno de € 215,38, subsídio de refeição de € 8,77 diário, subsidio de transporte fixo de € 27,50, subsidio de assiduidade de € 49,03 e prémio de produtividade de € 166,56 e recebia ainda um prémio de assiduidade anual correspondente a 52% da retribuição (3 e 4 pi).
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Após o final do termo do contrato, em 1.06.2003, a CC SA e o A. celebraram, em 02.06.2003, o “acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo” pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01.12.2002. pelo prazo de um ano com términos em 1.06.2004, junto com a p.i. como doc. nº 5, cujo teor dou por reproduzido (6 e 7 pi).
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Em 1.06.2004 a CC, SA e o A. celebraram, em 02.06.2004, o “acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo” pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01.12.2002. pelo prazo de dezoito meses com términos em 1.12.2005 junto com a p.i. como doc. nº 6, cujo teor dou por reproduzido (8 e 9 pi).
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Em data anterior a 02 de Dezembro de 2005 a CC SA transmitiu o seu estabelecimento industrial onde o A trabalhava para a BB S.A., ora R. transmitindo-se automaticamente a posição de empregador, posição que assumiu na celebração do acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, pelo qual renovaram o contrato celebrado em 01/12/2005 pelo prazo de três anos com términos em 01/12/2008 junto com a p.i. como doc. nº 7, cujo teor dou por reproduzido (10 e 11 pi).
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Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 8 junto com a p.i., que constitui carta datada de 18 de Novembro de 2008 pela qual a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato celebrado em 01.12.2002 para 1 de Dezembro de 2008 12.
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O A. recebeu da R. a título de compensação a quantia de € 5.425,92 (42 pi e 39 cont.).
Provados da p.i.
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A máquina de vazamento contínuo onde o A. exercia funções faz parte da actividade de aciaria da R., encontrava-se na posição 3ª (1ª forno eléctrico; 2ª forno panela; vazamento) e nela é transformado o aço líquido em sólido, objectivo final da produção (20).
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A máquina de vazamento contínuo onde o A. laborava tem que trabalhar permanentemente para existir produção (21).
Da contestação - 11. Em 2002 a R. arrancou com uma nova actividade na fábrica do Seixal, a aciaria eléctrica (sendo anteriormente o aço adquirido designadamente à fábrica da Maia) (10 2ª parte).
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Em finais de Maio de 2003 e em 2004 a R. tinha um número significativo de encomendas, bastante superior ao actual, que lhe exigia um nível elevado de produção (12, 13, 14 e 17).
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A procura dos produtos da R. varia consoante as condições do mercado permitindo, a partir dessa estabilidade, a retoma do quadro normal de trabalhadores e a natural dispensa do A., através de declaração de caducidade do seu contrato de trabalho (15, 16).
[...]».
Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto e não ocorre qualquer das situações que autorizam o Tribunal da Relação a alterá-la oficiosamente ou a determinar a sua ampliação (cfr. o artigo 712.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
* 4. Fundamentação de direito * 4.1. As questões a analisar nos presentes autos deverão sê-lo, sucessivamente, à luz do regime jurídico constante da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, uma vez que o contrato que integra a causa de pedir...
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