Acórdão nº 022/07 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 22/07 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, invocando o disposto nos art.ºs 115 e ss. do CPC, veio suscitar o presente conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo, Sul.

Alegou referindo o seguinte: "Indeferido que foi pela autoridade administrativa o pedido de concessão do beneficio de protecção jurídica formulado pelo recorrente para recorrer para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de decisão, douta aliás, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, veio este a impugnar judicialmente tal decisão nos termos previstos nos art.ºs 27.º e 28.º da Lei n° 34/2004, de 29 de Dezembro.

Impugnação judicial que foi remetida aos juízos cíveis da comarca de Lisboa, distribuída na 3.ª Secção do 9.º Juízo, tendo-se este tribunal julgado incompetente para dirimir a sobredita impugnação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Este, conhecendo da matéria que lhe vinha submetida, confirmou a decisão administrativa com fundamentos que mereceram recurso jurisdicional junto do Tribunal a quo.

Atendendo a douta promoção do Ex.mo Procurador da República vem agora a ser proferida decisão que julga incompetente os tribunais administrativos para conhecer das impugnações judiciais e sucessivos actos em relação à matéria da aludida Lei n.º 34/2004.

É, pois, desta decisão, douta e respeitável como as demais, que o recorrente se vê na contingência de apresentar a este Superior Tribunal, com a mais absoluta - ainda que contida - indignação face à posterga do seu inalienável direito a ver dirimido pelos tribunais justa pretensão segundo processo equitativo e, necessariamente, célere.

Sem sequer tomar posição firme ante o antagonismo das decisões proferidas em juízo cível e em sedes administrativas jurisdicionais - que ainda crê o recorrente na proverbial isenção dos tribunais qualquer que seja a sua ordem - revê-se, no entanto, na vasta jurisprudência deste Subido Tribunal que se dispensa de citar atentos a economia de meios e o são princípio jura novit curia, sendo ela no sentido de atribuir aos tribunais administrativos o conhecimento da impugnação judicial das decisões administrativas tiradas sobre protecção jurídica destinada a processos a ser dirimidos em sede desses tribunais administrativos. (1. Por exemplo os acórdãos n.ºs 4/06 e 13/06, entre outros) Salvo melhor, mais douta e esclarecida opinião.

Termos em que se requer, em conformidade com o art.º 117.º do Código de Processo Civil, a intervenção deste Mui Douto Tribunal para dirimir o presente conflito negativo de jurisdição, com dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça ante o...

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