Acórdão nº 01621/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO I…, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Porto, reclamou, nos termos do artigo 276. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), do despacho da chefe de finanças adjunta, do Serviço de Finanças do Porto 2, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que havia requerido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182200501014854 e apensos.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 12.12.2011, que julgou procedente a reclamação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido em 06/04/2011 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto (adiante apenas SF), no Processo de Execução Fiscal com o n.° 3182200501014854 e apensos, que corre termos naquele SF e que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado pela ora Recorrida/Reclamante.
B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença apreciou e valorou erradamente a prova produzida, visto que dela não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
C. Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 77º da LGT e 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atendendo às razões que se passa a desenvolver.
D. Contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que o despacho proferido a 06/04/2011 não padece de falta de fundamentação.
E. Com efeito, resulta da prova documental constante dos autos que o despacho em questão faz uma remissão implícita para a informação que o precede, datada de 01/02/2011, F. e transcrita na integra nas alíneas H) e I) do probatório.
G. Sendo evidente, para um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal -, colocado na situação concreta, que o despacho em apreço vem na sequência e se reporta a todo o teor desta informação.
H. De modo que, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, face ao disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPA, sempre se teria de concluir que tal informação constitui parte integrante do despacho reclamado.
I. Não se ignorando que a informação em referência tenha, assim, em termos de legalidade, de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
J. Ressaltando assim dos autos a circunstância do Órgão de Execução Fiscal ter emanado declaração fundamentadora do seu juízo.
K. Tendo igualmente enunciado os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objectivos, e das respectivas consequências jurídico tributárias (fundamentação material ou substancial).
L. A fundamentação cumpriu o seu objectivo, na medida em que se nos afigura ter a Reclamante/Recorrida ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacente ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, ficando em condições de identificar concretamente os factos que o motivaram, assim como o raciocínio operado com base nesses factos e a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.
M. Considerando o conteúdo do despacho datado de 06/04/2011, afigura-se-nos resultar clara a motivação do indeferimento.
N. Na realidade, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o artigo 77.° n.° 1 da LGT, prescreve um dever de fundamentação a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.
O. Neste sentido, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir ao contribuinte o controlo do acto.
P. Ora, salvo melhor opinião, não residem dúvidas que a Reclamante/Recorrida ficou a conhecer as razões de facto e de direito por que foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, tanto mais que analisa e refuta as considerações do Órgão de Execução Fiscal, como podemos observar pela forma como se mostra apresentada a petição inicial.
Q. Aliás, no caso presente, quer o despacho reclamado, quer a informação que o antecede e para qual consta uma remissão implícita, contêm fundamentação suficiente, tendo permitido à Reclamante/Recorrida a percepção do seu conteúdo e das razões pelas quais o autor do acto decidiu no sentido em que decidiu.
R. Com efeito, o despacho reclamado esclarece, ainda que sumariamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos, constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT, para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, a saber: a existência de bens susceptíveis a servir de pagamento da dívida exequenda e acrescido.
S. Tendo sido inclusive rebatida a factualidade que a Reclamante/Recorrida alegara para fundamentar o pedido de isenção que formulara, nomeadamente quanto à inexistência de meios económicos reveladores de insuficiência de bens penhoráveis.
T. Pois, na informação que sustenta o despacho reclamado encontram-se realçados o valor dos rendimentos auferidos pela Reclamante/Recorrida em 2009 e a propriedade de ½ de um imóvel.
U. Nesta medida, e ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos incorrecto o entendimento perfilhado na sentença sob recurso de que não se extrai da decisão reclamada que a existência de tal bem tenha sido considerada para sustentar o indeferimento, nem quais os outros bens cuja existência o sustentou.
V. porquanto, a informação dos serviços acolhida no despacho reclamado elucida, ainda que sinteticamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, designadamente: a propriedade de 1/2 do imóvel onde a Recorrida/Reclamante tem o seu domicílio fiscal e os rendimentos por esta auferidos em 2009.
W. Por outro lado, estes consubstanciam parâmetros de fundamentação objectivos e...
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