Acórdão nº 0142/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… SA, interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão proferida no TAC de Lisboa que rejeitou a suspensão de eficácia o acto da AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR que decidiu não acreditar o “Mestrado em Avaliação e Gestão Imobiliária”, a ministrar pela B……. .

Por despacho proferido no TAC de Lisboa datado de 22-09-2011, foi a providência cautelar indeferida nos seguintes termos: O n° 2, alínea d) do Art° 116° do CPTA, determina o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão formulada.

“A jurisprudência do STA vem, desde há muito, recusando a suspensão de actos de conteúdo puramente negativo, isto é, de actos de que não resulte, nem secundariamente, nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, e fá-lo porque entende que a mesma nenhuns benefícios poderá trazer ao interessado já que deixará inalterada a ordem jurídica anterior”. (Cfr. Acórdão STA n°0718/09 de 30-09-2009).

Só seria ponderável o decretamento da medida aqui requerida se ele implicasse a prática de um acto administrativo de sinal contrário, o que não é o caso (Cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 28.10.99, (rec 45.403), de 24.2.02 (rec. n.° 330/02) ode 26/2/03 (rec. n.°s 189/03 e 188-A/03).

Inconformada, a recorrente interpôs recurso alegando que a decisão em crise estava viciada por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; Mais assacou ao decidido o vício de fundamentação “na medida de quanto fica alegado, isto é, a douta decisão em crise não pode negar a alegação em contrário ao seu entendimento decisório sem demonstrar a insuficiência ou improcedência dessa alegação e a tanto não basta a afirmação genérica em cujos termos e não obstante o requerente ter alegado em contrário, a situação é de uma (indemonstrada) pretensão de suspensão de acto negativo”.

Por acórdão do TCA Sul datado de 14-12-2011, foi negado provimento ao recurso, considerando-se, em síntese: - Quanto ao que designou por “vício de fundamentação” a recorrente, aparentemente, imputa à decisão recorrida a nulidade por falta de fundamentação prevista na al. b) do n° 1 do art. 668° do C.P. Civil.

- Porém, como é entendimento uniforme da jurisprudência, essa nulidade só ocorre quando se verifique uma falta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT