Continuação. Fiscalização

AutorArnaldo Ourique
Páginas105-108

Page 105

Falámos no texto anterior (página 100) daquilo que designamos de o novo paradigma da fundamentação da criação do Direito regional de origem autonómica (novo conceito constitucional de interesse específico). 56A certa altura sublinhámos que a discussão é pertinente mas que é feita adentro de um contexto próprio e que é o do momento da criação desse Direito, ou seja, no âmbito da fiscalização preventiva. Ou seja ainda, cumprindo a promessa, vamo-nos situar com a distinção da matéria na fiscalização preventiva da fiscalização concreta.

Ao cidadão comum (mesmo ao açoriano e não apenas o continental) pode parecer estranho que se discuta o fundamento da criação do Direito regional de origem autonómica, mais ainda quando se mencionam os vocábulos tribunais e fiscalização das leis. De facto, por muito perfeita que esteja uma lei ou por muitos fundamentos que a justifiquem, todas as leis - sem excepção - estão naturalmente sujeitas ao intérprete jurisdicional e pode concluir-se, por exemplo, que sendo uma lei feita com as respectivas capacidade orgânica ou legitimidade substancial, no entanto, uma das suas normas violar um princípio ou uma norma superior àquelas. E estranho porquê?: porque não se vê essa discussão quanto à criação do Direito estadual. E porquê?: porque em Portugal as autonomias são uma "nova excepção nova" à legitimidade de criação de leis, quando essa legitimidade afinal está também consagrada na letra da Constituição; ou seja, em Portugal, por força da sua Lei Fundamental, são três as entidades que podem construir leis (aqui não usamos a palavra Direito): a Assembleia e o Governo da República e o parlamento autonómico (o dos Açores e o da Madeira.

A fiscalização concreta é a que é realizada pelos tribunais e é feita na base de leis que estão em vigor, que estão publicadas e fazem parte do ordenamento jurídico.

Muito diferente dessa é a fiscalização preventiva, ou seja, a que é realizada no momento da criação do Direito, portanto, antes de estarem em vigor as normas legais, antes de estarem publicadas e, pois, antes de fazerem parte do ordenamento jurídico. São, tecnicamente, pré-normas.

Esse momento é importante porque é aqui que se decidem quais as normas que têm dignidade para fazerem parte da ordem. O parlamento cria o decreto (as pré-normas que depois no fim terá a designação de decreto legislativo regional) e, depois de o aprovar, remete ao Ministro da República (muito brevemente terá a nova designação de...

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