Continuação. Fiscalização
Autor | Arnaldo Ourique |
Páginas | 105-108 |
Page105
Falámos no texto anterior (página 100) daquilo que designamos de o novo paradigma da fundamentação da criação do Direito regional de origem autonómica (novo conceito constitucional de interesse específico). 56A certa altura sublinhámos que a discussão é pertinente mas que é feita adentro de um contexto próprio e que é o do momento da criação desse Direito, ou seja, no âmbito da fiscalização preventiva. Ou seja ainda, cumprindo a promessa, vamo-nos situar com a distinção da matéria na fiscalização preventiva da fiscalização concreta.
Ao cidadão comum (mesmo ao açoriano e não apenas o continental) pode parecer estranho que se discuta o fundamento da criação do Direito regional de origem autonómica, mais ainda quando se mencionam os vocábulos tribunais e fiscalização das leis. De facto, por muito perfeita que esteja uma lei ou por muitos fundamentos que a justifiquem, todas as leis - sem excepção - estão naturalmente sujeitas ao intérprete jurisdicional e pode concluir-se, por exemplo, que sendo uma lei feita com as respectivas capacidade orgânica ou legitimidade substancial, no entanto, uma das suas normas violar um princípio ou uma norma superior àquelas. E estranho porquê?: porque não se vê essa discussão quanto à criação do Direito estadual. E porquê?: porque em Portugal as autonomias são uma "nova excepção nova" à legitimidade de criação de leis, quando essa legitimidade afinal está também consagrada na letra da Constituição; ou seja, em Portugal, por força da sua Lei Fundamental, são três as entidades que podem construir leis (aqui não usamos a palavra Direito): a Assembleia e o Governo da República e o parlamento autonómico (o dos Açores e o da Madeira.
A fiscalização concreta é a que é realizada pelos tribunais e é feita na base de leis que estão em vigor, que estão publicadas e fazem parte do ordenamento jurídico.
Muito diferente dessa é a fiscalização...
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