Acórdão nº 08A194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "AA - Importação e Exportação, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "BB Cabeleireiro Unipessoal, Limitada", CC e DD.

Pediu a resolução do contrato de subarrendamento celebrado entre a Autora e a Ré sociedade e a condenação desta a restituir o locado, livre e desocupado.

Pediu ainda a condenação das Rés CC e DD a pagarem-lhe a quantia de 4462,50 euros de rendas vencidas, além das vincendas até à restituição.

Alegou nuclearmente ser arrendatária de uma fracção que sublocou à 1.ª Ré para o exercício da actividade de cabeleireiro, manicure e pedicure, pela renda mensal de 750,00 euros, que não lhe vem sendo paga.

A 1.ª Ré contestou alegando, em síntese, ter intentado acção contra a Autora pedindo a suspensão do pagamento das rendas até decisão sobre a obtenção da licença; arguiu a anulabilidade do subarrendamento por inexistência de licença para o exercício da actividade; e pediu a condenação da Ré a indemnizá-la por investimentos feitos e pela perda de clientela.

Na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e improcedente a condenação das Rés no pagamento da indemnização, excepto quanto a rendas vencidas de Dezembro de 2004 a Maio de 2005 e desde Novembro de 2005 até à restituição do locado.

Apelou a 1.ª Ré tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: -Na data da celebração do ajuizado contrato, não existia Licença de Utilização para os fins comerciais pretendidos do espaço em questão, exigida pelo art° 9° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n°321/90, de 15 de Outubro (RAU).

-Ora, o n° 1 do art° 9.º do RAU estabelece que só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.

-Consagra, é certo, o n° 2 do art° 9° do RAU, a possibilidade de, quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença de utilização pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida.

-Ora por um lado, tal estipulação essencial, fixada imperativamente pela Lei para a celebração do contrato, não foi incluída no mesmo, o que determinava a respectiva nulidade.

-Por outro lado, o n° 2 do art° 9° do RAU não derrogou o disposto no art° 8° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o qual se mantém vigente, e que determina a exigência de tal Licença de Utilização, para fins comerciais de um locado, cominando a utilização, nomeadamente para fins comerciais, de um prédio não licenciado, com o despejo sumário dos inquilinos, a ordenar pela Câmara Municipal competente (art° 165°).

-Mesmo que se entenda que tal disposição já não se mantém vigente, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que a Ré nunca poderia correr um risco de continuar a permanecer no locado sem a Licença Municipal.

-Tendo em consideração as divergências de conteúdo do subarrendamento com o contrato de arrendamento, e o facto de não existir Licença de Utilização, entendeu a Ré não existirem condições, quer de ordem negocial, quer de ordem jurídica para a manutenção do ajuizado subarrendamento.

-Ainda relativamente a esta questão sublinha-se o facto de, apesar do ajuizado contrato ter sido celebrado em 2003, apenas em 2004, foi apresentado, na Câmara Municipal de Lisboa, o pedido de vistoria a que alude o n° 1 do art° 9° do RAU, facto que é, por si só, demonstrativo da falta de diligência (que impendia sobre a locadora).

-Tendo em atenção os factos vertidos na petição inicial, verificou-se claramente o incumprimento definitivo, por parte da Autora, do ajuizado contrato.

-Com fundamento no incumprimento verificado, a Ré pediu, em sede de reconvenção, a resolução do subarrendamento.

-Dos factos referidos, julga-se à sociedade, não ser exigível à Ré o pagamento da renda.

-A responsabilidade pela resolução do contrato por parte da Ré, deve-se, conforme se observou, e em exclusivo, à Autora.

-O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue a acção improcedente, e procedente o pedido reconvencional.

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -A Ré instaurou contra a ora Autora uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que corre os seus termos na 17.ª Vara, 1.ª Secção deste tribunal sob o n° 1912/05 e em que pede a anulação do contrato de arrendamento em causa por impossibilidade legal do objecto, com restituição à aí Autora e aqui Ré de tudo quanto tenha sido prestado, a condenação da aí Ré a indemnizar a Autora por todos os prejuízos causados à ai Autora com a perda de clientela originada pela obrigação de abandonar o locado, indemnização a...

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