Acórdão nº 08A194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "AA - Importação e Exportação, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "BB Cabeleireiro Unipessoal, Limitada", CC e DD.
Pediu a resolução do contrato de subarrendamento celebrado entre a Autora e a Ré sociedade e a condenação desta a restituir o locado, livre e desocupado.
Pediu ainda a condenação das Rés CC e DD a pagarem-lhe a quantia de 4462,50 euros de rendas vencidas, além das vincendas até à restituição.
Alegou nuclearmente ser arrendatária de uma fracção que sublocou à 1.ª Ré para o exercício da actividade de cabeleireiro, manicure e pedicure, pela renda mensal de 750,00 euros, que não lhe vem sendo paga.
A 1.ª Ré contestou alegando, em síntese, ter intentado acção contra a Autora pedindo a suspensão do pagamento das rendas até decisão sobre a obtenção da licença; arguiu a anulabilidade do subarrendamento por inexistência de licença para o exercício da actividade; e pediu a condenação da Ré a indemnizá-la por investimentos feitos e pela perda de clientela.
Na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e improcedente a condenação das Rés no pagamento da indemnização, excepto quanto a rendas vencidas de Dezembro de 2004 a Maio de 2005 e desde Novembro de 2005 até à restituição do locado.
Apelou a 1.ª Ré tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: -Na data da celebração do ajuizado contrato, não existia Licença de Utilização para os fins comerciais pretendidos do espaço em questão, exigida pelo art° 9° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n°321/90, de 15 de Outubro (RAU).
-Ora, o n° 1 do art° 9.º do RAU estabelece que só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
-Consagra, é certo, o n° 2 do art° 9° do RAU, a possibilidade de, quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença de utilização pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida.
-Ora por um lado, tal estipulação essencial, fixada imperativamente pela Lei para a celebração do contrato, não foi incluída no mesmo, o que determinava a respectiva nulidade.
-Por outro lado, o n° 2 do art° 9° do RAU não derrogou o disposto no art° 8° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o qual se mantém vigente, e que determina a exigência de tal Licença de Utilização, para fins comerciais de um locado, cominando a utilização, nomeadamente para fins comerciais, de um prédio não licenciado, com o despejo sumário dos inquilinos, a ordenar pela Câmara Municipal competente (art° 165°).
-Mesmo que se entenda que tal disposição já não se mantém vigente, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que a Ré nunca poderia correr um risco de continuar a permanecer no locado sem a Licença Municipal.
-Tendo em consideração as divergências de conteúdo do subarrendamento com o contrato de arrendamento, e o facto de não existir Licença de Utilização, entendeu a Ré não existirem condições, quer de ordem negocial, quer de ordem jurídica para a manutenção do ajuizado subarrendamento.
-Ainda relativamente a esta questão sublinha-se o facto de, apesar do ajuizado contrato ter sido celebrado em 2003, apenas em 2004, foi apresentado, na Câmara Municipal de Lisboa, o pedido de vistoria a que alude o n° 1 do art° 9° do RAU, facto que é, por si só, demonstrativo da falta de diligência (que impendia sobre a locadora).
-Tendo em atenção os factos vertidos na petição inicial, verificou-se claramente o incumprimento definitivo, por parte da Autora, do ajuizado contrato.
-Com fundamento no incumprimento verificado, a Ré pediu, em sede de reconvenção, a resolução do subarrendamento.
-Dos factos referidos, julga-se à sociedade, não ser exigível à Ré o pagamento da renda.
-A responsabilidade pela resolução do contrato por parte da Ré, deve-se, conforme se observou, e em exclusivo, à Autora.
-O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue a acção improcedente, e procedente o pedido reconvencional.
Não foram oferecidas contra alegações.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -A Ré instaurou contra a ora Autora uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que corre os seus termos na 17.ª Vara, 1.ª Secção deste tribunal sob o n° 1912/05 e em que pede a anulação do contrato de arrendamento em causa por impossibilidade legal do objecto, com restituição à aí Autora e aqui Ré de tudo quanto tenha sido prestado, a condenação da aí Ré a indemnizar a Autora por todos os prejuízos causados à ai Autora com a perda de clientela originada pela obrigação de abandonar o locado, indemnização a...
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