Acórdão nº 0763/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial contra a «liquidação de IRS relativa ao ano de 2001, no valor de 20.528,47 euros e Juros Compensatórios no valor de 3.358,54 euros».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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Em 26 de Outubro de 1983 a recorrente adquiriu por morte de B... ocorrida em 28 de Maio de 1983, 1/5 do prédio rústico a que os autos se reportam, e em 30 de Julho de 2001 ela e os demais comproprietários do sobredito prédio, venderam o mesmo à sociedade comercial C..., SA, por 104 747,55 euros.
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A sociedade compradora solicitou em 11 de Outubro de 2001 uma licença de construção para o referido prédio que foi emitida por Alvará em 13 de Outubro de 2003, tendo a sociedade desistido do pedido de licença em 20 de Janeiro de 2005.
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O prédio rústico já estava integrado em Zona de construção de acordo com o Plano Director Municipal de Santo Tirso quando foi vendido em 30 de Julho de 2001.
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Trata-se de saber no caso sub judicio se devem ser tributados, em sede de IRS - Rendimento da categoria G - os ganhos resultantes da alienação de um prédio rústico - o prédio a que os autos se referem.
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Alude a decisão recorrida e a Administração fiscal que «De harmonia com o artigo 6.° do Código da Contribuição Autárquica, com redacção do tempo, consideram-se terrenos para construção os terrenos para os quais tenha sido concedida qualquer licença de construção, licença que foi requerida em Outubro de 2001», cfr. doc. n.° 3.
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Acrescenta que, «Assim, na data da alienação o prédio detinha a natureza de terreno para construção - art° 6 CCA - não obstando à incidência do imposto de mais valias o facto de ter sido adquirido pelo vendedor em 1983, como prédio rústico, porquanto o conceito de terreno para construção, reportar-se-á ao momento em que o ganho é obtido - circular 30/65 de 16.09.1965».
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Alude a decisão recorrida que dispunha o art. 1° do Código do Imposto de Mais Valias aprovado pelo DL 46673 de 9 de Junho de 1965, que estavam sujeitos ao respectivo imposto de mais valias a transmissão onerosa de terrenos para construção qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº. 17 da Lei 2030 de 22/1/48 ou no artº. 4 do DL 41616 de 10/05/58 e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
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Nos termos do parágrafo 2° dos mesmos preceitos legais, são havidos como terrenos para construção, os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título constitutivo.
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Diz a douta decisão recorrida que o prédio em causa já era terreno para construção, uma vez que, desde 1994 estava integrado em zona de construção segundo o PDM da Câmara Municipal de Santo Tirso, pelo que a posterior alienação estava sujeita a tributação em sede de mais valias.
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Na sequência, sufraga a posição da Administração Fiscal que procedeu à tributação de mais-valias à ora impugnante, acrescido de juros compensatórios e do estorno.
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Não podemos anuir com a tese vertida na decisão recorrida que assenta numa errada interpretação e aplicação das normas jurídicas suscitadas mormente daquilo que se deve considerar como terreno para construção face aos preceitos ínsitos, na consideração conjugada e nos moldes que infra se exporá, na - alínea a), do n.° 1, do artigo 10º do CIRS (redacção ao tempo da transmissão do prédio rústico), - do n° 1, do artº. 5 do Decreto-Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro (regime transitório da categoria G), Decreto-Lei n°46 373, de 9 de Junho de 1965), - do n°1, do art. 1° do Código do Imposto de Mais-Valias, - e, fundamentalmente do artº. 6 do CCA e n.° 3°, do artº. 6° do Código da Contribuição Autárquica (CCA), - no § 3.° do artº. 49° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as doações - C.I.M.S.I.S. (redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 252/89, de 5 de Agosto).
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Nos termos da alínea a), do n.° 1, do artigo 10° do CIRS (redacção ao tempo da transmissão do prédio rústico), constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
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No entanto, de harmonia com o n° 1, do art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro (regime transitório da categoria G) os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n° 46 373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, depois de 01 de Janeiro de 1989, cfr. Artº. 2° daquele diploma.
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De acordo com o disposto no n.° 1, do artº. 1° do Código do Imposto de Mais-Valias, este imposto incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção qualquer que fosse o título por que se operasse.
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Nos termos do n.° 3º, do artº. 6.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), são considerados terrenos para construção, os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais...
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