Acórdão nº 0763/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial contra a «liquidação de IRS relativa ao ano de 2001, no valor de 20.528,47 euros e Juros Compensatórios no valor de 3.358,54 euros».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Em 26 de Outubro de 1983 a recorrente adquiriu por morte de B... ocorrida em 28 de Maio de 1983, 1/5 do prédio rústico a que os autos se reportam, e em 30 de Julho de 2001 ela e os demais comproprietários do sobredito prédio, venderam o mesmo à sociedade comercial C..., SA, por 104 747,55 euros.

  2. A sociedade compradora solicitou em 11 de Outubro de 2001 uma licença de construção para o referido prédio que foi emitida por Alvará em 13 de Outubro de 2003, tendo a sociedade desistido do pedido de licença em 20 de Janeiro de 2005.

  3. O prédio rústico já estava integrado em Zona de construção de acordo com o Plano Director Municipal de Santo Tirso quando foi vendido em 30 de Julho de 2001.

  4. Trata-se de saber no caso sub judicio se devem ser tributados, em sede de IRS - Rendimento da categoria G - os ganhos resultantes da alienação de um prédio rústico - o prédio a que os autos se referem.

  5. Alude a decisão recorrida e a Administração fiscal que «De harmonia com o artigo 6.° do Código da Contribuição Autárquica, com redacção do tempo, consideram-se terrenos para construção os terrenos para os quais tenha sido concedida qualquer licença de construção, licença que foi requerida em Outubro de 2001», cfr. doc. n.° 3.

  6. Acrescenta que, «Assim, na data da alienação o prédio detinha a natureza de terreno para construção - art° 6 CCA - não obstando à incidência do imposto de mais valias o facto de ter sido adquirido pelo vendedor em 1983, como prédio rústico, porquanto o conceito de terreno para construção, reportar-se-á ao momento em que o ganho é obtido - circular 30/65 de 16.09.1965».

  7. Alude a decisão recorrida que dispunha o art. 1° do Código do Imposto de Mais Valias aprovado pelo DL 46673 de 9 de Junho de 1965, que estavam sujeitos ao respectivo imposto de mais valias a transmissão onerosa de terrenos para construção qualquer que seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº. 17 da Lei 2030 de 22/1/48 ou no artº. 4 do DL 41616 de 10/05/58 e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.

  8. Nos termos do parágrafo 2° dos mesmos preceitos legais, são havidos como terrenos para construção, os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título constitutivo.

  9. Diz a douta decisão recorrida que o prédio em causa já era terreno para construção, uma vez que, desde 1994 estava integrado em zona de construção segundo o PDM da Câmara Municipal de Santo Tirso, pelo que a posterior alienação estava sujeita a tributação em sede de mais valias.

  10. Na sequência, sufraga a posição da Administração Fiscal que procedeu à tributação de mais-valias à ora impugnante, acrescido de juros compensatórios e do estorno.

  11. Não podemos anuir com a tese vertida na decisão recorrida que assenta numa errada interpretação e aplicação das normas jurídicas suscitadas mormente daquilo que se deve considerar como terreno para construção face aos preceitos ínsitos, na consideração conjugada e nos moldes que infra se exporá, na - alínea a), do n.° 1, do artigo 10º do CIRS (redacção ao tempo da transmissão do prédio rústico), - do n° 1, do artº. 5 do Decreto-Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro (regime transitório da categoria G), Decreto-Lei n°46 373, de 9 de Junho de 1965), - do n°1, do art. 1° do Código do Imposto de Mais-Valias, - e, fundamentalmente do artº. 6 do CCA e n.° 3°, do artº. 6° do Código da Contribuição Autárquica (CCA), - no § 3.° do artº. 49° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as doações - C.I.M.S.I.S. (redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 252/89, de 5 de Agosto).

  12. Nos termos da alínea a), do n.° 1, do artigo 10° do CIRS (redacção ao tempo da transmissão do prédio rústico), constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

  13. No entanto, de harmonia com o n° 1, do art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro (regime transitório da categoria G) os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n° 46 373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, depois de 01 de Janeiro de 1989, cfr. Artº. 2° daquele diploma.

  14. De acordo com o disposto no n.° 1, do artº. 1° do Código do Imposto de Mais-Valias, este imposto incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção qualquer que fosse o título por que se operasse.

  15. Nos termos do n.° 3º, do artº. 6.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), são considerados terrenos para construção, os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais...

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