Acórdão nº 02202/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Administrativo Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou procedente a reclamação deduzida por Luis ...nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e lhe anulou o acto de penhora da sua pensão dela recorre para este Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Com base no pressuposto de que, no processo de falência do ora reclamante, foram apreendidos todos os seus bens, concluiu a decisão recorrida que, no processo de execução fiscal em causa, não poderia ser apreendido qualquer bem do falido, não sendo possível, mais precisamente, proceder-se, neste último processo, à penhora da pensão do mesmo reclamante.

2) Contudo, não obstante o ordenado na sentença declaratória da falência, no sentido da apreensão de todos os bens do falido, não consta do probatório que a pensão em causa tenha sido objecto de efectiva apreensão, passando a integrar a massa falida.

3) Ora, sendo, assim inquestionável que tal facto relevante não resulta provado e tendo em vista o disposto no artº 6º do artº 180º do CPPT, bem como o entendimento jurisprudencial de acordo com o qual a execução poderá prosseguir legalmente se forem penhorados bens não apreendidos no processo de falência, é patente que, ao invés do decidido, não ocorre o suposto vício de violação de lei, devendo a sentença ser revogada, com a consequente manutenção do acto reclamado.

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Bem andou o Meritíssimo Juiz " a quo" ao decidir como decidiu.

  1. A Douta decisão não violou qualquer preceito legal, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva, nomeadamente os preceitos que o Agravante - Digno Representante da Fazenda Pública - indica.

  2. Pois que ao decidir de forma diversa, poria o Fazenda Pública como mero credor comum em vantagem com os restantes credores.

O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que não consta do probatório da decisão recorrida que a pensão de reforma tenha sido objecto de efectiva apreensão.

Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos legais, atenta a urgência.

2- FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. No Serviço de Finanças de Loures 4 corre termos o processo de execução fiscal n9 342200001604600, autuado em 27/06/00, para a cobrança da quantia de € 30.506,05, correspondente a dívidas ao CRSS da região de Lisboa e Vale do Tejo, na qual é executada originária a sociedade Remai Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria, Lda. conforme certidão de dívida n°- 1594/2000, dos anos de 1997 a 1999, cuja cópia consta de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos; 2. No Tribunal de Comercio de Lisboa corre termos o processo nº 60/2002 de Falência em que é Requerente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. e Requerido Luís ...(cfr. doe. junto a fls. 14 dos autos); 3. No processo identificado no ponto anterior foi proferida sentença, em 26/06/2002, onde foi decidido o seguinte: " 1 - Declaro a falência de Luís Filipe Reis Costa, casado, contribuinte n9 112356419, com domicílio na R. Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas. 2 - Fixo a residência ao falido na . Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas (art. 128º, nº 1, al. a) do C.P.E.R.E.F.); (...) 5 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º, nº1, al. c) e 175 do C.P.E.R.E.F.); 6. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 128º, nº 1 al. e) e 175º do C.P.E.R.E.F.); (...) 9 -Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra os requeridos a fim de serem apensados ao presente processo. (...) Nos termos do disposto no art. 154º, nº 3 do C.P.E.R.E.F. com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da falida. (...)" (cfr. doc...

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