Acórdão nº 02202/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Administrativo Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou procedente a reclamação deduzida por Luis ...nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e lhe anulou o acto de penhora da sua pensão dela recorre para este Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Com base no pressuposto de que, no processo de falência do ora reclamante, foram apreendidos todos os seus bens, concluiu a decisão recorrida que, no processo de execução fiscal em causa, não poderia ser apreendido qualquer bem do falido, não sendo possível, mais precisamente, proceder-se, neste último processo, à penhora da pensão do mesmo reclamante.
2) Contudo, não obstante o ordenado na sentença declaratória da falência, no sentido da apreensão de todos os bens do falido, não consta do probatório que a pensão em causa tenha sido objecto de efectiva apreensão, passando a integrar a massa falida.
3) Ora, sendo, assim inquestionável que tal facto relevante não resulta provado e tendo em vista o disposto no artº 6º do artº 180º do CPPT, bem como o entendimento jurisprudencial de acordo com o qual a execução poderá prosseguir legalmente se forem penhorados bens não apreendidos no processo de falência, é patente que, ao invés do decidido, não ocorre o suposto vício de violação de lei, devendo a sentença ser revogada, com a consequente manutenção do acto reclamado.
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Bem andou o Meritíssimo Juiz " a quo" ao decidir como decidiu.
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A Douta decisão não violou qualquer preceito legal, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva, nomeadamente os preceitos que o Agravante - Digno Representante da Fazenda Pública - indica.
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Pois que ao decidir de forma diversa, poria o Fazenda Pública como mero credor comum em vantagem com os restantes credores.
O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que não consta do probatório da decisão recorrida que a pensão de reforma tenha sido objecto de efectiva apreensão.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos legais, atenta a urgência.
2- FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. No Serviço de Finanças de Loures 4 corre termos o processo de execução fiscal n9 342200001604600, autuado em 27/06/00, para a cobrança da quantia de € 30.506,05, correspondente a dívidas ao CRSS da região de Lisboa e Vale do Tejo, na qual é executada originária a sociedade Remai Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria, Lda. conforme certidão de dívida n°- 1594/2000, dos anos de 1997 a 1999, cuja cópia consta de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos; 2. No Tribunal de Comercio de Lisboa corre termos o processo nº 60/2002 de Falência em que é Requerente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. e Requerido Luís ...(cfr. doe. junto a fls. 14 dos autos); 3. No processo identificado no ponto anterior foi proferida sentença, em 26/06/2002, onde foi decidido o seguinte: " 1 - Declaro a falência de Luís Filipe Reis Costa, casado, contribuinte n9 112356419, com domicílio na R. Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas. 2 - Fixo a residência ao falido na . Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas (art. 128º, nº 1, al. a) do C.P.E.R.E.F.); (...) 5 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º, nº1, al. c) e 175 do C.P.E.R.E.F.); 6. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 128º, nº 1 al. e) e 175º do C.P.E.R.E.F.); (...) 9 -Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra os requeridos a fim de serem apensados ao presente processo. (...) Nos termos do disposto no art. 154º, nº 3 do C.P.E.R.E.F. com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da falida. (...)" (cfr. doc...
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