Acórdão nº 01552/08.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. C… – Sociedade de Construções, S.A.

, n.i.f.

… … …, com sede na R…, não se conformando com a decisão de indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas, proferida nos presentes autos de impugnação judicial pelo Tribunal Administrativo de Aveiro, dela interpôs recurso para este T.C.A.N., apresentando no requerimento respectivo as correspondentes alegações e formulando as seguintes conclusões: 1.ª A impugnante alegou na p.i. - v.g. nos artigos 23°, 33° a 36° e 39° a 46° - não só os factos concreta e historicamente situados, mas também carecidos e susceptíveis de prova testemunhal.

  1. E requereu a produção de prova testemunhal, arrolando, para o efeito, várias testemunhas.

  2. Nos termos e de harmonia com o disposto no art. 115º, nº1, do CPPT, no processo de impugnação são admitidos os meios gerais de prova.

  3. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas.

  4. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Merit. Juiz violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito nos arts. 3° e 3°-A do CPC; e, por outro, o disposto no art. 108º, nº 3, 115º, n° 1, e 118°, do CPPT.

    Sem prescindir, 6.ª As decisões preferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas de facto e de direito, por força do disposto nos arts 158°, n° 1, e 659º, n°2, do CPC.

  5. Não se mostrando o despacho recorrido fundamentado no plano jurídico, está o mesmo incurso na nulidade cominada nos arts 125º, n° 1, do CPTT, e no art 668°, n° 1, al b), do CPC.

    Recurso este foi admitido com subida diferida, tendo sido apresentadas contra-alegações apenas pelo Digno Magistrado do M.ºP.º junto daquele T.A.F..

    1.2. Não se conformando também com a sentença a final proferida pelo mesmo Tribunal, que julgou improcedente a presente impugnação judicial e manteve a liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, dela interpôs recurso para este T.C.A.N., o qual foi admitido com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo, de que apresentou as correspondentes alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença deve ser anulada atentos os vícios descritos na Parte I supra e que se sintetizam conforme segue: a) De entre as múltiplas questões suscitadas na p. i., e elencadas no corpo das alegações sob as alíneas a) a r) supra (vide fls. 3/7), a douta sentença não só não sintetizou nos termos devidos a pretensão da recorrente e os respectivos fundamentos, como também se limita a registar como fundamentos da impugnação “a existência de irregularidades cometidas em todo o procedimento tributário e a incompetência da IGF para proceder a acções inspectivas”. (sic) b) Para além de que o relatório da sentença incorre em erro na identificação dos factos objecto do litígio, por considerar que a impugnação engloba o IRC e juros compensatórios dos anos de 1999 a 2001, o que não é exacto, já que nela só o ano de 2000 é versado.

    c) A pluralidade das questões em que se consubstancia a causa de pedir é circunscrita na sentença a uma única - abstrai-se da questão da (in)competência da IGF para proceder a acções inspectivas - a saber: “Nos presentes autos a questão decidenda é fundamentalmente, a de saber se, obtido o acordo na Comissão de Revisão a que se refere o artº 92º, nº 3, da LGT, o contribuinte pode depois invocar ilegalidades do acto de liquidação, efectuada com base na matéria tributável fixada.

    ” d) Ficou, assim, postergado, não só o princípio da coincidência ou da identificação entre a causa petendi e a causa judicandi, como também o disposto nos arts. 123º, nº 1, do CPPT, e 559º, nº 1, do CPC.

    e) A enunciação dos factos dados como provados na sentença é, não só manifestamente deficitária, lacunosa e insuficiente, mas também eivada de erros múltiplos, violando o disposto no art. 123º, nº 2, do CPPT.

    f) A douta sentença está ainda viciada por erro na apreciação da prova devido a omissões plúrimas no probatório e na apreciação crítica da prova de factos relevantes para a decisão da causa e que foram alegados na p. i., em violação do disposto nos arts. 123º, nº 2, do CPPT, e 511º, nº 1, do CPC.

    g) Os factos dados como provados no probatório são aí descritos sem rigor e em desconformidade com a realidade subjacente, pelo que, também desta feita, se violou o disposto nos arts. 123º, nº 2, do CPPT, e 511º, nº 1, do CPC.

    h) Não se discrimina a matéria provada da não provada, violando o disposto no art. 123º, nº 2, do CPPT.

    i) A convicção do tribunal em matéria de prova é justificada com base em documentos que a sentença diz terem sido juntos pela impugnante, quando esta nenhum documento juntou nem com a p. i. nem posteriormente, incorrendo, assim, em erro na apreciação da prova e violando o disposto nos arts. 123º, nº 2, do CPPT, e 655º, nº 1, do CPC.

    j) Mas, supondo que tais documentos se encontrem nos autos, v. g. por terem sido juntos pela Fazenda Pública, então a douta sentença violou o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC.

    No caso de assim se não decidir, 2. Deve revogar-se a sentença e julgar-se procedente a impugnação, porquanto: a) A recorrente arguiu de ilegalidade, pelas razões então aduzidas, a liquidação, quer in totum, quer na parte especificamente respeitante a cada um dos tipos de correcções englobadas no procedimento de avaliação indirecta: correcções técnicas e correcções por métodos indirectos.

    b) No pedido de revisão da matéria tributável a impugnante/recorrente alegou uma série de vícios, v.g. de forma, de incompetência e de erros nos pressupostos perpetrados no decurso do procedimento que culminou com o acto de fixação da matéria tributável de IRC respeitante ao exercício de 2000.

    c) O debate contraditório entre os peritos teve por objecto, conforme se vê da respectiva acta, exclusivamente as “correcções com recurso a métodos indirectos no valor de 430.927,96€ no exercício de 2000...

    ” d) Dos termos da acta resulta que o acordo dos peritos se restringiu exclusivamente aos custos determinados com recurso a presunções ou estimativas incidentes sobre a facturação dos fornecedores A… e Sociedade de Construções e Terraplanagens S… Lda.

    e) Não obstante a existência do acordo realizado entre os peritos, as suas implicações jurídico-processuais, v.g. em matéria de (in)impugnabilidade da liquidação nele baseada, não podem deixar de conter-se no âmbito (que lhe é adscrito) conformador do seu objecto.

    f) Assim sendo, mesmo que no plano substancial a liquidação impugnada, na parte respeitante à matéria tributável (que foi objecto de aplicação de métodos indirectos e do acordo dos peritos), fosse inimpugnável, por força do disposto no art. 86º, nº 4, in fine, da LGT, daí nenhum dano ou impedimento adviria ao exercício pela recorrente do direito de a impugnar, total ou parcialmente, v.g. sindicando-a no plano das correcções técnicas ou mesmo in totum (isto é na sua globalidade), e com referência aos vícios de que enferma, em tudo quanto não se mostre prejudicado pelo disposto no art. 91º, nº 14, da LGT.

    g) Desta feita, a pretensão impugnatória solicitada do tribunal teria de ser admitida ao menos na parte do IRC não incluída no acordo dos peritos.

    h) O procedimento tributário inerente às correcções técnicas obedece a um regime legal específico, autónomo e distinto do procedimento relativo às correcções operadas por métodos indirectos, não sendo legítimo nem legal preterir, em circunstância alguma, um em favor do outro, nomeadamente quando o fundamento de tais correcções seja verificado no âmbito de um mesmo procedimento de inspecção.

    i) Se, no caso da avaliação directa, a matéria tributável é avaliada ou calculada “segundo os critérios próprio de cada tributo” e se o procedimento tributário da avaliação indirecta segue, ele próprio, um formalismo específico, a adopção do regime legal da avaliação indirecta na determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação (viabilizado mediante recurso às correcções técnicas referidas supra) vicia todo o procedimento por preterição de formalidades legais.

    j) Acontece que, no caso vertente, em que está em causa IRC, a lei – rectius o respectivo Código – distingue as situações em que se verificam os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos directos daqueloutras em que a determinação da matéria tributável é obtida por métodos indirectos, k) Desde logo, nos artigos 15º e 16º do CIRC, onde procede à distinção entre métodos de avaliação directa (seja determinada com base em declaração do contribuinte, seja pela Direcção-Geral dos Impostos) e indirecta da matéria colectável: art. 15º, nºs 1 e 3, e 16º, nºs 1 a 3, para aquela; e art 15º, nº 2, e 16º, nº 4, para esta.

    l) A determinação da base tributável mediante correcções meramente aritméticas resultantes de imposição legal, na terminologia do art. 91º, nº 14, da LGT, não é especificamente regulamentada nem neste diploma nem no CIRC, ao contrário do que se passa quanto às correcções à matéria tributável por métodos indirectos, as quais, para além das normas já citadas do CIRC, são conformadas pelos arts. 52º e 54º a 57º do mesmo diploma, a que se juntamos arts. 87º, nº 1, al. b), 88º, 90º, 91º, 92º, 93º e 94º da LGT.

    m) No tocante às correcções meramente aritméticas, conhecidos o an e o quantum, através dos serviços de inspecção tributária ou de outras fontes, e accionado o exercício do direito de audição em face do projecto de conclusões do respectivo relatório – cfr. art. 60º, nº 1, al. e), da LGT e art. 60º, nº 1, do RCPIT, aprovado pelo Dec-Lei nº 413/98, de 31.12 – ou, sendo caso disso, em face do projecto de decisão e antes da liquidação – cfr. art. 60º, nºs 1, al. a), e 5, daquele primeiro diploma – a regulamentação da especificidade procedimental centra-se, essencialmente, na fase da liquidação stricto sensu, v. g. os seguintes artigos: 82º, al. b), 83º, nºs 1, al. c), 8 e 10, 91º, nºs 1 e 2, als. b) e d), do CIRC.

    n) No...

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