Acórdão nº 1709/11.9TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FREITAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - ***

  1. RELATÓRIO “N…, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Viana do Castelo, intentou procedimento cautelar comum contra “I…, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Amadora, e o “Banco…, S. A.”, com sede em Lisboa, pedindo que: 1 – se declare inexistente o direito da 1ª. Requerida a executar a garantia bancária referida no artigo 16.º do requerimento inicial; 2 - se assim não se entender, que se intime a 1ª. Requerida a abster-se de provisoriamente accionar a garantia bancária identificada nos autos ou de qualquer forma interpelar a segunda requerida no sentido do seu pagamento, até decisão do processo principal; 3 - se, na pendência deste procedimento cautelar, tiver sido ordenado o pagamento da garantia bancária a favor da 1ª. Requerida, seja esta condenada a proceder à devolução à Requerente do montante de € 540.000,00; ou 4 - se assim não se entender, subsidiariamente, no caso de na pendência deste procedimento cautelar tiver sido ordenado o pagamento da garantia bancária a favor da 1ª. Requerida, seja esta condenada a depositar à ordem dos presentes autos o referido montante de € 540.000,00 até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito da acção principal de execução específica do contrato-promessa de que o presente procedimento cautelar é dependente; 5 - ainda no caso de se ter verificado o pagamento da garantia bancária a favor a 1ª. Requerida, que seja esta condenada, a título acessório, numa sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto nos artigos 384º., nº. 2, do Código de Processo Civil e 829º.-A, do Código Civil, que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, em valor diário, atentos os montantes em causa, nunca inferior a € 5.000,00.

    Tendo sido decidido não ouvir as Requeridas, com fundamento no disposto na 2ª. parte do artº. 385º., do C.P.Civ., foram produzidas as provas oferecidas pela Requerente, após o que foi julgado parcialmente procedente o procedimento cautelar, havendo-se condenado a 2ª. Requerida “Banco S.A.” a abster-se de entregar à 1ª. Requerida “I…, S. A.” qualquer importância que esta lhe peça ao abrigo da Garantia Bancária nº. N00352041, e sendo esta condenada a abster-se de pedir àquele Banco o pagamento de quaisquer quantias ao abrigo da mencionada garantia.

    Citadas as Requeridas, apenas a “I…” deduziu oposição pedindo o levantamento imediato da providência decretada.

    E, apreciadas as provas oferecidas por esta, a sua pretensão mereceu provimento, tendo sido decidido revogar a providência referida, ordenando-se o seu levantamento.

    É desta decisão que vem o presente recurso, agora interposto pela “MASSA INSOLVENTE da N…, Ldª.” que pretende seja reposta a providência cautelar, nos termos inicialmente decididos, e seja julgada nula a decisão que julgou procedente a oposição, por “subsidiariamente, incompetência do juiz a quo, e/ou violação do princípio do juiz natural e na plena assistência dos juízes e/ou nulidade da gravação da prova, e/ou falta de fundamentação”.

    A Requerida “I…” apresentou contra-alegações, propugnando para que se mantenha a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    *** B .- QUESTÕES PRÉVIAS I.- Defende a Requerida/Apelada que o presente recurso não deve ser recebido por ilegitimidade da recorrente já que, nos termos do artº. 85º., nº. 3, do CIRE é o administrador da insolvência quem substitui o insolvente em todas as acções ali referidas.

    Estabelece-se naquele dispositivo legal que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e em todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor e, bem assim, em todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.

    Declarada a insolvência do devedor deve o juiz decretar a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor – cfr. alínea g) do artº. 36º., do CIRE.

    Ao conjunto daqueles bens chama o artº. 46º. do mesmo Cód. “massa insolvente”.

    Como património autónomo que é, a “massa insolvente” tem personalidade e capacidade judiciárias – cfr. artº.s 6º., alínea a) e 9º., ambos do C.P.Civil.

    A “massa insolvente” é representada em Juízo pelo administrador da insolvência.

    O que está em causa no nº. 3 do artº.85º., do CIRE não é a legitimidade (passiva ou activa) para acção mas sim a legitimação do administrador para nela intervir em substituição do devedor, praticando os actos de disposição que a este cabiam.

    Com efeito, o conceito de legitimidade em direito adjectivo assenta na utilidade/prejuízo que deriva da procedência da acção.

    Ora, in casu, a utilidade que deriva da procedência do recurso (e mesmo da acção de que o presente procedimento cautelar é dependente) não se reflecte, pelo menos directamente, na esfera patrimonial do administrador da insolvência.

    Ainda na situação sub judicio o Administrador da Insolvência interveio, está no processo, e conferiu os poderes forenses ao Mandatário Judicial.

    Termos em que se julga improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Apelada.

    *** II.- Defende ainda a Apelada que ao recurso devem ser fixados efeitos meramente devolutivos.

    O Meritíssimo Juiz que recebeu o recurso fixou-lhe efeitos suspensivos, acolhendo o propugnado pela Apelante.

    Nos termos do artº. 692º., nº. 3, alínea d), do C.P.Civil, só têm efeito suspensivo os recursos interpostos do despacho que indefira liminarmente ou que não ordene a providência cautelar.

    Sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº. 3 do artº. 9º., do Cód. Civil), se na alínea l) do nº. 2 do artº. 691º., do C.P.Civil expressamente refere ser admissível recurso do despacho que “determine o levantamento da providência”, é de crer que, se o quisesse, incluiria também esta situação na supra referida alínea d) do nº. 3 do artº. 692º..

    Assim, muito embora acompanhemos a estupefacção da maioria dos Autores que se questionam sobre a utilidade da mencionada alínea d), o certo é que ela não abrange na sua previsão o recurso do despacho que ordena o levantamento da providência.

    Por outro lado, aceitamos como boa a explicação dada por Abrantes Geraldes para justificar o efeito meramente devolutivo: “Tendo sido decretada e executada uma providência sem exercício do contraditório, o facto de o tribunal, perante a oposição deduzida, inverter o sentido da decisão é significativo quanto à perda do grau de verosimilhança que sustentava a decisão primitiva. Daí ser inteiramente adequado que a segunda decisão produza, em regra, efeitos imediatos …” (in “Recursos em Processo Civil” “Novo Regime”, 3ª. edição, 2010, pág. 279, nota 371).

    Assim, se a Apelante pretendia obter o efeito suspensivo, para além de justificar o prejuízo considerável para si decorrente da execução da decisão, tinha igualmente de prestar caução, nos termos do nº. 3 do artº. 692º., do C.P.Civil, o que não fez.

    Termos em que se fixa ao presente recurso o efeito meramente devolutivo.

    *** C) - CONCLUSÕES I.- A Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.- A sentença a quo foi proferida, sem que o juiz a quo tivesse legitimidade para proferir tal decisão, importa a nulidade e consequente revogação da mesma.

    1.1 - Na pendência do processo da oposição ao procedimento cautelar, o administrador de insolvência requereu a apensação ao processo de insolvência em 21 de Junho de 2011 em obediência ao artigo 85º., nº. 1 do CIRE fundamentando-o na importância que assume a garantia à primeira solicitação no valor de € 540.000,00 para a massa insolvente.

    1.2 - Fazendo tábua rasa ao requerido o douto tribunal a quo proferiu despacho dizendo que nada há a ordenar a este aspecto devendo os autos prosseguir os seus tramites nomeadamente a realização da diligência de audiência de julgamento.

    1.3 - Não suspendeu, nem adiou a diligência apesar de por força da apensação o juiz competente seria do 2º juízo e não aquele.

    1.4 - Em 27-06-2011 foi proferido despacho pelo 2º juízo cível ordenando a apensação dos autos ao processo de insolvência 1.5 - O tribunal a quo em 30-06-2011 substituindo-se ao juiz titular do processo de insolvência, deu despacho no sentido que a apensação só se realizaria após prolação da decisão, o que fez em 04-07-2011, sendo notificada a sentença à recorrente em 06-07-2011.

    1.6 - O intuito da apensação relaciona-se com a influência da decisão no valor da massa, sendo preponderante no decurso de um plano de insolvência.

    1.7 - Violou e interpretou mal o artigo 85º do CIRE, violou o princípio par creditio creditorum, dando despacho em matéria para o qual não era competente.

    1.8 - A sentença foi proferida em momento em que aquele juízo já não tinha competência, devendo ser revogada.

    1. - A sentença é nula por violação do principio do juiz natural, do principio da plenitude de assistência de juízes e da imediação porquanto: 2.1 - Foi proferida decisão do procedimento cautelar pelo 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viana do Castelo, e a decisão da oposição ao procedimento cautelar foi proferida pelo 1º juízo cível do mesmo tribunal.

      2.2 - Foi requerida a apensação do processo ao processo de insolvência que corre termos no 2º juízo cível.

      2.3 - A “assistência” é independente da gravação da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento.

      2.4 - A convicção do tribunal no julgamento da matéria de facto é formada pelos documentos juntos e provas produzidas mas também pela prova produzida em sede de audiência.

      2.5 - Atendendo ao principio da livre apreciação do juiz quanto à prova testemunhal, só pode intervir na decisão da matéria de facto o juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados, ou seja o juiz que julgou a providencia cautelar será o único que poderá julgar a sua...

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