Acórdão nº 00624/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO V1…, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2001, no montante de € 9.180,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1° A Recorrente não se conforma com a improcedência da impugnação porquanto o Tribunal a quo por um lado deu como não provados factos com suma relevância para a presente acção e por outro apreendeu de forma incorrecta a realidade factual e, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
-
Não existem nos autos quaisquer elementos que sustentem as correcções meramente aritméticas efectuadas pela Administração Tributária com vista à determinação da matéria colectável de IRC relativa ao exercício de 2001.
-
Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efectiva violação do principio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.
-
Porquanto, os custos extraordinários decorrentes do perdão de divida à sociedade Vicof constitui um encargo que, pela sua natureza, consubstanciam um custo indispensável nos termos do artigo 23° do código de IRC na esfera da Alegante tanto mais que, na mesma linha, a mesma Administração Tributária considerou como ganho extraordinário na esfera daquela sociedade.
-
Ademais, a Administração Tributária não poderá tout cours presumir a origem dos referidos valores, escarnecendo a informação retirada da contabilidade e dos documentos contabilísticos da Alegante não produzindo qualquer prova que fundamente e justifique a assumpção de uma “nova” factualidade.
-
Nem poderá a Administração Tributária nem o Tribunal a quo afastar a regra de ónus da prova da esfera daquela, tanto mais que é aquela, ao invocar factos negativos, que os incumbe provar.
-
Todos os argumento que vêm de se expor são bem elucidativos da ilegalidade da decisão proferida, pelo que Sentença recorrida merece censura, não podendo consequentemente manter-se da Ordem Jurídica.
-
A sentença recorrida violou entre outros a alínea d) do artigo 99º do CPPT e o artigo 23° do Código de IRC bem como o artigo 58° da LGT.
Nestes termos, assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, não poderá deixar de se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo-se pela procedência da impugnação e declarando-se, em consequência a anulação da liquidação adicional, em sede de IRC, relativa ao exercício de 2001.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença a quo ordenando-se a anulação da liquidação adicional dos autos.
Com o que V. Exas. farão a habitual Justiça”.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam do parecer de fls. 111 dos autos.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, as questões sob recurso são as seguintes: (i)- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, concretamente por ter dado como não provados factos com suma relevância para a presente acção e por outro por ter apreendido de forma incorrecta a realidade factual, dando como provados factos constantes do relatório fundamentador das correcções (…) sem qualquer suporte probatório que o sustentasse.
(ii) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de direito quando considerou legal a liquidação de IRC impugnada. A este propósito, importará apreciar e decidir se a sentença recorrida errou ao considerar não verificada a invocada violação do princípio da verdade material (com a consequente violação das regras do ónus da prova) e, bem assim, por ter entendido inexistir qualquer erro nos pressupostos de facto subjacentes ao acto de liquidação sindicado, confirmando que o custo corrigido não era fiscalmente dedutível.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: a) No seguimento da ordem de serviço nº 43961 de 19/09/2003, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre o exercício de 2001 e teve por âmbito o IVA e o IRC (cf. doc. de fls. 13 a 19 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- b) Naquela sede apurou-se que “o sujeito passivo efectuou vários empréstimos à empresa V2… – Técnicas de Construção, Lda., cujos sócios são familiares dos da empresa em análise, durante vários exercícios. Os referidos empréstimos, normalmente para liquidação de facturas a fornecedores e outros fins, foram registados na conta de outros devedores (268296). Esta conta teve diversos movimentos quer a crédito, pelos empréstimos, quer a débito, pela facturação de equipamento e diversos materiais, efectuada em virtude da transferência dos mesmos para liquidação parcial da referida conta quando a empresa paralisou a sua actividade. Em 31/12/2001, a conta acima referida apresentava um saldo credor de €21.293,21 (4.268.906$00), contudo na contabilidade da empresa V2… o débito à empresa V1.. era apenas de €21.141,28 (4.238.447$00). Na mesma data, foi emitido um documento de quitação em que o sujeito passivo declarava que prescindia dos valores que eram devidos pela empresa V2…f, lda., no montante de €21.141,28 (4.238.4747$00). Com base neste documento e com o intuito de saldar a conta de terceiros foi efectuado o seguinte registo contabilístico: - a débito – custos extraordinários (6983) – 4.238.447$ - a débito – resultados transitados (5921) – 30.459$ - a crédito – outros devedores (268296) – 4.268.906$” (cf. doc. de fls. 17 do PA). --- c) Os SPIT concluíram em virtude daquela situação apurada que “não resultar da actividade normal da empresa, pois a empresa não tem actividade no sector financeiro e a V2… não revestir a qualidade de cliente da empresa, o facto descrito conduziu ao registo de um custo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO