Acórdão nº 00624/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO V1…, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 2001, no montante de € 9.180,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1° A Recorrente não se conforma com a improcedência da impugnação porquanto o Tribunal a quo por um lado deu como não provados factos com suma relevância para a presente acção e por outro apreendeu de forma incorrecta a realidade factual e, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.

  1. Não existem nos autos quaisquer elementos que sustentem as correcções meramente aritméticas efectuadas pela Administração Tributária com vista à determinação da matéria colectável de IRC relativa ao exercício de 2001.

  2. Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efectiva violação do principio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.

  3. Porquanto, os custos extraordinários decorrentes do perdão de divida à sociedade Vicof constitui um encargo que, pela sua natureza, consubstanciam um custo indispensável nos termos do artigo 23° do código de IRC na esfera da Alegante tanto mais que, na mesma linha, a mesma Administração Tributária considerou como ganho extraordinário na esfera daquela sociedade.

  4. Ademais, a Administração Tributária não poderá tout cours presumir a origem dos referidos valores, escarnecendo a informação retirada da contabilidade e dos documentos contabilísticos da Alegante não produzindo qualquer prova que fundamente e justifique a assumpção de uma “nova” factualidade.

  5. Nem poderá a Administração Tributária nem o Tribunal a quo afastar a regra de ónus da prova da esfera daquela, tanto mais que é aquela, ao invocar factos negativos, que os incumbe provar.

  6. Todos os argumento que vêm de se expor são bem elucidativos da ilegalidade da decisão proferida, pelo que Sentença recorrida merece censura, não podendo consequentemente manter-se da Ordem Jurídica.

  7. A sentença recorrida violou entre outros a alínea d) do artigo 99º do CPPT e o artigo 23° do Código de IRC bem como o artigo 58° da LGT.

Nestes termos, assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, não poderá deixar de se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo-se pela procedência da impugnação e declarando-se, em consequência a anulação da liquidação adicional, em sede de IRC, relativa ao exercício de 2001.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença a quo ordenando-se a anulação da liquidação adicional dos autos.

Com o que V. Exas. farão a habitual Justiça”.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam do parecer de fls. 111 dos autos.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Assim, as questões sob recurso são as seguintes: (i)- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, concretamente por ter dado como não provados factos com suma relevância para a presente acção e por outro por ter apreendido de forma incorrecta a realidade factual, dando como provados factos constantes do relatório fundamentador das correcções (…) sem qualquer suporte probatório que o sustentasse.

(ii) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de direito quando considerou legal a liquidação de IRC impugnada. A este propósito, importará apreciar e decidir se a sentença recorrida errou ao considerar não verificada a invocada violação do princípio da verdade material (com a consequente violação das regras do ónus da prova) e, bem assim, por ter entendido inexistir qualquer erro nos pressupostos de facto subjacentes ao acto de liquidação sindicado, confirmando que o custo corrigido não era fiscalmente dedutível.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: a) No seguimento da ordem de serviço nº 43961 de 19/09/2003, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre o exercício de 2001 e teve por âmbito o IVA e o IRC (cf. doc. de fls. 13 a 19 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- b) Naquela sede apurou-se que “o sujeito passivo efectuou vários empréstimos à empresa V2… – Técnicas de Construção, Lda., cujos sócios são familiares dos da empresa em análise, durante vários exercícios. Os referidos empréstimos, normalmente para liquidação de facturas a fornecedores e outros fins, foram registados na conta de outros devedores (268296). Esta conta teve diversos movimentos quer a crédito, pelos empréstimos, quer a débito, pela facturação de equipamento e diversos materiais, efectuada em virtude da transferência dos mesmos para liquidação parcial da referida conta quando a empresa paralisou a sua actividade. Em 31/12/2001, a conta acima referida apresentava um saldo credor de €21.293,21 (4.268.906$00), contudo na contabilidade da empresa V2… o débito à empresa V1.. era apenas de €21.141,28 (4.238.447$00). Na mesma data, foi emitido um documento de quitação em que o sujeito passivo declarava que prescindia dos valores que eram devidos pela empresa V2…f, lda., no montante de €21.141,28 (4.238.4747$00). Com base neste documento e com o intuito de saldar a conta de terceiros foi efectuado o seguinte registo contabilístico: - a débito – custos extraordinários (6983) – 4.238.447$ - a débito – resultados transitados (5921) – 30.459$ - a crédito – outros devedores (268296) – 4.268.906$” (cf. doc. de fls. 17 do PA). --- c) Os SPIT concluíram em virtude daquela situação apurada que “não resultar da actividade normal da empresa, pois a empresa não tem actividade no sector financeiro e a V2… não revestir a qualidade de cliente da empresa, o facto descrito conduziu ao registo de um custo...

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