Conclusões
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 99-101 |
!99!
3. C onclusões
Procurando uma linha condutora em textos que são publicados quase sem conexão
sistémica, diríamos que podemos retirar daqui várias ideias, ainda assim extrapoladas pela
investigação que mantemos do ordenamento jurídico autonómico. Por um lado, que os
Açores no contexto das autonomias portuguesas continua fora de órbita quanto a
compreender a dimensão do sistema autonómico constitucional, na medida em que
continua por entender que a
pedrafilosofal
desta é o seu conhecimento e a Lei
Fundamental (
42
). Por outrabanda, que há uma continuada apetência para legislação em
violação de princípios estruturais da própria autonomia, criando fortes desvios sem
fundamentar desproporcionalidades e desadequações legislativas, vocacionando
sistematicamente comandos de centralização e concentração de poderes (
43
); verifica-se um
forte desapreço pela letra da lei, sobretudo constitucional, numa panóplia de formas menos
solenes de normação (deslegalização), inclusivamente arredando o parlamento, por via de
maioria parlamentar, duma saudável criação de lei regional que não seja mera proposta do
executivo (
44
). Na criação da lei regional há preocupações a nível de economia de meios,
mas não, e em profundidade, preocupações de legislação que melhore efetivamente a
condição humana (
45
). Há uma forte componente de acesso ao sistema autonómico no vetor
político em preterição do vetor técnico.
42
PAULO OTERO, em
Direito Constitucion al por tuguês, volu
m
eII, organi zação do poder político
,
Almedina, Coimbra, Maio 2010, diz-nos assim na p. 56 7: «a autonomia das regiões autónomas dos Açores e
da Madeira é um elemento identificador desta Constituição [portuguesa] e só à luz da normatividade
constitucional a autonomia regional ganha relevância e operatividade».
43
Estamos a pensar na centralização administrativa e a concentração política. No primeiro caso
verifica-se uma cada vez maior dependência do to po d a orgânica, Secretaria Regional/Secretário
Regional/Membro do Governo Regional, para questões administrativas simples " em q uase tudo, se não tudo
quanto seja substancial, as direções regionais são meros instrumentos. Na concentração política, como é
consabido, ainda é pior: a co#$%#&'()*+,-%, .%'/0)+., #12(, 3#0$(, 045(6, $+ #$%0&+., -%, 7045(., -%, $+%.*+6, %#&'%,
tantos outros exemplos. O estudo destas mundividências, naturalmente, está por fazer; mas um
acompanhamento da ordem jurídica dá-nos bem conta desta realidade.
44
Assim se liquidando a ideia de que com a Revisão Constitucional de 2004 se tenha «reforçado o
caráter parlamentar do sistema de governo das regiões autóno mas», MIGUEL NOGUEIRA PINTO,
Revisão ou
dissolução constitucional?
, em
Anuário Português deDireito Constitucional
, volume IV, 2004/2005,
Associação Portuguesa de Direito Constitucional, Coimbra, p.177.
45
Repare-se como a nova ordem de estudos de Direito Constitucional abordam esta seção do saber
humano, não no mero estudo normativo da Constituição, mas preferencialmente da perspetiva da pessoa
humana. Ver, por exemplo, PAULO OTERO,
Instituições polí ticaseconstitucionais
, volume I, Almedi na,
Coimbra, Setembro 2007, em q ue precisamente numa obra de Direito Constitucional inicia com o primeiro
capítulo «a pessoa humana».
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