Alteração ou revolução textual?

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas90-92
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2.31 Alteração ou revolução textual? (
38)
A Constituição é uma instituição de interpretação. E essa interpretação, ela própria, é uma
instituição. E é a interpretação da Constituição aliás, mais ainda, um processo de
aprendizagem. Processo longo e permanente. Esse é o valor supremo da Constituição:
desmontamo-la permanentemente e reconstruímo-la incessantemente numa busca
constante do melhor valor possível.
A interpretação da Constituição é feita de dois modos: pelos que têm poder para a moldar
no dia-a-dia, vamos dizer interpretação vinculativa; e pelos que têm poder para a viver,
vamos apelidar de interpretação social. A interpreta ção vinculativa é produzida pelo
poder político, pela doutrina consagrada, pelos tribunais, com particular acuidade o
Tribunal Constitucional, e os estudiosos do Direito Constitucional.
De facto: o poder político, no parlamento, altera a Constituição. A doutrina consagrada,
referimo-nos aos consagrados constitucionalistas (por exemplo: a monumental obra de
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada,
durante vários anos foi o único mentor livreiro do pensamento constitucional na Comissão
Constitucional) provoca não apenas uma forte influência no poder político como
inclusivamente no poder decisório dos tribunais em geral. Os tribunais, por outro lado, não
aplicam normas que considerem violar a Constituição, e decidem nessa interpretação; e o
Tribunal Constitucional não só tem esse efeito, como também tem o equivalente aos
assentos dos supremos tribunais, e mais ainda: em certos casos decide com força
obrigatória geral (neste caso a norma legal, embora se mantenha na ordem jurídica, fica
sem aplicação prática; como aconteceu já com normas dos estatutos das duas regiões
autónomas). Também os estudiosos (não consagrados) podem de algum modo influenciar,
seja o poder político, sejam as decisões dos tribunais.
A interpretação social, por seu lado, é produzida pela sociedade em geral, pelas
instituições sociais (não apenas civis), pelos grupos sociais e outras instituições
representativas. Neste caso, como se percebe, o sentir e a interpretação da Constituição não
tem influência direta; tem, naturalmente, muito poder de injunção influencial; não tem, no
38 Publicado em 27-11-2011.

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