Acórdão nº 01054/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto no arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia formulado em ordem a obter a suspensão da execução fiscal que contra ele aí corre termos na sequência da impugnação judicial que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o acto reclamado.

    Para tanto, em síntese, · começou por salientar que o acto reclamado não é meramente confirmativo de acto anterior, como sustentou a Fazenda Pública, pois, para além de ser duvidoso que a doutrina do acto confirmativo se possa aplicar relativamente a um acto cuja natureza administrativa não é pacífica, a verdade é que enquanto o acto que esta sustenta ser o confirmado se pronunciou sobre o pedido de dispensa da garantia que o Executado formulou antes da penhora, o acto contra o qual foi deduzida a presente reclamação decidiu o pedido de dispensa de garantia efectuado após a penhora; · pelo mesmo motivo de considerar que o acto reclamado não é confirmativo de acto anterior, também julgou improcedente a invocada excepção da caducidade do direito de reclamar, que assentou no pressuposto de que a contagem do prazo se devia fazer a partir da notificação daquele primeiro acto; · depois, conhecendo do invocado vício de falta de fundamentação (com prioridade sobre o conhecimento do erro sobre os pressupostos de facto, também invocado pelo Reclamante), julgou-o procedente com uma dupla motivação quanto ao pedido de dispensa de garantia: . o indeferimento não pode ser fundamentado com base no despacho que decidiu o anterior pedido de dispensa de garantia (A Juíza considerou que, contrariamente ao que alega o Reclamante, «a Administração Tributária não remete a fundamentação do indeferimento para despacho anterior; o que decorre do despacho reclamado é que o despacho anterior é um fundamento para o novo indeferimento».

    ), porque entre ambos os pedidos e correspondentes decisões ocorreu a penhora e, assim, «as circunstâncias de facto subjacentes à prestação de garantia não são as mesmas, pelo que não pode aquele despacho ser fundamento do novo indeferimento» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

    ); - o acto reclamado limita-se a afirmar, sem justificar minimamente, que a penhora efectuada não é suficiente para garantir a dívida exequenda; · ainda quanto ao vício de falta de fundamentação, mas relativamente àquilo que considerou ser o pedido subsidiário formulado no requerimento, considerou que a mera determinação «que o reclamante seja informado sobre as garantias a prestar nos termos do artigo 199.º do CPPT» não dá resposta cabal ao requerido por ele, não lhe permitindo ficar esclarecido quanto aos motivos do indeferimento desse seu pedido.

    1.3 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A douta sentença padece erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, em violação, nomeadamente, do disposto nos art.ºs 276º e 277º do CPPT, art.º 77º da LGT e art. 125º do CPA.

    B. A douta sentença, para firmar a sua decisão, começa por analisar as questões prévias que foram levantadas quer pela Fazenda Pública quer pelo Ministério Público, como a verificação da idoneidade do acto reclamado para ser objecto de reclamação por o mesmo ser meramente confirmativo de outro.

    C. Assim e quanto a estas questões começa o tribunal a quo por entender que os pressupostos de facto do primeiro indeferimento (em 08.07.2010) da dispensa da prestação da garantia não são os mesmos do segundo indeferimento (em 09.12.2010), pois entre os dois ocorreu a penhora do imóvel, D. donde o acto reclamado não é um acto confirmativo do acto com data de 09.12.2010.

    E. Ora, ao contrário do que entende o douto tribunal recorrido, a penhora do imóvel em nada altera as circunstâncias que motivaram o OEF para indeferir a pretensão do reclamante à isenção de prestação de garantia, F. uma vez que aquele apresenta um valor patrimonial tributário que fica muito aquém dos ónus resultantes da hipoteca que sobre ele já recaía antes da penhora, G. donde aquela penhora não interfere com a necessidade do reclamante prestar garantia tal como já anteriormente à sua realização tinha sido configurado do processo.

    H. Assim, o segundo indeferimento é confirmativo do primeiro, pois o que está em causa em ambos é o pedido de isenção de prestação de garantia, pedido esse que é o mesmo, apresenta-se com o essencial do circunstancialismo e pressupostos relevantes já delineados, I. com existência, ou sem ela, da penhora do imóvel, porque o que o reclamante sempre pretendeu foi que lhe fosse reconhecido o direito à isenção de prestação de garantia.

    J. A penhora entretanto realizada não traz nenhum dado substancial novo, modificativo da relação adjectiva revelada pela execução decisivo para a concessão de isenção ou dispensa de garantia, K. afigurando-se um acto que no trâmite da execução em nada altera o fundo da questão de isenção ou dispensa de garantia e consequente suspensão do processo, até porque, como é expressamente dito no despacho do OEF de 18.11.2010, do qual o reclamante não reagiu, o imóvel penhorado não tem qualquer valor que permita garantir a divida, L. acto de penhora, diga-se, realizado na sequência da tramitação normal e legalmente programada de um processo de execução fiscal, pois como refere o nº 1 do art. 215º do CPFT “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento procede-se à penhora”, não se assumindo, no caso, como diligência que altere a situação que previamente já existia.

    M. A douta sentença considera ainda que, por não ser o acto reclamado meramente confirmativo de um anterior, nos termos já aqui vistos, tal afecta o conhecimento da excepção de caducidade do direito de impugnar invocado pela Fazenda Pública na sua contestação, improcedendo a apelada excepção.

    N. No entanto, como demonstrou a Fazenda Pública, o acto reclamado é meramente confirmativo do acto de 08.07.2010 no sentido de que não é o acto reclamado que afecta os direitos e interesses legítimos protestados pelo reclamante, ao invés do que se afirma na sentença recorrida, O. donde a lesividade que o reclamante invoca para suportar o direito ao uso do processo de reclamação previsto no art. 276º do CPPT já teria ocorrido àquela data, P. pelo que, não tendo o reclamante feito uso, no prazo legalmente imposto do meio processual adequado para reagir contra o acto, alegadamente lesivo, aquele firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.

    Q. O procedimento administrativo ou o processo judicial é composto por fases sequenciais, logicamente encadeadas, pelo que a omissão da prática de um qualquer acto correspondente a uma certa fase retira a faculdade de o praticar numa outra.

    R. Pelo que, in casu, não tendo o reclamante, no andamento do processo de execução fiscal, reagido no prazo devido de acto que se deve considerar originariamente lesivo, não pode vir, mais à frente, por apelo ao mesmo enquadramento jurídico/fáctico, repor a falta de prática de um acto, que no tempo e nas circunstâncias próprias e adequadas, omitiu.

    S. Assim, entende a Fazenda Pública que, quando o reclamante apresenta a reclamação judicial, em 28.12.2010, surgida na sequência do acto praticado pelo OEF em 09.12.2010, já há muito havia precludido o direito ao uso daquele meio processual, na medida em que, como vimos, o acto lesivo ocorreu com o despacho de 08.07.2010, devendo o prazo de 10 [dias] para reagir judicialmente contar-se a partir desta data.

    T. Entende ainda a Fazenda Pública que, caso não se afira a lesividade pelo acto indicado nos termos expostos, ela sempre se verificará em relação ao acto subsequente.

    U. Assim, em 18.11.2010 o OEF, na sequência do pedido do reclamante para, face à penhora do imóvel, suspender a execução, considerou que o valor do imóvel para efeitos de garantia é o seu valor patrimonial abatido dos ónus que sobre eles estejam registados, V. valor patrimonial que era de €199.606,88. sendo os ónus que incidiam sobre o imóvel de € 250.360,00, cfr. informação que resulta dos autos, W. pelo que decidiu que o imóvel penhorado não tinha valor para garantir a dívida.

    X. Donde, atendendo à pretensão sempre manifestada do reclamante no sentido de obter a isenção da prestação da garantia, este deveria ter reagido, senão antes, deste despacho, na medida em que o imóvel penhorado não tinha valor que permitisse garantir a dívida, atendendo aos ónus que lhe recaiam, redundando afinal numa diligência estéril do ponto de vista da cobrança, Y. levando o OEF a reiterar a pronúncia no sentido de indeferir o pedido de suspensão da execução, uma vez que, tal como até aí, a dívida não se encontrar garantida.

    Z. Por fim, vem a douta sentença decidir julgar procedente a reclamação perante a manifesta falta de fundamentação do acto objecto da presente reclamação.

    AA.

    E alega para o efeito que o despacho reclamado indefere o pedido principal de dispensa da prestação de garantia invocando dois fundamentos: o despacho anterior de indeferimento do mesmo pedido (datado de 08.07.201.0) e a insuficiência do valor do imóvel penhorado para garantia da dívida, BB.

    considerando que o OEF considerou o despacho de 08.07.2010 um fundamento para o novo indeferimento.

    CC.

    Ora, salvo o devido respeito, o douto tribunal fez uma leitura incorrecta do despacho de 09.12.2010.

    DD.

    Assim, daquele despacho resulta que o OEF mantém todas as...

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