Acórdão nº 01300/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

F…, cidadã de nacionalidade brasileira, com os demais sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DO PORTO, em 27/07/2011, que julgou extinta, por impossibilidade da lide, a providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – Serviço de estrangeiro e Fronteiras [SEF] – Direcção Regional do Norte, tendo em vista obter a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Senhor Director Nacional Adjunto, em substituição do Director Nacional.

Para tanto alega em conclusão: “I. A sentença na sua fundamentação padece de várias irregularidades, nomeadamente a fls. 136, no que respeita à data de entrada em juízo da providência cautelar 26/04/2011 e não 27/04/2011 como aí se refere por várias vezes.

  1. A recorrente foi notificada do acto administrativo suspendendo em 05/04/2011.

  2. A sentença da qual ora se recorre, extingue a instância por inutilidade superveniente da lide fundamentando-se no facto de ter decorrido o prazo legal para ser proposta a acção principal, in casu, 90 dias (tendo em conta que nesse período decorreram as férias judiciais da Páscoa que, como supra se referiu, determinam a suspensão desse prazo) para instaurar a acção principal o que não fez.” IV. Concluindo-se na douta sentença que: “O prazo de 90 dias a contar do dia 06 de Abril de 2011 e descontados os dias referentes às férias judiciais da Páscoa terminou em 12 de Julho de 2011.” V. Num ponto a Recorrente está de acordo com a Sentença recorrida, é que o referido prazo de três meses, suspende-se em férias (art. 58º. Nº. 3 do CPTA e art. 144.º do CPC).

  3. Não obstante, em nosso entender, a contagem do prazo não está correcta, pois contado o respectivo prazo de 90 dias a partir de “…06 de Abril…”, como menciona a Sentença (art. 72º. N.º 1 al. a) do CPA, o prazo para propositura da acção terminaria a 14 de Julho de 2011 e não a 12/07/2011.

  4. Ora, apesar de o prazo ter terminado em 14 de Julho, sempre a Recorrente ainda terá a possibilidade de propor a acção principal, ainda que com multa, nos termos do art. 145º. do CPC ex vi art. 1º. do CPTA., no primeiro dia útil após as referidas férias, ou seja, 1 de Setembro próximo.

  5. Assim entende a Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 144º e 145º. ambos do CPC ex vi art. 1º. do CPTA e como tal deve ser revogada.

  6. A douta sentença recorrida na sua fundamentação não teve em consideração que, a Recorrente nos factos por si alegados na Providencia cautelar de suspensão de eficácia do acto, invocou não só a invalidade do acto por deficiente fundamentação quer de facto quer de direito, como ainda invocou a sua nulidade por preterição de formalidade essencial, no caso, falta de audiência prévia de interessado.

  7. Tal acto, tornou-se definitivo e executório, não obstante poder a referida decisão ser impugnada judicialmente nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, porém, tem apenas efeito devolutivo nos termos do art. 150º, da Lei nº 23/2007 de 04/07.

  8. A recorrente alegou ainda que a “decisão do Director em questão não teve em devida conta, nem se pronunciou sobre a situação fáctica invocada, sendo tal acto nulo por violação de lei”.

  9. Pelo que entendemos que só por lapso o tribunal recorrido tenha referido a fls. 136 que a recorrente em momento algum imputa a nulidade ao acto suspendendo.

  10. Na realidade, a recorrente alegou a nulidade do acto plasmado na decisão do director do SEF, sendo que este acto se enquadra na al. d) do n. º2 do art. 133º do CPA, ou não seja ela, uma decisão de expulsão de um cidadão estrangeiro de um país, considerada um acto que ofensivo do conteúdo de um direito fundamental constitucionalmente previsto in casu, “Direitos Liberdades e Garantias”.

  11. Como tal, independentemente da sua alegação em sede de procedimento cautelar, a referida decisão é intrinsecamente nula, de acordo como art. 133º, 2, d) do CPA, e desse modo a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, nos termos do art. 58º., nº.1 do CPTA.

  12. De modo que contrariamente á decisão recorrida também, não se encontra ultrapassado o prazo para instauração da acção principal, devendo ser ordenado nesta sede o prosseguimento dos autos de providência cautelar no Tribunal recorrido.

  13. A Sentença recorrida violou o disposto no arts. 144.º, 145.º do C.P.C. ex vi art. 1º. Do CPTA e art. 133º, 2, d) do CPA art. 58º., nº.1 do CPTA e os restantes normativos supra indicados.

TERMOS EM QUE: E nos melhores de direito, e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da instância da providência cautelar pelo que será de JUSTIÇA.”*O Director Nacional do SEF, notificado nos termos dos artºs 145º, nº1 do CPTA, veio reiterar o já alegado nos autos, concordando com a sentença recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos) com rectificação por este tribunal da alínea I).

A) A Requerente é cidadã de nacionalidade brasileira, titular do passaporte CY638989- cfr.doc. de fls. 16 dos autos; B) A Requerente já esteve em território nacional, tendo abandonado o mesmo em Dezembro de 2008, por não ter a sua situação regularizada em Portugal; C) Em Março de 2009, a requerente regressou a Portugal; D) Em 21/06/2010, na sequência de despacho proferido pelo Director Regional do Norte do SEF foi instaurado à Requerente o Processo de Expulsão Administrativa n.º 151/2010-DRN - cfr.doc. de fls. 11 dos autos; E) Em 13/07/2010 a...

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