Acórdão nº 816/09.2TTVNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 815 Proc. N.º 816/09.2TTVNF.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-12-18 acção emergente de despedimento colectivo, com processo especial, contra C…, S.A.

, pedindo, apenas no que ao recurso interessa, que se: I - Declare ilícito o despedimento colectivo e: II - Condene a R. a: a) - Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade; b) - Pagar: 1 – Ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir; 2 – Uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, sendo metade para o A. e metade para o Estado.

3 - Juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre as importância acima referidas, desde a data do despdimento até efectivo e integral pagamento.

Alega o A., em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1997-10-27 foi objecto de um despedimento colectivo que envolveu 14 trabalhadores, sendo que estes, com excepção do A., celebraram com a R. acordos de cessaçlão do contrato de trabalho. Tal despedimento colectivo não observou as respectivas formalidades legais, atento o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º, 363.º e 366.º do CT2009, nem os respectivos fundamentos.

Contestou a R. alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, o que o torna lícito, reconhecendo ao A. o direito à compensação de € 4.950,00, que está disposta a entregar-lha, apesar de o A. ter devolvido o cheque correspondente; quanto ao mais, contesta por impugnação, tendo alegado, nomeadamente, que o A. apenas foi admitido ao serviço da R. em 1998-06-04.

O A. respondeu à contestação.

Juntos vários documentos e o parecer do assessor nomeado e decorridas outras vicissitudes, foi proferido saneador-sentença em que o Tribunal a quo declarou ilícito o despedimento colectivo que visou o A. e determinou: a) - A sua reintegração na R. com aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 450,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão e b) - A condenação da R. no pagamento de todas as retribuições devidas ao A. desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as importãncias refridas no n.º 2 do Art.º 390.º do CT2009, cujo montante se relega para liquidação ulterior.

Inconformada com o decidido, interpôs a R. recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e tendo formulado conclusões.

O A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado e, para a hipótese de assim não suceder relativamente a algum dos fundamentos invocados pela recorrente, requereu a ampliação do recurso, nos termos do Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

A R. apresentou resposta a esta requerida ampliação.

Pelo Acórdão desta Relação de 2011-03-21 – cfr. fls. 382 a 387 do III volume – foi decidido anular o despacho saneador-sentença e ordenar ao Tribunal a quo que consigne os factos que considere provados, e após, profira decisão em conformidade.

Proferido saneador-sentença, de novo, o Tribunal a quo assentou os factos que entendeu estarem provados e, quanto ao mérito, reproduziu a decisão anterior, cujo dispositivo acima se transcreveu.

Inconformada com o decidido, interpôs a R. recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª O art. 77°, 1. CPTrabalho impõe que a arguição da nulidade da sentença se faça expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

  1. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artº 668º, 1. c) CPCivíl ex vi artº 1° CPTrabalho); 3ª Um dos fundamentos para a decisão tomada pela 1ª instância residiu no facto de a ré não ter comunicado ao autor a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo na forma devida, assim tendo violado o disposto no artigo 360°, 1. ou 4. do Código do Trabalho (artº 383° a) deste Código); 4ª Porém, a Mma. Juiz a quo considerou que, no caso concreto, por um lado, a lei apenas impunha a entrega ao autor/recorrido da carta de fls. 27, 28 e 29 dos autos comunicando a intenção de proceder ao seu despedimento; mas, por outro lado, também entende que tal comunicação não foi suficiente e, no final, decidiu-se pela ilicitude do despedimento colectivo com base, também, naquele fundamento; 5ª É clara a contradição da 1ª instância quer nos fundamentos entre si, quer entre estes e a decisão tomada, o que gera a nulidade da sentença, o que se requer que seja declarado, com as consequências legais; 6ª A decisão da 1ª instância funda-se na pretensa violação pela ré/recorrente das formalidades legais do despedimento colectivo, concretamente: a) No facto de a ré não ter comunicado ao autor a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo na forma devida, assim tendo violado o disposto no artigo 360º, 1. ou 4. do Código do Trabalho (artº 383º a) deste Código); b) No facto de não ter enunciado, na decisão de despedimento, o montante dos créditos, excluindo a compensação, vencidos e devidos ao autor por efeito da cessação do contrato de trabalho, assim tendo violado o disposto no artigo 363º, 1. do Código do Trabalho (artº 383º c) deste Código); 7ª Relativamente ao alegado incumprimento da ré/recorrente consubstanciador do referido em 6° a) supra, a lei não impõe que se entregue ao trabalhador visado os elementos referidos no nº 2 do artº 360º CTrabalho, nomeadamente: o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa (al. b do artº) e o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas (al. d) do artº); 8ª Tais elementos apenas têm de ser enviados à comissão representativa dos trabalhadores, por estes constituída e informada à entidade patronal e ao serviço do ministério do trabalho (nºs 4 e 5 do artº 360º CTrabalho); 9ª A 1ª instância deu como provado que a carta de 30.03.2009, de fls. 27, 28 e 29, com o mapa dos trabalhadores da R. e a identificação dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo foram enviados ao ACT (alíneas a), b), c), d) dos factos provados - cfr. fls. 3 e 4 da sentença); 10ª Igualmente deu como provado "o) Não se encontrava constituída na R. qualquer comissão representativa dos trabalhadores ..." - cfr. fls. 5 da sentença; 11ª A ré/recorrente deu cumprimento à obrigação que para si decorre do que dispõe o artigo 360º, 3. do Código do Trabalho, pela entrega ao autor/recorrido em 31.03.2009 da carta que constitui o documento nº 23 anexo à sua contestação, a fls. 49 dos autos, carta que é composta por cópia do exemplar remetido pela recorrente ao ACT que consta de fls. 27, 28 e 29 dos autos; 12ª Não foi violado aquele normativo, não havendo fundamento para a declaração da ilicitude do despedimento nos termos do artº 383º, a) do mesmo Código, ao contrário do decidido - o que gera erro de decisão, o que se requer que seja declarado; 13ª A 1ª instância dá como provado que a ré/recorrente confessou que não entregou ao autor/recorrido a relação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, facto que não se verifica, como resulta de fls. 27, 28, 29, 49 e 82 dos autos; 14ª Ou seja, a 1ª instância deu como provado um facto controvertido que, sendo considerado essencial para a boa decisão da causa, deveria ter implicado a elaboração de base instrutória, audiência de julgamento e produção de prova quanto à entrega (ou não) do mapa que consta do documento de fls. 46 dos autos, só assim sendo possível concluir-se pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no artº 383º a) CTrabalho o que, mais uma vez, gera erro de decisão, o que se requer que seja declarado; 15ª Relativamente ao alegado incumprimento da ré/recorrente consubstanciador do referido em 6º b) supra, só a falta de disponibilização da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao termo do prazo de aviso prévio é que gera a ilicitude de despedimento, nos termos do artº 383º, c) CTrabalho; 16ª As demais omissões, nomeadamente, a não comunicação ao trabalhador do valor concreto dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, constituem mera contra-ordenação (artº 363º, 6. CTrabalho) e nada mais; 17ª Resulta provado nos autos que a ré/recorrente enviou ao autor/recorrido, por cheque, o valor da compensação devida pelo despedimento (€ 4.950,00), cheque que o autor recebeu, mas devolveu em 11.05.2009, mas que a ré/recorrente manteve à sua disposição (cfr. Docs. 34 e 35 juntos à contestação, fls. 60 e 61 dos autos); 18ª Resulta também de prova documental junta pelo autor aos autos com a p.i., sob o Doc. 37, a fls. 63 dos autos, que a ré/recorrente pagou ao autor em 30.06.2010 o valor de 1.660,54€, montante dos créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, valor que o autor/recorrido aceitou e fez seu; 19ª Mau grado a prova documental junta aos autos, a 1ª instância foi redutora na matéria que levou à alínea n) dos factos provados, à qual deve ser aditada em conformidade com a totalidade da matéria assente tal como se refere na conclusão 18ª, consagrando que o autor assinou o recibo de fls.., recebeu o valor de 1.660,54€, que aceitou - o que se requer seja decidido por este Venerando Tribunal; 20ª Decorre dos autos que a ré/recorrente cumpriu a obrigação de pôr à disposição do autor (trabalhador despedido) e de lhe pagar, até 30.06.2010, termo do prazo do aviso prévio de 60 dias devido previsto no artigo 363º CTrabalho, os montantes quer da compensação devida pela antiguidade, quer dos créditos salariais vencidos e exigíveis por causa da cessação do contrato, ambos reportados nos artigos 366º, 1. e 5. CTrabalho, inexistindo fundamento para a decisão da 1ª instância em declarar a ilicitude do despedimento colectivo com base na violação do disposto no artº 363º, 1. e 383º c) Ctrabalho, de novo, verificando-se erro de...

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