Acórdão nº 08175/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: A...– Sociedade Unipessoal, Lda..

Recorrido: Administração da Região Hidrográfica do Algarve.

Contra-interessados: Herança de B....

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 319 que julgou a providência improcedente.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente:

  1. Na douta Sentença recorrida o Tribunal a quo decidiu no Ponto 15 dos Factos que “Não se provou”: “Que tivesse caducado alguma vez qualquer licença concedida a B... – ausência de prova de quem alegou o facto, ou seja, da Autora.” B) No entanto, a Autora/Requerente, ora Recorrente, alegou e juntou o Documento 6 no artigo 9 da PI que prova o contrário.

  2. O Tribunal a quo, não obstante a prova apresentada (Doc.6 PI), desconsidera-a por absoluto, não fundamentando os motivos porque o fez, decide “não provado” a pratica, pelo ICN/PNSACV, acto administrativo expresso de caducidade da licença de concessão, notificado ao interessado através do Doc.6 PI.

  3. A Recorrente não admite que a resposta quanto a esse facto, face da prova que produziu, verificando-se assim, que o Tribunal a quo não valorou o Doc.6 da PI, o qual teria permitido dar como provado o alegado pela Autora.

  4. E assim, caso o Tribunal a quo tivesse valorado adequadamente a prova identificada seria expectável decisão distinta da que proferiu, pois com a conclusão da obra de ampliação/adaptação do Restaurante – Apoio de Praia ao POOC Sines-Burgau e emissão de Licença de Utilização pela Câmara Municipal de Vila do Bispo, a Licença n.º25/99 terminou a validade e, consequentemente, foi concedida ao de cujus B...uma nova licença de utilização do Domínio Público Marítimo (DPM), nos termos do n.º4 da Renovação da Licença, «é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos ou de cinco anos respectivamente», negrito nosso (vide Doc.6 PI) e do n.º 6 e 8 do art. 17 do DL n.º 218/94, de 20AGO: «Se adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização de concurso público.» (n.º6) – negrito nosso.

  5. Nestes termos e face ao anteriormente exposto, seria forçoso o Tribunal a quo decidir provado, face à prova produzida, que o de cujus B..., em propriedade individual e no estado de viúvo, é titular, a partir de 2001, de uma nova concessão ex novo do DPM, na Praia da Mareta (Sagres), concessionada pelo ICN – PNSACV (Instituto da Conservação da natureza – Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina), no âmbito da aprovação do POOC Sines-Burgau.

  6. E consequentemente que a Licença anteriormente concedida ao titular B..., de cujus, no estado de casado no regime de comunhão geral de bens com C..., e abarcada no estabelecimento, relacionado na Relação de Bens por óbito de C... (Verba 117 – vide Doc.10), CADUCOU.

  7. Na douta Sentença recorrida o Tribunal a quo decidiu no Ponto 16 dos Factos que “Não se provou”: “Que B... tivesse trespassado o estabelecimento de restaurante “F...” a qualquer das sociedades referidas em 11 e 12 – impossibilidade de trespasse sem conhecimento e aprovação das entidades licenciadoras, nos termos legais, não tendo sido provado, antes contestado, tal facto, sendo que tal facto é contrariado pelo facto referido em 13.” I) Todavia, a Autora, ora Recorrente, alega (artigo 30 PI) e prova através de documentos (Doc.21 PI) que “Em 18 de Setembro de 2007 o de cujus B..., comunica ao ICNB, IP, o trespasse do estabelecimento de restaurante “F...”, acrescentando na comunicação que o «trespasse implica também a transmissão de todas as licenças, alvarás e concessões»” J) Mais alega (art. 31 e 32 PI – que por uma questão de economia processual se prefere não reproduzir, considerando todavia, e desde já, reproduzido para todos os efeitos) a Autora, ora Recorrente, que em 2 de Outubro de 2007 e 22 de Janeiro de 2008, trocou correspondência e enviou documentos para instrução do processo administrativo, com e para, o ICNB/PNSACV conducente ao averbamento da transmissão da licença/concessão do domínio público marítimo, tendo a Autora apresentado prova documental de tais factos (Doc. 22 e 23 PI).

  8. Pelos factos e provas mencionados no artigo anterior outra solução não seria de esperar do Tribunal a quo, que decidisse, indiciariamente, provado o trespasse do estabelecimento “F...” à Autora e a comunicação à entidade licenciadora por B..., o de cujus.

  9. Ao invés, o Tribunal a quo decidiu não provar tais factos, com o fundamento no facto de parte indivisa do estabelecimento “F...” constar na Relação de Bens no Inventário Judicial a correr no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lagos sob o Processo n.º 856/09.1TBLGS, em que é requerente D...e cabeça de casal E...(contra-interessado nos presentes autos).

  10. Olvida o Tribunal a quo o facto de o Processo de Inventário, não estar concluído, não tendo sido proferida qualquer decisão final sobre a composição e valor do acervo hereditário ou, sequer, a sua liquidação, conforme resulta do Doc.4 da Contestação do Contra Interessado.

  11. Igualmente, no mesmo ponto 16 dos Factos, a douta Sentença, considera não provada a aprovação do trespasse pelas entidades licenciadoras, nos termos legais.

  12. E mais uma vez, decidiu mal o Tribunal a quo, porquanto a Autora, ora Recorrente, alegou (art. 33 a 38 PI – que por uma questão de economia processual se prefere não reproduzir, considerando todavia, e desde já, reproduzido para todos os efeitos), todos os actos administrativos (principal e acessórios) da entidade administrativa com a competência para a aprovação do trespasse (sem prejuízo da Autora alegar, de direito, que como condição de validade e eficácia da transmissão do título de utilização do DPM, ser apenas necessária a mera comunicação) e apresentou prova documental de tais factos (Doc. 23 a 25 PI).

  13. Face ao exposto era espectável que o Tribunal a quo decidisse tais factos provados, ao invés, de decidir em contrário, porquanto a Autora apresentou prova suficientemente indiciária que foi, todavia, olvidada e desconsidera pelo Tribunal a quo sem que para o efeito tivesse apresentado qualquer fundamento.

  14. A aplicação do Direito está eivada de erro porquanto o Tribunal a quo julgou imperfeitamente a matéria de facto como ficou demonstrado, pelo que após o aperfeiçoamento do Tribunal ad quem, solução distinta e alternativa de Direito não restará.

  15. A qual deverá ser, salvo melhor opinião, o decretamento da providência cautelar nos termos da al. a) do n.º1 do art. 120.º CPTA, porque estamos perante uma situação em que se afigura evidente que a pretensão formulada no processo principal irá ser julgada procedente.

  16. Desde logo, pela especial natureza dos actos impugnados, ou seja, decisões não escritas, não fundamentas e não notificadas aos interessados e pelos diversos vícios formais e de “fundo” imputáveis aos actos impugnados, passíveis de inquinar as deliberações de NULIDADE aos quais a douta Sentença recorrida olvida peremptoriamente, que são: - Vício de forma: falta de notificação - Vício de forma: falta de prévia audiência dos interessados - Vício de forma: total ausência de fundamentação quanto à revogação, que objectivamente opera, de acto anterior; - Vício de “fundo”: revogação de acto irrevogável (tais vícios estão alegados de facto e de direito nos artigos 56 a 84 da PI – que por uma questão de economia processual se prefere não reproduzir, considerando, todavia, e desde já, reproduzido para todos os efeitos).

  17. Ora o Tribunal a quo deve, em sede cautelar, basear os seu julgamento numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o Autora poderá ter no processo principal, outra alternativa não restava do que decretar a providência por referência à al. a) do n.º 1 do art. 120.º CPTA.

    Sem prejuízo, e por mero dever de patrocínio, sobre os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares: U) Desde logo, teve como pressuposto o julgamento errado da matéria de facto, como anteriormente se expôs e do qual se baseia, igualmente, o presente recurso e depois, a providência cautelar no presente caso é conservatória, porque tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses à partida, procurando que se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. A suspensão da eficácia dos actos administrativos a impugnar, ao paralisar os efeitos dos actos, impede a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se passe como se o acto não tivesse sido praticado, assegurando a manutenção do statu quo ante. (segundo os ensinamentos do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e do Conselheiro CARLOS CADILHA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista).

  18. É conservatória, e não antecipatória, porque o actual status quo é a Autora/Requerente a exploradora do estabelecimento, desde pelo menos Novembro de 2007, conforme foi alegado no requerimento cautelar no artigo 52 e provado pelos documentos identificados no artigo 93 do mesmo requerimento (Docs. 30 a 38 da PI).

  19. Nestes termos há periculum in mora porquanto há “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” decorrente da própria natureza dos actos e interesses em discussão, ou seja, a Autora explora o estabelecimento sem qualquer título que legitime essa exploração, podendo os órgãos da Administração no exercício do seu poder de fiscalização, ordenar o encerramento e/ou constituir a Autora arguida em processo de contra-ordenação ou criminal, por estar a laborar sem licença legitima.

  20. O não decretamento da presente providência perpetua uma ocupação ilegítima do domínio público marítimo e, consequente, uma ilegalidade.

  21. A Autora fez prova indiciária suficiente de factos que permitem ao Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT