Acórdão nº 03917/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I E………….. – ADMINISTRAÇÃO ………….., S.A., contribuinte n.º ………….. e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra acto de fixação de valor patrimonial tributário (2.ª avaliação).

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de …………., foi proferida sentença julgando-a improcedente, veredicto que a impugnante adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « A) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de ……………, datada de 21 de Dezembro de 2009, a qual julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente.

B) Na referida Impugnação, a Recorrente contestou as decisões proferidas pela Comissão de Avaliação, prevista no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante CIMI), em resultado do pedido de Segunda Avaliação de diversas fracções do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2638, e que atribuíram o valor patrimonial ao imóvel, nos termos do artigo 38.º e seguintes do CIMI, considerando a sua afectação a serviços.

C) Compulsados os autos, decidiu o Tribunal a quo julgar totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida, concluindo que “a avaliação efectuada às fracções da impugnante não merece qualquer censura, devendo manter-se.” D) Entende, porém, a Recorrente, com o devido respeito, que a decisão que julgou improcedente a Impugnação Judicial, e que delimita o objecto do presente recurso, deverá ser revista.

E) Desde logo porque incorreu o Juiz a quo em diversos vícios formais, que conduzem, a final, à nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

F) Depois, ainda que se entenda que a sentença não padece de vícios susceptíveis de gerar a sua nulidade, o que não se concede e apenas equaciona como exercício académico, a sentença incorreu num outro vício, de origem substancial, e que consiste em erro de julgamento, pelo que deverá a decisão recorrida ser substituída por outra.

G) Constata-se ainda que o Tribunal a quo procedeu a uma errada subsunção dos factos ao Direito e, consequentemente, aplicou de forma errada as normas fiscais.

H) Nos termos legalmente consagrados no artigo 6.º do CIMI, a classificação dos imóveis para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) depende de um requisito de natureza formal - o seu licenciamento, ou na falta de licença, do destino normal afecto ao imóvel.

I) A lei fiscal não fornece uma qualquer definição de cada um dos tipos dos prédios urbanos enunciados no n.º 1 do artigo 6.º do CIMI, antes “Como já se observou, o n.º 2 limita-se a remeter, em primeira linha, para a utilização atribuída pelo licenciamento e, na falta de licença, para o critério da afectação normal. Neste último caso podem enquadrar-se prédios em que a lei comum dispensa o licenciamento, como já se observou, ou podem ainda enquadrar-se outros prédios urbanos construídos em espaços em que é legalmente vedada a construção.” (v.

J. SILVÉRIO MATEUS E L. CORVELO DE FREITAS, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e Comentados, Engifisco, p. 116).

J) Significa isto que, a classificação fiscalmente relevante de um prédio depende, em primeiro lugar, do que decorra do respectivo licenciamento ou, sempre que a afectação a uma das actividades não decorra do respectivo licenciamento, seja qual for o motivo, deve ver-se a afectação numa perspectiva de actividade tipicamente considerada.

K) O que de resto vai de encontro ao subscrito na sentença na parte que ora se transcreve: “Nos termos dos n.ºs 1 e 2, desta norma a classificação dos prédios urbanos é feita em função da sua afectação que depende da existência de licença. Realmente e como é referido pela impugnante no seu articulado e, em anotação a este artigo salientam J. Silvério e L. Corvelo de Freitas que «para o nascimento da realidade fiscal prédio urbano (...)» não são o tipo de licenças e autorizações previstas no RJUE, de operações de loteamento, que têm relevância, sendo «antes as licenças previstas nos artigos 62º e seguintes deste Regime Jurídico e que estão associadas à conclusão e utilização do imóvel, conforme decorre dos artigos 13º e 37º, do CIMI». A lei fiscal não fornece um conceito do que sejam prédio para efeitos nos conceitos descritos no n.º 1, desta norma, remetendo para a utilização atribuída pelo licenciamento ou na falta de licença para o “destino norma”, que lhe for dado”.

L) Diverge, porém, a Recorrente na parte em que o Juiz a quo procedeu à decisão sobre a matéria de facto, dos factos dados como provados e não provados, e que se configuram como essenciais para a boa decisão da causa. Bem como na parte em que procedeu à subsunção.

M) Consagrou a decisão recorrida o seguinte: “In casu, ainda não foi obtida licença e como referem aqueles autores (ob. Citada, pág. 204) nestes casos, por o licenciamento não existir, o critério (da especificidade da afectação) “Deve ver-se a afectação numa perspectiva de actividade tipicamente considerada.” (sublinhado e negrito nosso).

N) Ora, se é verdade que quando a presente Impugnação Judicial deu entrada junto do Tribunal de 1ª Instância, as fracções aqui em causa não haviam sido ainda objecto de licenciamento pela respectiva Câmara Municipal, não obstante encontrar-se já a decorrer o respectivo processo.

O) E, em virtude dessa circunstância, a Recorrente, em sede de Impugnação Judicial, ter aplicado o critério subsidiário de classificação das fracções, ou seja, o critério da afectação normal do imóvel, comprovando a sua classificação como “habitação”.

P) A verdade é que na pendência da Impugnação Judicial, foi emitida pela Câmara Municipal de ……………….. licença de utilização das fracções aqui em causa.

Q) Facto que a Recorrente, através de requerimento dirigido ao Exmo. Juiz a quo, datado de 20 de Maio de 2009, deu conhecimento aos respectivos autos, procedendo à junção da licença de utilização, emitida em 8 de Maio de 2009 pela entidade competente, relativa ao Edifício Hotel Apartamentos, sito na Avenida D. …………e, freguesia de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………….

. E através da qual é possível verificar, sem margem para dúvidas, que as fracções aqui em causa se encontram licenciadas para “Habitação”.

R) Todavia, não encontramos na sentença qualquer referência à licença de utilização entretanto emitida pela respectiva Câmara Municipal. Encontramos, antes, referência à inexistência de licença de utilização! S) Note-se que, a sentença é o lugar próprio para a análise crítica dos factos e dos respectivos meios de prova carreados para os autos pelas partes.

T) Não obstante, na decisão posta em crise, não se encontra qualquer referência à licença de utilização, que consubstancia em si mesma, e em simultâneo, um facto - “existência de licença de utilização das fracções” - e um meio de prova documental absolutamente decisivo do caso concreto, seja para considerar a sua inadmissibilidade face aos termos em que foi efectuada, seja para valorar a sua força probatória.

U) Refira-se que, não obstante a licença de utilização ter sido junta aos autos a posteriori, a mesma é admissível ao abrigo do preceituado no artigo 523.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que foi apresentada até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

V) Além de que é manifesto que o aludido documento é efectivamente relevante na demonstração da materialidade do pressuposto legal consagrado no artigo 6.º do CIMI para efeitos de classificação dos imóveis.

W) E evidencia o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida, na parte em que decidiu com base no critério subsidiário de classificação de imóveis - a afectação normal do imóvel - quando deveria ter decidido com base no critério primordial, que entretanto se veio a concretizar no caso sub judice - existência de licenciamento.

X) Todavia, antes de se verificar um erro de julgamento, verifica-se na decisão ora posta em crise um vício de falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

Y) No caso ora em apreço, foi omitido um facto essencial para a boa decisão da causa: a existência de licença camarária que prova que as fracções em causa se destinam a habitação. Este facto não foi discriminado nos factos dados como provados ou como não provados. A sentença recorrida pura e simplesmente ignora a emissão da licença de utilização das fracções; Z) Assim sendo, a decisão recorrida, ao omitir um facto absolutamente relevante para a decisão da causa que, a não ser ignorado como foi, implicaria uma decisão diferente, tal como se imponha face aos normativos legais, está ferida de um vício formal gerador de nulidade nos termos do artigo 125.º do CPPT, conjugado com o artigo 123.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que aqui expressamente se invoca para todos o devidos e legais efeitos.

AA) Aliás, da sentença parece resultar claramente que a decisão teria sido diferente se tivesse tido em conta a existência de licença, pelo que se torna inequívoco o vício de omissão em que ocorreu o Tribunal a quo.

BB) Devendo, em consequência, essa decisão ser substituída por outra que, no cumprimento da lei, classifique as fracções aqui em apreço como sendo afectas a “habitação” para efeitos do CIMI.

CC) Por outro lado, refira-se que a Recorrente alicerçou a sua interpretação do critério supletivo tendo por base diversos argumentos, socorrendo-se de vários exemplos, designadamente na parte cuja epígrafe é “Da inexistência de licenciamento e da afectação normal das fracções, todavia nada do que foi alegado e defendido, nesta parte, mereceu qualquer pronúncia na decisão recorrida.

DD) É, todavia, indispensável que na fundamentação de facto se revele o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, isto é, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na...

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